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Projeto de Lei Complementar nº 08 de 08 de abril de 2025.
“Institui a concessão de folga remunerada no
dia do aniversário para servidores públicos
municipais efetivos, contratados e
comissionados, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO
sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica assegurado o direito à um dia de folga remunerada ao servidor público
municipal efetivo, contratado e comissionado, a ser usufruída no dia do seu
aniversário, sem prejuízo aos seus vencimentos, salários ou remunerações.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido aos servidores que não
possuam, em seus registros funcionais, qualquer das seguintes situações:
I - advertência escrita nos últimos 3 (três) anos;
II - punição com suspensão nos últimos 5 (cinco) anos;
III - mais de 3 (três) faltas sem justificativa no período de 1 (um) ano;
IV - registros de entradas tardias ou saídas antecipadas sem justificativa, por 10
(dez) dias, no período de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 3º Para usufruir da folga prevista no Art. 1º, o servidor deverá comunicar sua
chefia imediata com no mínimo trinta dias de antecedência, apresentando
documento comprobatório da sua data de nascimento.
Art. 4º Caso o dia do aniversário do servidor recaia em feriado, sábado ou domingo,
a folga será usufruída no primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º A folga não poderá ser:
I - acumulada para o ano seguinte, sendo restrita ao ano em que o aniversário
ocorrer;
II - convertida em remuneração.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo
os procedimentos administrativos necessários para sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 08 dias
do mês de abril do ano de 2025.
Vereadora Virgínia Bernardes de Freitas
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar, ora apresentado, visa garantir aos
servidores efetivos, comissionados e contratados, um dia de folga remunerado por
ano em razão de seu aniversário, no dia em que ocorrer ou logo após, caso o dia
não seja útil. O regramento mínimo em torno da possibilidade da folga anual
remunerada é indispensável, para que eventuais servidores faltosos e ou
indisciplinados não absorvam os mesmos direitos daqueles de atitude funcional
regular. Ademais, caso queira o Chefe do Poder Executivo promover a
regulamentação da lei complementar, a matéria consta autorização.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
projeto, visando o descanso anual dos servidores aniversariantes.
Vereadora Virgínia Bernardes de Freitas
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