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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera o Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
native_id4666

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-02-24 Autógrafo assinado
2025-02-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-02-24 Aguardando edição de Autógrafo
2025-02-24 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-02-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-19 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-02-19 Parecer favorável da comissão
2025-02-18 Relatório exarado
2025-02-18 Aguardando apresentação do Relatório
2025-02-17 Aguardando designação de Relator Proposição encaminhada ao Presidente da Comissão para designação de Relator.
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-17 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-20T17:58:31.717117-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 002/2025
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: “Altera o Código Tributário do Município de 
Caçu e dá outras providências.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025.
Altera o Art. 2º do Projeto de Lei Complementar 
nº 002/2025
Art. 1º O Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 002, de 22 de janeiro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário e, o lançamento de 
impostos sobre áreas incluídas na zona urbana neste exercício 
por força desta Lei, só ocorrerão no exercício imediatamente 
subsequente. ”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 17 dias do mês de 
fevereiro do ano de 2025. 
Ver. CASSIANO LEMOS DE SOUZA
Relator
Justificativa:
A presente Emenda Modificativa se fez necessária para inserir no texto da lei a regra da 
vacância legal, uma vez que o contexto da matéria tem o condão de inserir como área 
tributável a zona de expansão urbana que tenham as peculiaridades previstas a matéria. 
Assim sendo, a possibilidade de tributação somente se dá a partir do exercício seguinte ao da 
alteração da lei. Por isso, contamos com o unânime apoio dos demais Colegas nesta 
Comissão Permanente e em Plenário.

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