texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Projeto de Resolução nº 03, de 17 de janeiro de 2025.
Altera a Resolução nº 02, de 26 de setembro
de 2022, que regulamenta o uso de veículos
pertencentes ou à disposição da Câmara
Municipal de Caçu.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA
a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 4º, da Resolução nº 02, de 26 de setembro de 2022, passa vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º No uso dos veículos oficiais, poderá transportar terceiras
pessoas, desde que a finalidade do transporte não careça de interesse
público e de afinidade com as atividades do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. É vedado o uso dos veículos oficiais:
I - em roteiro/trajeto/itinerário diferente do usual do mandatário
responsável ou requisitado pelos usuários ou determinado pela
Presidência da Câmara Municipal, salvo por motivo justificado ou força
maior;
II - no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da
Câmara Municipal;
III - em qualquer atividade que não se faça presente o interesse público.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 17 dias do
mês de janeiro do ano de 2025.
Vereador ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente
ANDRE LUIZ OLIVEIRA
CAMARGOS:013975641
80
Assinado de forma digital por
ANDRE LUIZ OLIVEIRA
CAMARGOS:01397564180
Dados: 2025.01.17 09:25:45 -03'00'
JUSTIFICATIVA:
Esta propositura se faz necessária para melhor dinamizar o regramento afeto e no âmbito
do Poder Legislativo Municipal relativamente ao uso de veículo de propriedade e ou à
disposição da Câmara Municipal de Caçu, pelo Presidente, demais Vereadores e por
Servidores, motoristas ou não.
A matéria editada é de muito fácil compreensão e traz, para a aplicação prática do
transporte em veículos oficiais, a possibilidade de transportar terceiras pessoas, desde
que se faça presente o inarredável interesse público, além de se guardar afinidade com
as atividades do Poder Legislativo Municipal por aquele agente que for o responsável pela
viagem.
A alteração na regra vigente, da forma ora proposta, a nosso ver, é muitíssimo salutar e
não irá violar o dever de zelo pelo patrimônio público ou de qualquer bem a serviço do
Poder Legislativo.
Assim, visando promover a indispensável e prévia regulamentação da alteração
normativa, conto com o apoio dos demais Nobres Colegas Edis.
open original →