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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-05
Ementa“Dispõe sobre desmembramentos de lotes no Município de Caçu, e dá outras providências”.
native_id4513

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-12 Proposição arquivada - Autógrafo encaminhado
2024-08-12 Autógrafo assinado
2024-08-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-08-12 Aguardando edição de Autógrafo
2024-08-09 Proposição aprovada em 2º Turno
2024-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-08 Proposição aprovada em 1º turno
2024-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-08 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-08-08 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável dos Relatores Alex (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) e Zilderlei (Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo)
2024-08-08 Relatório exarado
2024-08-08 Aguardando apresentação do Relatório
2024-08-08 Aguardando designação de Relator
2024-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-08 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2024-08-08 Relatório exarado
2024-08-06 Aguardando apresentação do Relatório Matéria encaminhada amiga ao Vereador Alex Parreira para apresentação do relatório.
2024-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-08-06 Proposição Encaminhada à Presidência
2024-08-05 Parecer Jurídico exarado
2024-08-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-09T17:29:14.402486-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-08-08T18:28:01.541522-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 27, de 05 de agosto de 2024.
“Dispõe sobre desmembramentos de lotes no 
Município de Caçu, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos limites do Município de 
Caçu, sempre que do desmembramento não resultarem lotes com área inferior a 12,00m2 
(doze metros quadrados) e testada não inferior a 2,00m (dois metros).
Art. 2º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar ato administrativo 
regulamentando esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por cento e vinte 
(120) dias.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 05 dias do mês 
de agosto de 2024.
Vereador UBALDINO CARDOSO PEREIRA
JUSTIFICATIVA:
A proposição ora apresentada tem como objetivo possibilitar a regularização de lotes, de 
fato existentes, dentro do Município de Caçu, os quais não atendem a legislação atual 
quanto às suas medidas mínimas, situação que impede a regularização das áreas perante 
a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis local, gerando situações de 
conflito entre proprietários/condôminos. Assim, para possibilitar a regularização se faz 
indispensável a presente propositura com as medidas mínimas nela declinadas para 
atender a situação documental anexa e outras que se enquadrarem durante a vigência da 
norma. A possibilidade de normatização neste âmbito decorre do disposto no artigo 30, 
inciso I, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de interesse eminentemente local e 
exigir a participação dos Poderes Legislativo e Executivo na solução do problema sem 
judicialização, ou seja, trata-se de ação pacificadora e preventiva. Estando a presente 
proposta de lei em harmonia com o interesse público e observando o princípio da 
razoabilidade. Lembrando que a área a ser desmembrada, conforme a documentação 
anexa, será escriturada e remembrada à outra matrícula do mesmo proprietário. 
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta 
legislativa.

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