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Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
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PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera os Artigos 64, 188 e acrescenta a
Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal
993/1994 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º O caput do Art. 64, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à
disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros
municípios e de suas entidades de administração indireta.”
Art. 2º Acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal nº 993, de 27 de
janeiro de 1994, com a seguinte redação:
Seção III
Da Cessão
“Art. 65A Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para
ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 65B Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra
esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão o
seu encaminhamento autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do
órgão ou entidade requisitante.
§ 2º nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano,
permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no
órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente
de qualquer outra formalidade.
§ 4º Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a
que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não
ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.”
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Art. 3º O Art. 188, da Lei Municipal nº 993/1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 188 A requisição de servidores de outras esferas de governo,
para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá
ocorrer para ter exercício de função nos quadros do município, para fim
determinado e a prazo certo.
§ 1º A requisição de servidores de outras esferas de governo é
permitida somente ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento da contribuição previdenciária
dos servidores requisitados para a mesma instituição que recolhiam no
órgão de origem.
§ 3º O Servidor requisitado poderá optar pela remuneração do seu
cargo efetivo e o Município efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário
permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em
respeito a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02
de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de
fevereiro do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal