Projeto de Resolução nº 07, de 1º de agosto de 2024.
Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito da Câmara Municipal de Caçu –
Estado de Goiás.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução.
CONSIDERANDO o disposto na LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
(LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD);
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Caçu, desenvolver políticas
administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com
vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados
Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais
estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares
nos atos administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Caçu.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários
locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD)
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta,
a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda
do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro
ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por
órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre
esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais
modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que
contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico
ou estatístico;
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar
e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Caçu.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Indicação
Art. 2º As decisões do Controlador referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Caçu, serão exercidas com auxílio da Comissão de
Gestão e Governança de Dados e Informações, respeitadas suas respectivas competências e
campos funcionais.
Art. 3º A Comissão de Gestão e Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Caçu, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das
seguintes atividades:
I - Monitoramento continuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
II - Análise de risco;
III - Elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de
Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;
V - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta
Resolução;
VI - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
VII - Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Caçu, as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VIII - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Caçu
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Lei;
IX - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Lei no âmbito da Câmara Municipal
de Caçu.
X – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão e Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Caçu, será composta por 03 (três) membros, tendo como Presidente um de seus
membros, que deverá obrigatoriamente ser servidor efetivo, o qual exercerá a função de
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, após indicação do CONTROLADOR.
Seção III
Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta
Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para
tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em
espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da
autoridade nacional;
Parágrafo único. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da
Câmara Municipal de Caçu, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que
trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento
jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o
exercício das atividades de representação do povo caçuense, de legislar sobre os assuntos de
interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Legislativo Municipal e da
aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas
atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
Art. 5º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento
endereçado à Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações, com direito a
Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Caçu.
Art. 6º A Câmara Municipal de Caçu, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no
legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados
pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Caçu, que atue como operadora
de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo os servidores que atuarem no
procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das
normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação,
as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente
a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se
refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos
a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara
Municipal, ouvido previamente a Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Designação
Art. 9º O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único, do art.
3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Caçu, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com
outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente
conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à
gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II - deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
III - deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Resolução;
IV - não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na
entidade.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Caçu, dando-se ostensiva publicidade.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da
Câmara Municipal de Caçu, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para
desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para
o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de
tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade
com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor da
Câmara Municipal de Caçu.
Seção II
Das Atribuições
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar
providências, observado o disposto no art. 4º desta Resolução;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Caçu a respeito das
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
V - adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Caçu para adoção das
providências pertinentes: as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018; b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
VII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo
ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - contratos que envolvam dados pessoais;
III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou
algum outro interesse público;
IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico dos demais departamentos
da Câmara Municipal de Caçu. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).
§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os
dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após
decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Administração da Câmara
Municipal de Caçu e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados,
observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Parágrafo Único. A comunicação será feita em 30 (trinta).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu
processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pela
Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Caçu e
aprovado pelo CONTROLADOR.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Caçu deverão
ser obedecidas as bases legais inseridas no art. 7º, incisos I ao X, e caput, e art. 23 da LEI
FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de
tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos
da personalidade da pessoa natural, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11,
12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro
positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.
Art. 16. Cabe à Câmara Municipal de Caçu, por meio de seu Departamento Administrativo:
I - fornecer a Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Caçu os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de
diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais.
II - orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política
de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pela
Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Caçu;
III - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta
Resolução após oitiva da Comissão de Gestão de Governança de Dados e Informações da
Câmara Municipal de Caçu;
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caçu, após oitiva da Comissão de
Gestão de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Caçu, as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários
ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VI - orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Caçu no
que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;
VII - monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara
Municipal de Caçu.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, ao 1º dia do mês de agosto
do ano de 2024.
ORLANDO OLIVEIRA SILVA
Vereador
Justificativa:
O presente Projeto de Resolução busca adequar no âmbito da Câmara Municipal de Caçu à Lei
Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que estabelece o tratamento
de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de
direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. É de obrigação
do órgão público editar normativa municipal que regulamenta a LGPD, sendo assim conto com
o apoio dos Nobres Edis para aprovação da matéria.