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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-26
Ementa“Altera os Artigos 64, 188 e acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal 993/1994 e dá outras providências.”
native_id4674

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição Arquivada OFÍCIO ENCAMINHADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INFORMANDO A REPROVAÇÃO DA MATÉRIA.
2025-03-31 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-03-31 Proposição reprovada em 2º turno
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-03-27 Proposição reprovada em 1º turno
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-21 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-03-21 Parecer favorável da comissão
2025-03-19 Relatório exarado RELATORIO EXARADO
2025-03-12 Aguardando apresentação do Relatório
2025-03-11 Aguardando designação de Relator
2025-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-10 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-03-10 Matéria lida
2025-03-07 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-03-07 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa
2025-03-07 Parecer Jurídico exarado
2025-02-26 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T15:30:06.004504-03:00 Aprovada por unanimidade 0 8 0
2025-03-27T10:15:36.068950-03:00 Rejeitada 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera os Artigos 64, 188 e acrescenta a 
Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal 
993/1994 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º O caput do Art. 64, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à
disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros 
municípios e de suas entidades de administração indireta.”
Art. 2º Acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal nº 993, de 27 de 
janeiro de 1994, com a seguinte redação:
Seção III
Da Cessão
“Art. 65A Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para 
ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 65B Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra 
esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão o 
seu encaminhamento autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do 
órgão ou entidade requisitante.
§ 2º nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, 
permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a 
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no 
órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente 
de qualquer outra formalidade.
§ 4º Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a 
que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não 
ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.”
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 3º O Art. 188, da Lei Municipal nº 993/1994, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 188 A requisição de servidores de outras esferas de governo, 
para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá 
ocorrer para ter exercício de função nos quadros do município, para fim 
determinado e a prazo certo.
§ 1º A requisição de servidores de outras esferas de governo é 
permitida somente ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento da contribuição previdenciária 
dos servidores requisitados para a mesma instituição que recolhiam no 
órgão de origem.
§ 3º O Servidor requisitado poderá optar pela remuneração do seu 
cargo efetivo e o Município efetuará o reembolso das despesas 
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário 
permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono 
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em 
respeito a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 
de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de 
fevereiro do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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