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PROJETO DE LEI 04, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre desmembramentos de lotes no
município de Caçu, e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos
limites do Município de Caçu, sempre que do desmembramento não
resultarem lotes com área inferior a 42,00 m² (quarenta e dois
metros quadrados) e testada não inferior a 3,5 m (três e meio
metros).
Art. 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar ato
administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência por cento e vinte (120) dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos
21 dias do mês de janeiro do ano de 2025.
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMARGOS
vereador
JUSTIFICATIVA:
A proposição ora apresentada tem como objetivo possibilitar a
regularização de lotes, de fato existentes, dentro do Município de
Caçu, os quais não atendem a legislação atual quanto às suas
medidas mínimas, situação que impede a regularização das áreas
perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis
local, gerando situações de conflito entre proprietários/condôminos.
Assim, para possibilitar a regularização se faz indispensável a
presente propositura com as medidas mínimas nela declinadas para
atender a situação documental anexa e outras que se enquadrarem
durante a vigência da norma. A possibilidade de normatização neste
âmbito decorre do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, haja vista tratar-se de interesse eminentemente local e
exigir a participação dos Poderes Legislativo e Executivo na solução
do problema sem judicialização, ou seja, trata-se de ação
pacificadora e preventiva. Estando a presente proposta de lei em
harmonia com o interesse público e observando o princípio da
razoabilidade. Lembrando que a área a ser desmembrada, conforme
a documentação anexa, será escriturada e remembrada à outra
matrícula do mesmo proprietário.
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposta legislativa.
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