Projeto de Decreto Legislativo nº 08, de 14 de outubro de 2024.
Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 212/24,
de 07 de outubro de 2024, que “Dispõe sobre
declaração de bens móveis inservíveis para a
administração para efeito de alienação, por
venda, através de leilão e autoriza a respectiva
baixa dos registros analíticos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVOU e eu,
Presidente, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Por este Decreto Legislativo, ficam sustados os efeitos do Decreto Municipal nº 212,
de 07 de outubro de 2024, que dispõe sobre declaração de bens móveis inservíveis para a
administração para efeito de alienação, por venda, através de leilão e autoriza a respectiva
baixa dos registros analíticos e dá outras providências.
Art. 2º A medida se justifica em face de que o ato de efeitos sustados - Decreto Municipal nº
212/2024 - contrariar frontalmente normas contidas no Inciso XVII do Art. 18 e no Inciso V do
Art. 8º, da Lei Orgânica Municipal, configurando a edição do ato, expressa invasão de
competência autorizativa, principalmente o artigo 1º do citado decreto do Poder Executivo,
naquilo que atine à alienação de bens públicos sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 14 dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
ZILDERLEI NUNES FERREIRA WALTER JUNIOR MACEDO
Vereador Vereador
VIRGINIA BERNARDES DE F. SILVA UBALDINO CARDOSO PEREIRA
Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem o objetivo de SUSTAR os efeitos do Decreto Municipal nº
212/24, de 07 de outubro de 2024, que dispõe sobre declaração de bens móveis inservíveis
para a administração para efeito de alienação, por venda, através de leilão e autoriza a
respectiva baixa dos registros analíticos e dá outras providências, contrariando frontalmente
a norma contida em nossa Lei Orgânica Municipal – ARTIGO 18, INCISO XVII e ARTIGO 8º
INCISO V –, eis que, NÃO HOUVE ENVIO DE MATÉRIA AO PODER LEGISLATIVO PELO
PODER EXECUTIVO, EM BUSCA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO QUE DIZ
RESPEITO À ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS EM LEILÃO, previstos no citado Decreto
Municipal.
Em anexo ao Decreto Municipal nº 212/24, há relação dos bens que pretende o Poder
Executivo alienar em leilão, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, quais sejam 45 (quarenta
e cinco) veículos, declarados como inservíveis às suas finalidades, inclusive já avaliados,
sem que conste a(o) responsável pelas avaliações, todavia não é objeto deste decreto o
questionamento de avaliações.
Houve equívoco do Poder Executivo ao editar o Decreto Municipal 212/2024.
Ora se a palavra final compete à Câmara por que legislar unilateralmente de maneira
precoce, precária e ilegal. Não pode, eventualmente, a autorização legislativa se dar
posteriormente, há que ser prévia!
Não se trata o Decreto 212/24 de regulamentação de norma municipal, sim de
autorização de alienação de bens ao arrepio da Lei Orgânica Municipal.
O Decreto desenvolveu arcabouço normativo particular, inovador e contrário aos
artigos 8º, V e 18, XVII, da Lei Orgânica Municipal, os quais estabelecem:
“Art. 8º. Ao Município é vedado:
(...);
V – doar ou vender bens móveis e imóveis de seu patrimônio, ou constituir
sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas
sem expressa autorização da Câmara Municipal;
Art. 18. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a
respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente,
sobre:
(...);
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional,
vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do
Prefeito;”
O ex-ministro do STF Carlos Velloso, ensina que: “os regulamentos são regras
jurídicas gerais, abstratas e impessoais editadas em desenvolvimento da lei, referentes à
organização e ação do Estado. Editados pelo Poder Executivo, visam tornar efetivo o
cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada”.
Já Canotilho (1991, p. 935) leciona que: “os regulamentos exprimem o exercício de
uma competência normativa da Administração. Alerta, todavia, que uma pura transferência da
competência normativa genérica mesmo infra legem, para o executivo, contrasta como
princípio democrático e o princípio do estado de direito”.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2003) defende a ideia de que o regulamento
somente se justifica quando a lei deixa intencionalmente um espaço para que a administração
exerça a sua discricionariedade, escolha o procedimento, os critérios, e as formas a serem
adotadas para o seu fiel cumprimento.
