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materia nº 70/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa“Indica ao Poder Executivo Municipal, a implantação de um programa de “Auxílio Funeral”, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família. ”
native_id4658

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2025-03-13 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-03-12 Proposição discutida
2025-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-10 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO N 70, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Indica ao Poder Executivo 
Municipal, a implantação de um 
programa de “Auxílio Funeral”,
visando reduzir a vulnerabilidade 
provocada pela morte de membro 
da família. ”
Exmº Sr. 
Vereador: Rodolfo Anselmo
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caçu 
Nesta:
Senhor Vice-Presidente,
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caçu, 
Estado de Goiás, e demais colegas Parlamentares desta Casa 
Legislativa, no uso das atribuições que me foram conferidas e de 
acordo com o Regimento Interno, apresento para apreciação e 
deliberação, a seguinte indicação, no sentido de sugerir a implantação 
de um programa de “Auxílio Funeral”, visando reduzir a vulnerabilidade 
provocada pela morte de membro da família.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões Municipal de Caçu, aos 05 dias do mês de 
fevereiro ano de 2025.
André Luiz Oliveira Camargos
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Senhor Vice-Presidente, venho por meio do presente instrumento de 
indicação, no uso de minhas atribuições legais, sugerir, ao Poder 
Executivo, a implantação de um programa de Auxílio Funeral, visando 
reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família. 
A presente indicação, sugere a o pagamento por parte do Poder 
Executivo, de despesas de velório e sepultamento, de pessoas 
carentes. Incluindo também a isenção de pagamento de taxas 
municipais para sepultamento às famílias.
Nesse sentido, de forma correta, o Conselho Nacional de Assistência 
Social – CNAS disciplinou a matéria, estabelecendo as condições e 
requisitos gerais a serem observadas para a concessão do benefício, 
por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2001, na qual se 
prevê que “a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido 
em lei e de longo alcance social”. A Resolução dispôs que os benefícios 
eventuais são destinados aos “cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros”.
Apesar de estar previsto em lei, sabe-se que esse benefício ainda não 
é concedido em nosso município, deixando as famílias que perderam 
seus entes queridos em situação de extrema vulnerabilidade, 
especialmente quando não dispõem de recursos para fazer frente às 
despesas do sepultamento. É justo, que município, financie o benefício, 
uma vez que a realidade orçamentária de muitos entes não permite 
que sejam fornecidos os serviços que garantam um sepultamento 
digno. Assim, serão garantidos recursos suficientes para o custeio de 
urna funerária, velório e sepultamento.
Diante do exposto, indico esta medida, visando atender às 
necessidades da população e promover o desenvolvimento da nossa 
cidade.
André Luiz Oliveira Camargos 
Vereador 

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