COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2024.
Altera os Artigos 1º, 23 e 50 e Anexo I do
Projeto de Lei Ordinária nº 17/2024.
Art. 1º Os Artigos 1º, 23 e 50 do Projeto de Lei nº 17/2024, de 04 de abril de 2024, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º
da Constituição Federal, em consonância com o art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e observando o disposto no
art. 56-A da Lei Orgânica Municipal (alterado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 30, de 11/07/2023), as diretrizes orçamentárias para o ano de 2024, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no
art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
[...].
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida,
que serão destinados através de decreto do Poder Executivo Municipal
para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida e
deverá conter reserva de receita não inferior à 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária para
cumprimento do disposto no artigo 56-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos
termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, assim como,
usar excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
operação de crédito, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
[...] .
Art. 2º O Anexo I, do Projeto de Lei nº 17/2024, de 04 de abril de 2024, no tópico
“PRIORIDADES E METAS PARA 2025”, item “SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E TURISMO, SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE E SECRETARIA DE TRANSPORTES FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO”, onde consta “Parceria com a AGETOP;”, passa a vigorar a seguinte redação:
“Parceria com a GOINFRA;”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos quatro dias do mês de
junho do ano de 2024.
Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
- Relator -
Justificativa
A presente Emenda é necessária para fazer inserir no projeto de lei em estudo o que está
definido no art. 56-A (alterado) da Lei Orgânica Municipal, dotando a matéria de efetivos meios
de se fazer inserir no futuro projeto de lei orçamentária a condição técnica e prática da inclusão
das emendas parlamentares de execução orçamentária obrigatória pelo Poder Executivo
Municipal, popularmente conhecidas como “emendas impositivas ou orçamento impositivo”,
podendo atingir até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. Além disso, é servível essa
emenda para, também, diminuir a possibilidade do Poder Executivo abrir créditos adicionais
de natureza suplementar, via decreto, de 25% para 10% do total da despesa a ser fixada no
projeto de lei orçamentária para o ano de 2025. Finalmente, para nominar corretamente o
antigo órgão estadual “AGETOP” para sua atual denominação “GOINFRA”. Tornando, assim,
a matéria adequada à legislação vigente, mais coerente com o cotidiano dever de fiscalização
do Poder legislativo Municipal e correta quanto a nomenclatura do órgão estadual.. Contamos,
portanto, com o unânime apoio dos Nobres Edis.