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Projeto de Lei nº 32, de 08 de abril de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Sistema de
Agendamento Telefônico de Consultas e
Transporte para Tratamento Fora do Domicílio
(TFD) para idosos e pessoas com deficiência do
Município de Cacu-GO e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu,
PREFEITO sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçu – GO, o Sistema de
Agendamento Telefônico de Consultas e Transporte para Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), destinado a facilitar o acesso de pessoas idosas (acima de 60
anos) e pessoas com deficiência, com cartão SUS deste Município, ao
agendamento de consultas médicas, exames e transporte para outras cidades,
quando necessário.
Art. 2º O sistema permitirá que idosos e pessoas com deficiência referidos no
dispositivo anterior, realizem seus agendamentos por telefone, sem a
necessidade de deslocamento até as unidades de saúde, garantindo mais
acessibilidade e comodidade.
Art. 3º O serviço funcionará por meio de uma linha telefônica exclusiva e
gratuita, operada pela Secretaria Municipal de Saúde, onde os pacientes ou
seus responsáveis poderão:
I - agendar consultas médicas e exames nas unidades de saúde do Município;
II - solicitar transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), quando o
procedimento não estiver disponível no Município;
III - receber informações sobre datas, horários e documentação necessária para
cada atendimento agendado;
IV - confirmar ou reagendar consultas e viagens conforme necessidade.
Art. 4º O serviço funcionará nos seguintes horários:
I - de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 17:00h;
II - aos sábados, das 08:00h às 12:00h, para casos emergenciais.
Art. 5º O Município deverá garantir que os veículos destinados ao transporte
para TFD sejam acessíveis e adaptados para atender às necessidades das
pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão e
fiscalização do sistema, devendo divulgar amplamente o número telefônico para
que a população tenha fácil acesso ao serviço.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os
procedimentos administrativos necessários para sua aplicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do
orçamento municipal, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 08
dias do mês de abril do ano de 2025.
Vereadora Virgínia Bernardes de Freitas Silva
JUSTIFICATIVA:
A matéria ora proposta visa trazer um pouco de comodidade e conforto aos idosos
legais e portadores de deficiência deste Município e com Cartão SUS aqui
vinculado. Sendo também elemento de cumprimento do Estatuto Nacional do Idoso,
da Lei de Acessibilidade e da Lei de Acesso à Informação. A classe social, objeto
do atingimento da matéria merece sobremaneira o mais digno tratamento e
facilitação por parte do Poder Executivo Municipal, transformando suas vidas e
promovendo a verdadeira dignidade esperada.
Contamos com o apoio dos demais Edis.
Vereadora Virgínia Bernardes de Freitas Silva
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