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Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
“Altera o Código Tributário do Município de
Caçu e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e
eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Art. 11, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998, que
Institui o Código Tributário do Município de Caçu e dá outras providências, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
denominado neste Código, de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2
(dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou
mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento ou pavimentação, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar de energia elétrica;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área
urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes do município de Caçu, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º
deste artigo.
§ 3º É também considerada zona urbana, para fins de incidência do imposto,
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de zona de expansão
urbana industrial, mesmo que localizados fora das zonas definidas no § 1º e, que
possua mais de 20% (vinte por cento) de sua área construída.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês
de janeiro do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
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