Indicação nº 34 de 18 de junho de 2024.
Indica ao Poder Executivo Municipal, e solicita a
Criação de um Hospital Veterinário Público em
nosso município, bem como Serviço de Posto de
Atendimento Veterinário, garantindo assim o
atendimento gratuito e demais procedimentos
indispensáveis para a saúde dos animais.
Exmº Sr.
Vereador ORLANDO OLIVEIRA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Caçu
Nesta:
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás,
e demais colegas Edis desta Casa Legislativa, no uso das atribuições que nos
foram conferidas e de acordo com o Regimento Interno, apresento a presente
Indicação, para discussão, e após, seja encaminhado EXPEDIENTE à Chefe do
Poder Executivo Municipal, indicando e solicitando a Criação de um Hospital
Veterinário Público em nosso município, bem como Serviço de Posto de
Atendimento Veterinário, garantindo assim o atendimento gratuito e demais
procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, aos 18 dias do mês de junho
do ano de 2024.
CARLOS EDUARDO (KAKA FERRAZ)
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, venho por meio da presente indicação, solicitar que seja
encaminhado à Chefe do Poder Executivo de Caçu, indicando e solicitando a
Criação de um Hospital Veterinário Público em nosso município, bem como Serviço
de Posto de Atendimento Veterinário garantindo assim o atendimento gratuito e
demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Considerando as dificuldades socioeconômicas de nossa população, é necessário
que o Poder Público Municipal estabeleça um sistema público de atendimento à
saúde e bem estar-animal, de forma a estancar o sofrimento dos mesmos e
confortar a nossa população carente de assistência médica veterinária para seus
animais de estimação.
É sabido que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. O
aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de
contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e viceversa.
Dessa forma, a proteção e defesa da saúde que, nos termos do art. 24, XII, da
Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II).
Cumpre observar ainda que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a
saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando “direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (art.
196, da CF).
Além disso, a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem os animais,
além de se tratar de assunto de interesse público, configura princípio constitucional
impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas
as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI), o poder-dever
de defender e preservar o meio ambiente.
Certo disso, e pela importância da presente indicação, conto com o pronto
atendimento do poder executivo.
CARLOS EDUARDO (KAKA FERRAZ)
Vereador