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materia nº 7/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaCria o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024.
native_id4472

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Tramitação Concluída
2024-04-15 Proposição transformada em lei
2024-04-15 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2024-04-15 Autógrafo assinado
2024-04-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-04-15 Aguardando edição de Autógrafo
2024-04-15 Proposição aprovada
2024-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-11 Proposição aprovada em 1º turno
2024-04-11 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-04-10 Parecer favorável da comissão
2024-04-10 Relatório exarado
2024-04-10 Aguardando apresentação do Relatório
2024-04-10 Aguardando designação de Relator Vacante cargo de Presidente e ausente Vice-Presidente da Comissão, foi encaminhada a matéria à Secretária para designar Relator
2024-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-09 Parecer favorável da comissão
2024-04-09 Relatório exarado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-12T17:25:20.162286-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a fazer Concessão de Direito Real 
de Uso de Área do lote nº 01, Quadra nº 18, do 
Loteamento Industrial II, para a empresa 
TRANSFORTALEZA LTDA-ME, que busca 
fixar sede definitiva neste Município, e dá 
outras providências”
EMENDA ADITIVA Nº 07/2024.
Cria o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 
5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024.
Art. 1º Fica criado o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 14/2024, 
de 21 de março de 2024, com as seguintes redações:
“Art. 1º ....................................................................................................
(...)
II – Para a efetivação do disposto nesta lei deve ser observada a 
vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9504/97, de 
30 de setembro de 1997. 
Art. 5º ....................................................................................................
(...)
VIII – para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é 
indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 08 dias do mês de abril 
do ano de 2024. 
Vereador ALEX PARREIRA BORGES
- Relator -
Justificativa:
A presente Emenda Aditiva ora proposta, se fez necessária para, primeiro, deixar claro no 
texto da norma o dever de observância à legislação eleitoral, uma vez que estamos vivendo 
ano em que ocorrerá eleições municipais e, segundo, para evitar situações que estão sendo 
recorrentes, uma vez que tem chegado ao conhecimento desta Casa Legislativa incontáveis 
questionamentos de pessoas físicas ou jurídicas que foram contempladas com a 
posse/concessão de direito real de uso de áreas públicas desta Cidade e que apenas ficam 
sabendo, por ouvir dizer, ou até mesmo pelo novo concessionário, de que houve nova 
destinação da área. Isso, a normatização do dever de notificar, traz a ciência formal da 
violação do contrato de concessão aos concessionários e maior segurança jurídica aos 
envolvidos, além de transparência aos atos administrativos públicos, o que não é favor a 
ninguém, sendo mero cumprimento da lei. Contamos com o unânime apoio dos demais 
Colegas.

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