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materia nº 8/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-03
Ementa“Acresce parágrafos ao Art. 9º do Projeto de Lei acima identificado (Projeto de Lei nº 30/2024). ”
native_id4566

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição Arquivada
2024-12-06 Proposição aprovada
2024-12-06 Proposição aprovada em Plenário
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-12-04 Aguardando inclusão na ordem do dia
2024-12-03 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T17:14:34.093512-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 30/2024, de 22 de agosto de 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAÇU, 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
EMENDA ADITIVA Nº 08/2024
“Acresce parágrafos ao Art. 9º e os artigos 12 e 
13 ao Projeto de Lei acima identificado. ”
Art. 1º O Art. 9º, do Projeto de Lei 30/2024 de 22 de agosto de 2024, passa 
a vigorar acrescido de parágrafos primeiro e segundo, com as seguintes redações:
“Art. 9º ......................................................................................
§ 1º Em havendo emenda parlamentar destinada a pessoa jurídica de 
natureza privada ou pública que não integre o orçamento do 
município, se cumprida, torna-se obrigatória a prestação de contas em 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do crédito, conforme 
previsão do parágrafo único, do Art. 70, da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo deve cumprir as emendas parlamentares até 
o final do exercício financeiro/orçamentário e, trimestralmente, deve 
enviar relatório à Câmara Municipal informando sobre o cumprimento 
das emendas.
Art. 12. Os Anexos que compõe o Projeto de Lei nº 30/2024, de 22 de 
agosto de 2024, ficam alterados, devendo o Poder Executivo corrigi￾los após e adequá-los conforme as alterações promovidas pela 
presente Emenda Modificativa, reduzindo as estimativas de receitas 
e a fixação das despesas conforme os valores constantes da presente 
Emenda.
Art. 13. Para o fiel cumprimento desta Emenda ficam alteradas no que 
couber as Leis Municipal que instituíram o PPA a LDO e seus 
respectivos anexos.”
Art. 2º Diante do acréscimo de dispositivos, ficam renumerados os 
subsequentes.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor com a conversão do Projeto de Lei nº 
30/2024, de 22 de agosto de 2024, em Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 03 
dias do mês de dezembro do ano de 2024
Vereador ZILDERLEI NUNES FERREIRA
Relator
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para fazer inserir no texto da matéria 
(Projeto de Lei Orçamentária) a obrigatoriedade de pessoa jurídica de natureza privada 
que for destinatária de emenda parlamentar, promover a prestação de contas, 
obrigatoriamente.
Também, para deixar clara a regra constitucional de dever do Poder Executivo em 
cumprir as emendas parlamentares e, também a obrigação de trimestralmente informar 
a Câmara sobre o cumprimento.
Para não restar dúvida quanto ao dever do Poder Executivo em alterar os anexos 
da Lei Orçamentária, tal como constante nas emendas aprovadas e incorporadas à 
matéria, mesmo que necessário seja a modificação do PPA e da LDO e respectivos 
anexos.
Tornando se assim a matéria mais adequada e justa.
Contamos com o unânime apoio dos demais colegas.
ZILDERLEI NUNES 
FERREIRA:93569378187
Assinado de forma digital por 
ZILDERLEI NUNES 
FERREIRA:93569378187 
Dados: 2024.12.04 16:49:57 -03'00'

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