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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 25/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre prorrogação de prazo para donatárias,
concessionarias e/ou beneficiários de lotes, sob pena
de reversão, e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e
eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Os donatários, concessionários e/ou beneficiários de lotes recebidos
através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou outros instrumentos
jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial II e Polo
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", que ainda não cumpriram
as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos jurídicos entabulados até a
data de publicação desta lei, terão o prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido,
o lote reverterá ao patrimônio municipal, assim como quaisquer benfeitorias existentes
no lote, sem direito a qualquer indenização.
Art. 2º O terceiro que adquiriu de boa fé os lotes recebidos através de
Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou quaisquer outros instrumentos
jurídicos do Município de Caçu, no Setor Industrial I, Setor Industrial II e Polo
Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "WALTÃO", terão o mesmo prazo
cumprir as condições estabelecidas no art. 1º e seu § único.
Art. 3º Caso ocorra algum conflito sobre a titularidade ou posse dos lotes
recebidos através de Doação, Concessão de Direito Real de Uso de Área, ou quaisquer
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
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outros instrumentos jurídicos do Município de Caçu, caberá a Comissão a ser
constituída pelo Executivo a dirimir as controvérsias, de maneira transparente,
fundamentada e motivada.
Parágrafo único. A comissão prevista no caput será assim constituída:
I – 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
III – 01 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Caçu-GO;
IV – 01 (um) representante a ser indicado pelo Ministério Público Municipal
de Caçu-GO;
V – 01 (um) representante a ser indicado pela Ordem dos Advogados do
Brasil de Caçu.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos
19 dias do mês de março do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
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