No que diz respeito à função normativa, Miguel Reale ensina que normas ou regras
jurídicas são esquemas ou modelos de organização e de conduta. Na lição do Mestre, sendo
a norma um elemento constitutivo do direito, “como que a célula do organismo jurídico”, é
natural que nela se encontrem a natureza objetiva ou heterônoma e a exigibilidade ou
obrigatoriedade daquilo que ela enuncia.
Para a teoria Kelseniana, o ordenamento jurídico se subordina, a partir da lei
constitucional, a uma gradação decrescente e prioritária de expressões de competência. Essa
lei constitucional fixa a estrutura e os feixes de competência de todo o sistema normativo.
Nesse quadro, escreve Miguel Reale: “somente a lei em seu sentido próprio, é capaz de inovar
no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de sua
publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito”.
A jurisprudência tradicional do STF é no sentido de que se há necessidade de se fazer
uma ponte entre a norma regulatória (no caso a Lei Orgânica do Município) e o direito
ordinário, não se estaria diante de uma inconstitucionalidade, mas de uma ILEGALIDADE.
A ilegalidade salta aos olhos, legislar por Decreto é atentar contra a própria
democracia, nossa constituição não permite desde 1988 o autoritarismo, por isso temos a
independência de poderes!
O Decreto Legislativo nº 212/24, de 07 de outubro de 2024, do Município de Caçu,
padece forçosamente de ilegalidade convalidando-se em vício formal de
inconstitucionalidade, em razão do vício de iniciativa normatizadora e violação à separação
dos poderes.
A Lei Orgânica do Município de Caçu, as Constituições Federal e Estadual permitem
ao Prefeito a edição de decreto – não para inovar legislação de natureza superior.
Não há margem para dúvida que o conteúdo do Decreto editado pela Prefeita
Municipal adentrou na esfera de competência do Poder Legislativo ao tratar de matéria que
só poderia ser constituída por Lei.
A Lei Orgânica do Município de Caçu, expressa no Parágrafo Único do Art. 26, que o
Decreto Legislativo destina a regular matéria de competência privativa da Câmara Municipal.
Por sua vez o Regimento Interno, no Art. 92, § 1º, deixa claro que o Decreto Legislativo
destina a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito
e que tenha efeito externo, caso deste.
Com base no Parágrafo Único do Art. 26, da Lei Orgânica do Município de Caçu, o
presente Decreto Legislativo carece de votação em dois turnos e aprovação pela maioria
simples dos Edis para que reste aprovado em Plenário.
Ainda, como justificativa, há o disposto na Constituição do Estado de Goiás, em seu
Art. 11, IV, cuja norma se aplica à Câmara por decorrência natural, Art. 69, XVII e 77, XIV,
que assim dispõem:
“Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
(...)
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de
Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as
especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência
municipal, e especialmente sobre:
(...);
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional,
vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do
Prefeito.
“Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:
(...);
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde
que não reservados à Câmara Municipal.”
Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, o decreto legislativo é o instrumento legal
adequado para sustar os efeitos normativos de ato do Poder Executivo, da administração
pública direta e indireta. Portanto, é de exclusiva atribuição da Câmara Municipal sustar atos
do Executivo que extrapolem a competência deste, concretizado por meio de decreto
legislativo, que
“(...) é a deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência
e apreciação político-administrativa, promulgada pelo presidente da Mesa,
para operar seus principais efeitos fora da Câmara. (...) O decreto legislativo
não é lei, nem ato simplesmente administrativo; é deliberação legislativa de
natureza político-administrativa de efeitos externos e impositivos para seus
destinatários. Não é lei porque lhe falta a normatividade e generalidade da
deliberação do Legislativo sancionada pelo Executivo; não é ato
simplesmente administrativo porque provém de uma apreciação política e
soberana do plenário na aprovação da respectiva proposição. Daí por que só
deve ser utilizado para consubstanciar as deliberações do plenário sobre
assuntos de interesse geral do município, mas dependentes do
pronunciamento político do Legislativo, ainda que sobre matéria de
administração do Executivo, ou concernente a seus dirigentes (...)”.
O Parlamento recebeu dos cidadãos não só o poder de representação política e
competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do
Executivo, respeitados nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
Municipal.
Em razão do exposto e, certos de contarmos com a pronta apreciação e apoio dos
demais Nobres e Excelentíssimos Edis, submetemos às vossas apreciações e aprovação em
Plenário.