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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 30/2024, de 22 de agosto de 2024
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAÇU,
PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
EMENDA ADITIVA Nº 08/2024
“Acresce parágrafos ao Art. 9º e os artigos 12 e
13 ao Projeto de Lei acima identificado. ”
Art. 1º O Art. 9º, do Projeto de Lei 30/2024 de 22 de agosto de 2024, passa
a vigorar acrescido de parágrafos primeiro e segundo, com as seguintes redações:
“Art. 9º ......................................................................................
§ 1º Em havendo emenda parlamentar destinada a pessoa jurídica de
natureza privada ou pública que não integre o orçamento do
município, se cumprida, torna-se obrigatória a prestação de contas em
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do crédito, conforme
previsão do parágrafo único, do Art. 70, da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo deve cumprir as emendas parlamentares até
o final do exercício financeiro/orçamentário e, trimestralmente, deve
enviar relatório à Câmara Municipal informando sobre o cumprimento
das emendas.
Art. 12. Os Anexos que compõe o Projeto de Lei nº 30/2024, de 22 de
agosto de 2024, ficam alterados, devendo o Poder Executivo corrigilos após e adequá-los conforme as alterações promovidas pela
presente Emenda Modificativa, reduzindo as estimativas de receitas
e a fixação das despesas conforme os valores constantes da presente
Emenda.
Art. 13. Para o fiel cumprimento desta Emenda ficam alteradas no que
couber as Leis Municipal que instituíram o PPA a LDO e seus
respectivos anexos.”
Art. 2º Diante do acréscimo de dispositivos, ficam renumerados os
subsequentes.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor com a conversão do Projeto de Lei nº
30/2024, de 22 de agosto de 2024, em Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 03
dias do mês de dezembro do ano de 2024
Vereador ZILDERLEI NUNES FERREIRA
Relator
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para fazer inserir no texto da matéria
(Projeto de Lei Orçamentária) a obrigatoriedade de pessoa jurídica de natureza privada
que for destinatária de emenda parlamentar, promover a prestação de contas,
obrigatoriamente.
Também, para deixar clara a regra constitucional de dever do Poder Executivo em
cumprir as emendas parlamentares e, também a obrigação de trimestralmente informar
a Câmara sobre o cumprimento.
Para não restar dúvida quanto ao dever do Poder Executivo em alterar os anexos
da Lei Orçamentária, tal como constante nas emendas aprovadas e incorporadas à
matéria, mesmo que necessário seja a modificação do PPA e da LDO e respectivos
anexos.
Tornando se assim a matéria mais adequada e justa.
Contamos com o unânime apoio dos demais colegas.
ZILDERLEI NUNES
FERREIRA:93569378187
Assinado de forma digital por
ZILDERLEI NUNES
FERREIRA:93569378187
Dados: 2024.12.04 16:49:57 -03'00'
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