Projeto de Lei nº 34, de 28 de agosto de 2024.
“Fixa, no âmbito do Município de Caçu/GO, os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores,
Presidente da Câmara e Secretários Municipais para
a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás APROVA e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados no Município de Caçu, Estado de Goiás, para a Legislatura de 2025
a 2028, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara, e
Secretários Municipais, conforme abaixo:
I – Prefeito Municipal – R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), observado o disposto na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Artigo 68 da Constituição Estadual;
II – Vice-Prefeito Municipal – R$ 12.000,00 (doze mil reais), observado o disposto na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Artigo 68 da Constituição Estadual;
III – Vereadores – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o disposto no §
7º, Inciso II, do Artigo 68 da Constituição Estadual e Incisos VI, VII do Artigo 29, da
Constituição Federal;
IV – Presidente da Câmara Municipal – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais),
observado o disposto no § 7º, Inciso II, do Artigo 68 da Constituição Estadual e Incisos VI,
VII do Artigo 29 e § 4º do Artigo 39, ambos da Constituição Federal;
V – Secretários Municipais – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os subsídios de que trata a presente lei somente poderão ser revistos por lei
específica, observada a inciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no Inciso X do
Artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º O total da despesa com subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente
da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município (Artigo 29, VII, da Constituição Federal).
§ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites previstos
no Artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores e Presidente da
Câmara.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 28 dias do
mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA Ver. CARLOS EDUARDO B. FERRAZ
- Presidente - - Vice-Presidente -
Ver. DALVINA IZABEL A. A. GUIMARÃES Ver. ZILDERLEI N. FERREIRA
- 1ª Secretária - - 2º Secretário -
Ver. ALEX PARREIRA BORGES Ver. LAURECI ALVES DE LIMA
Ver. UBALDINO CARDOSO PEREIRA Ver. WALTER JUNIOR MACEDO
Ver. VIRGÍNIA BERNARDES DE F. SILVA
JUSTIFICATIVA:
A matéria posta a apreciação, faz-se necessária, neste momento, para atendimento
às disposições do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal e da Instrução Normativa nº
00004/12 do TCM/GO, cujas normas impõem à Câmara Municipal de Caçu a obrigação de
editar projeto de lei fixando os subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura
(2025/2028), em até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais.
Salienta-se que a alçada da propositura da matéria é da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, devendo ser sempre preservada a legitimidade da autoria para não incursão em
inconstitucionalidade e ilegalidade.
Para as propostas de valores de fixação de subsídios estão sendo observados os
limites estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei de
Responsabilidade Fiscal, assim como observadas as normas advindas do Tribunal de
Contas dos Municípios através da IN 00004/12.
Vê-se que, considerando os valores atualmente aplicados fixados pela Lei Municipal
nº 2061/16, de 11 de agosto de 2016 e a aplicação da correção inflacionária medida pelo
INPC/IBGE está havendo redução considerável no comprometimento orçamentário do
Município, o que vai ao encontro do princípio constitucional da economicidade.
Com base nos necessários esclarecimentos ora apresentados, esperamos poder
contar com o indispensável apoio dos Edis na apreciação e aprovação dessa proposta de
Lei.