texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a fazer Concessão de Direito Real
de Uso de Área do lote nº 01, Quadra nº 18, do
Loteamento Industrial II, para a empresa
TRANSFORTALEZA LTDA-ME, que busca
fixar sede definitiva neste Município, e dá
outras providências”
EMENDA ADITIVA Nº 07/2024.
Cria o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art.
5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024.
Art. 1º Fica criado o Inciso II, do Art. 1º e o Inciso VIII, do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 14/2024,
de 21 de março de 2024, com as seguintes redações:
“Art. 1º ....................................................................................................
(...)
II – Para a efetivação do disposto nesta lei deve ser observada a
vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9504/97, de
30 de setembro de 1997.
Art. 5º ....................................................................................................
(...)
VIII – para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é
indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 08 dias do mês de abril
do ano de 2024.
Vereador ALEX PARREIRA BORGES
- Relator -
Justificativa:
A presente Emenda Aditiva ora proposta, se fez necessária para, primeiro, deixar claro no
texto da norma o dever de observância à legislação eleitoral, uma vez que estamos vivendo
ano em que ocorrerá eleições municipais e, segundo, para evitar situações que estão sendo
recorrentes, uma vez que tem chegado ao conhecimento desta Casa Legislativa incontáveis
questionamentos de pessoas físicas ou jurídicas que foram contempladas com a
posse/concessão de direito real de uso de áreas públicas desta Cidade e que apenas ficam
sabendo, por ouvir dizer, ou até mesmo pelo novo concessionário, de que houve nova
destinação da área. Isso, a normatização do dever de notificar, traz a ciência formal da
violação do contrato de concessão aos concessionários e maior segurança jurídica aos
envolvidos, além de transparência aos atos administrativos públicos, o que não é favor a
ninguém, sendo mero cumprimento da lei. Contamos com o unânime apoio dos demais
Colegas.
open original →