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materia nº 79/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaIndica ao Poder Executivo, a instituição do Fundo Municipal de Cultura – FMC, com base na Lei Municipal nº 2.578/2024
native_id4708

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2025-03-17 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-03-17 Matéria lida
2025-03-17 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-03-17 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO Nº 79, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
“Indica ao Poder Executivo, a instituição do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC, com base 
na Lei Municipal nº 2.578/2024.”
Exmº Sr. 
Vereador: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal de Caçu
Nesta:
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, e 
demais colegas Parlamentares desta Casa Legislativa, no uso das atribuições que me 
foram conferidas e de acordo com o Regimento Interno, apresento para apreciação e 
deliberação, a seguinte INDICAÇÃO, no sentido de sugerir ao Poder Executivo, a 
instituição do Fundo Municipal de Cultura – FMC, com base na Lei Municipal nº 
2.578/2024.
 
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões Municipal de Caçu, aos 17 dias do mês de março do ano de 2025.
Virginia Bernardes de Freitas Silva 
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
Ilustre Presidente e nobres colegas parlamentares, venho por meio da presente 
indicação, sugerir ao Poder Executivo a instituição do Fundo Municipal de Cultura – FMC, 
com base na Lei Municipal n° 2.578/2024 com objetivo central a ampliar e aprofundar a 
atuação da municipalidade no campo da cultura. O fundo deve basear suas atividades 
em uma política cultural elaborada em parceria com a sociedade, de forma democrática. 
Saliento aqui, que já existe Lei Municipal a qual institui o Conselho Municipal de Cultura,
que é uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural e
que deverá ser parte integrante do referido Fundo.
Sua estrutura de execução, controle contábil e financeira, inclusive para efeito de 
prestação de contas, deverá ser da Secretaria de Educação, enquanto sua estrutura 
administrativa ficará a cargo da Secretaria da Cultura, Desporto e Lazer conforme 
parágrafo único do art. 1° da Lei n° 2.578/2024, destacando assim que a sua criação não 
trará gastos ao erário público, no que tange a sua administração.
Menciono também, que hoje, a Lei de Diretrizes Orçamentários – LDO do Município bem 
como a LOA-Lei Orçamentária Anual, já estabeleceu orçamento para Secretaria de 
Cultura, Desporto e Lazer.
Não posso deixar de mencionar o quanto a Cultura sofre com a falta de verba, 
principalmente nesse momento econômico em que o Brasil está passando. 
Vislumbramos que o Fundo de Cultura é uma saída muito importante, tanto para 
captação de recursos, quanto à geração de renda no Município.
Com a instituição do referido Fundo podemos estar angariando recursos através de leis 
de incentivo à Cultura, tais como, Lei Goyazes (Lei n°13.613/2000) e do Plano Estadual 
de Cultura de Goiás (PECGO) e a Lei Rouanet. 
No afinco e preocupação em proporcionar cultura, lazer e desporto aos cidadãos 
Caçuenses, se transformando em qualidade de vida, aguardo que o EXECUTIVO 
MUNICIPAL, tome as devidas providências necessárias e cabíveis para o atendimento 
desta Indicação.
Virginia Bernardes de Freitas Silva
Vereadora

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