PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 001/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 12/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao
Capítulo X, criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da
Lei Municipal nº 993/1994, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, pelos seus vereadores APROVA,
e o PREFEITO DE CAÇU-GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º O caput do Art. 64, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação, fincando revogado o parágrafo único:
"Art. 64. Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à
disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros
Municípios e de suas entidades de administração pública.”
Art. 2º Acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de
1994, criando os Art. 65-A, 65-B e 65-C, com as seguintes redações:
“Seção III
Da Cessão
“Art. 65-A. Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para
ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 65-B. Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra
esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão
o seu encaminhamento autorizado pelo chefe do ente federado.
§ 1º Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão
ou entidade requisitante.
§ 2º Nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano,
permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada
a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no
órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente
de qualquer outra formalidade.
§ 4º Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a que
se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não
ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.
Art. 65-C. O Município de Caçu poderá ceder, ou receber, servidor
público efetivo de qualquer ente federativo, por meio de termo, ato ou
outro documento congênere, que disciplinará as condições,
obedecendo as seguintes hipóteses:
I – No caso de recebimento, deverá acompanhar solicitação do gestor
do ente federativo com justificativa e demonstração de necessidade;
II – No caso de cessão, haverá necessidade de solicitação do
representante legal do ente federado cessionário, demonstrando
interesses, obrigatório o atendimento de formalidades legais
previdenciárias entre os entes envolvidos;
III – Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração sendo do ente
cessionário, poderá o servidor optar pela remuneração do cargo
efetivo de origem ou do cargo de provimento em comissão para que
for designado, cabendo ao ente cessionário arcar com diferenças
salariais, caso exista, obedecendo as regras previdenciárias.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, indispensável a
apresentação da ficha funcional atualizada do servidor pelo
Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º A cessão ou recebimento, far-se-á mediante ato normativo próprio
do representante legal do ente federativo, que fará publicar, conforme
a Lei.
§ 4º No caso de cessão de servidor, é indispensável a comunicação
oficial ao CAÇUPREV, contendo todas as informações.
§ 5º Havendo qualquer alteração afeta ao servidor, cedido ou recebido,
deverá ocorrer imediata comunicação entre os entes federativos, para
devidos registros e adequação na remuneração do servidor, nas
retenções e nos recolhimentos previdenciários.”
Art. 3º Dá nova redação ao caput e ao parágrafo único, transformando-o em § 1º, e inclui os
§§ 2º e 3º, do Art. 188, da Lei Municipal nº 993/1994, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 188. A requisição de servidores de outras esferas de governo,
para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá
ocorrer para ter exercício de função nos quadros do Município, para
fim determinado e a prazo certo.
§ 1º A requisição de servidores de outras esferas de governo é
permitida aos Poderes Executivo e Legislativo de Caçu.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento previdenciário do servidor
requisitado conforme cálculo da contribuição ao respectivo regime
previdenciário pertencente, com base na remuneração do cargo
efetivo de que o segurado for titular, observadas todas as regras
previdenciárias.
§ 3º Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário
permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em
respeito a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
Art. 4º A Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994, passa a ser classificada como
“Lei Complementar” alterando seu status original de Lei Ordinária, conforme estabelecido pelo
Art. 23, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caçu.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de
janeiro do ano de 2025.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 20 dias
do mês de março do ano de 2025.
Donisete Paiva Rezende Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo se fez necessário tendo em vista que a matéria
originária, enviada na forma de proposta de Lei Ordinária, não é a forma adequada e técnica
de se postular alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, instituído
pela Lei 993/94.
A Lei Orgânica Municipal é clara que a Lei que institui o Regime Jurídico É LEI
COMPLEMENTAR, conforme estabelecido pelo Art. 23, § 2º, Inciso V, conforme se vê:
“Art. 23. A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
[...];
§ 2º São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei:
[...];
V – lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
[...].”.
Deste modo, indispensável, para proveito e tramitação da matéria, editar o projeto substitutivo
na forma de Projeto de Lei Complementar.
O substitutivo amplia a proposta de legislação sobre a cessão e requisição de servidor de
outros entes estatais, tornando-a mais dinâmica e buscando atingir todas as nuances
envolvidas nos atos de cessão e ou requisição.
Ainda, a matéria substitutiva, visa corrigir, neste caso do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais, a classificação da lei, deixando de ser Lei Ordinária e passando a ser Lei
Complementar, conforme previsão da Lei Orgânica acima compilada, sendo oportuno ante a
deflagração da matéria por quem de direito.
Por estes motivos, contamos com o apoio dos Nobres Colegas Edis.