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Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001–60
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PROJETO DE LEI Nº 26/2024, DE 31 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o tombamento dos bens históricos
conhecidos por Salto Marianinho Carneiro e Salto
Manoel Franco como Patrimônio Natural Municipal e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam tombados os Saltos: Marianinho Carneiro e Manoel Franco como Patrimônio
Natural do Município de Caçu, dotados de valor histórico, paisagístico e ecológico.
Art. 2º Os bens descritos no artigo anterior ficam situados nas seguintes coordenadas
geográficas: Salto Marianinho Carneiro: 28º24’16.43”S e 51º13’22.88”O e o salto Manoel Franco:
18º21’10.44”S; 51º15’14.73”O, nas divisas dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Aparecida do
Rio Doce, limitados pelo Rio Claro, onde, sobre este rio estão localizados os bens ora tombados
por seu valor histórico, arquitetônico, paisagístico e natural, ficando sujeitos às normativas que
serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, não podendo serem
destruídos ou sofrerem intervenção sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de Caçu.
Art. 3º Os tombamentos dos Saltos: Marianinho Carneiro e Manoel Franco autorizados no
artigo 1º desta Lei, foi objeto de deliberação e aprovação por unanimidade dos Conselhos
Municipais: de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e do Turismo, de Caçu.
Art. 4º São objetivos dos tombamentos autorizados por esta Lei:
I – manter os ecossistemas naturais de importância regional e local, preservando suas
belezas cênicas;
II – garantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de
forma a não se permitir a erradicação de espécie;
III – regular o uso admissível nessas áreas de modo a compatibilizá-las com os objetivos de
conservação da natureza;
IV – garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes;
V – promover a utilização dos componentes naturais na educação ambiental, com a
finalidades de tornar a comunidade parceira na conservação deste patrimônio;
VI – proporcionar à população condições de exercer atividades culturais, educativas e de
lazer em um ambiente natural;
VII – desenvolver programas de pesquisas visando o desenvolvimento sustentável, bem
como atividades de cunho ético-cultural, turístico, recreativo e educativo;
VIII – oferecer aos moradores do Município pontos turísticos, proporcionando o
desenvolvimento social, gerando empregos e diversificando as fontes de renda das regiões.
Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
CEP: 75813-000 – (64) 3656-6000 – www.cacu.go.gov.br
CNPJ: 01.164.292/0001–60
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Art. 5º Com o tombamento ficam vedadas às pessoas físicas e jurídicas:
I – a construção de barragens sobre os saltos, e/ou nas suas proximidades, tanto acima
quanto abaixo, que venham descaracteriza-los;
II – o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Parágrafo único. O infrator às vedações mencionadas neste artigo, sujeita-se às
penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de julho
do ano de dois mil e vinte e quatro.
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA.
Prefeita Municipal
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