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materia nº 10/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAltera os Artigos 1º, 23 e 50 e Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024.
native_id4494

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-14 Proposição Arquivada
2024-06-14 Proposição transformada em lei
2024-06-11 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2024-06-11 Autógrafo assinado
2024-06-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-06-10 Aguardando edição de Autógrafo
2024-06-10 Proposição aprovada
2024-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-05 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-06-05 Parecer favorável da comissão
2024-06-05 Relatório exarado
2024-06-05 Aguardando apresentação do Relatório
2024-06-05 Aguardando designação de Relator Proposição encaminhada ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para designação de Relator.
2024-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-04 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-06T18:00:18.910927-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2025 e dá 
outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2024.
Altera os Artigos 1º, 23 e 50 e Anexo I do 
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024.
Art. 1º Os Artigos 1º, 23 e 50 do Projeto de Lei nº 17/2024, de 04 de abril de 2024, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º 
da Constituição Federal, em consonância com o art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e observando o disposto no 
art. 56-A da Lei Orgânica Municipal (alterado pela Emenda à Lei Orgânica 
nº 30, de 11/07/2023), as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024, da 
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder 
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no 
art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
[...].
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, 
que serão destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal 
para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida e 
deverá conter reserva de receita não inferior à 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária para 
cumprimento do disposto no artigo 56-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos 
termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por 
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como 
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, assim como, 
usar excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, 
operação de crédito, como também o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior.
[...] .
Art. 2º O Anexo I, do Projeto de Lei nº 17/2024, de 04 de abril de 2024, no tópico 
“PRIORIDADES E METAS PARA 2025”, item “SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS, DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISMO, SECRETARIA DE 
MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE TRANSPORTES FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO”, onde consta “Parceria com a AGETOP;”, passa a vigorar a seguinte redação:
“Parceria com a GOINFRA;”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos quatro dias do mês de 
junho do ano de 2024.
Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
- Relator -
Justificativa
A presente Emenda é necessária para fazer inserir no projeto de lei em estudo o que está 
definido no art. 56-A (alterado) da Lei Orgânica Municipal, dotando a matéria de efetivos meios 
de se fazer inserir no futuro projeto de lei orçamentária a condição técnica e prática da inclusão 
das emendas parlamentares de execução orçamentária obrigatória pelo Poder Executivo 
Municipal, popularmente conhecidas como “emendas impositivas ou orçamento impositivo”, 
podendo atingir até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. Além disso, é servível essa 
emenda para, também, diminuir a possibilidade do Poder Executivo abrir créditos adicionais 
de natureza suplementar, via decreto, de 25% para 10% do total da despesa a ser fixada no 
projeto de lei orçamentária para o ano de 2025. Finalmente, para nominar corretamente o 
antigo órgão estadual “AGETOP” para sua atual denominação “GOINFRA”. Tornando, assim, 
a matéria adequada à legislação vigente, mais coerente com o cotidiano dever de fiscalização 
do Poder legislativo Municipal e correta quanto a nomenclatura do órgão estadual.. Contamos, 
portanto, com o unânime apoio dos Nobres Edis.

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