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Rua Manoel Franco, 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu – GO
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PROJETO DE LEI Nº 50/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico de Caçu e a instituição do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus representantes,
APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu – FMSB, de
natureza orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover condições de
gerenciamento e concentração dos recursos para custear, em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município, a universalização e a melhoria contínua dos
serviços públicos de saneamento básico do Município.
Parágrafo único. O início das atividades deste fundo se dará a partir da vigência desta
Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB deverão ser
aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial, de programas e ações de
saneamento básico e infraestrutura urbana, na área territorial do Município, particularmente
aqueles relativos a:
I – estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento básico;
II – ações de manutenção, desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal de
Informação do Saneamento Básico;
III – implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e
manejo de águas pluviais;
IV – implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V – implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das
nascentes e dos cursos d’água;
VI – desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação
permanente, área de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamento;
VII – desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental sanitária;
VIII – formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação
ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle da poluição do ar,
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das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e
modernização;
IX – execução de ações em educação ambiental;
X – execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
XI – execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
XII – implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de
obras de infraestrutura afetas ao saneamento básico.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por gestão democrática o processo intencional,
sistemático e participativo de tomada de decisão, bem como sua execução, para a obtenção
de resultados, mediante a mobilização de meios e procedimentos para que sejam atingidos os
objetivos da unidade escolar.
Art. 3º Constituem receitas do FMSB:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de
saneamento básico, conforme preceitua em Lei, bem como em regulamento próprio;
III – transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da União, ou de
instituições vinculadas aos mesmos destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV – recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSB;
VI – antecipação de receitas a qualquer título, em especial as provenientes de
concessionárias de serviço de saneamento básico;
VII – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito
do Município;
VIII – doações em espécie e outras receitas.
§ 1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos desembolsos de
curto prazo ou às geradas de financiamentos deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazo e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
§ 3º Fica autorizada a antecipação dos valores de repasse do FMSB, feitos pela
prestadora de serviços ao titular, desde que estabelecido em contrato, que detalhará o
procedimento para tanto.
§ 4º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
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§ 5º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 6º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FMSB será gerido preferencialmente pelo Secretário Municipal de Finanças ou
por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de Caçu, responsável pela gestão dos
recursos do fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Caçu,
instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, composto de maneira paritária
por 06 (seis) membros e respetivos suplentes, sendo 03 (três) representantes da sociedade
civil e 03 (três) representantes do Poder Público, nomeados por ato do chefe do Poder
Executivo:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria
Municipal de Meio Ambientes;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de
Transporte;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de
Obras;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da organização sem
fins lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio ambiente;
V – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da concessionária de
serviços de saneamento contratada com o Município de Caçu;
VI – 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo da
sociedade civil.
Art. 6º A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Art. 7º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de
sua recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O presidente e o vice-presidente do CMSB serão eleitos entre os seus pares com
mandado de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder Público e pela
Sociedade Civil, respectivamente.
Art. 9º Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do CMSB serão
regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos membros do conselho.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo de Caçu a proceder as alterações
necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e no Plano
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Plurianual vigentes, para inclusão das dotações orçamentárias necessárias via crédito
especial.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos em
contrário.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal