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INDICAÇÃO N 70, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Indica ao Poder Executivo
Municipal, a implantação de um
programa de “Auxílio Funeral”,
visando reduzir a vulnerabilidade
provocada pela morte de membro
da família. ”
Exmº Sr.
Vereador: Rodolfo Anselmo
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caçu
Nesta:
Senhor Vice-Presidente,
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caçu,
Estado de Goiás, e demais colegas Parlamentares desta Casa
Legislativa, no uso das atribuições que me foram conferidas e de
acordo com o Regimento Interno, apresento para apreciação e
deliberação, a seguinte indicação, no sentido de sugerir a implantação
de um programa de “Auxílio Funeral”, visando reduzir a vulnerabilidade
provocada pela morte de membro da família.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões Municipal de Caçu, aos 05 dias do mês de
fevereiro ano de 2025.
André Luiz Oliveira Camargos
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Senhor Vice-Presidente, venho por meio do presente instrumento de
indicação, no uso de minhas atribuições legais, sugerir, ao Poder
Executivo, a implantação de um programa de Auxílio Funeral, visando
reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.
A presente indicação, sugere a o pagamento por parte do Poder
Executivo, de despesas de velório e sepultamento, de pessoas
carentes. Incluindo também a isenção de pagamento de taxas
municipais para sepultamento às famílias.
Nesse sentido, de forma correta, o Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS disciplinou a matéria, estabelecendo as condições e
requisitos gerais a serem observadas para a concessão do benefício,
por meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2001, na qual se
prevê que “a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido
em lei e de longo alcance social”. A Resolução dispôs que os benefícios
eventuais são destinados aos “cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros”.
Apesar de estar previsto em lei, sabe-se que esse benefício ainda não
é concedido em nosso município, deixando as famílias que perderam
seus entes queridos em situação de extrema vulnerabilidade,
especialmente quando não dispõem de recursos para fazer frente às
despesas do sepultamento. É justo, que município, financie o benefício,
uma vez que a realidade orçamentária de muitos entes não permite
que sejam fornecidos os serviços que garantam um sepultamento
digno. Assim, serão garantidos recursos suficientes para o custeio de
urna funerária, velório e sepultamento.
Diante do exposto, indico esta medida, visando atender às
necessidades da população e promover o desenvolvimento da nossa
cidade.
André Luiz Oliveira Camargos
Vereador
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