COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Reprova o Balanço Geral da Prefeitura
Municipal de Caçu referente ao Exercício
de 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu
PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reprovado o Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás,
referente ao Exercício de 2022, oriundo do Processo nº 04576/23 do Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 12 dias do mês de
setembro do ano de 2025.
Ver. HORTÊNCIA FREITAS DOS SANTOS Ver. CASSIANO LEMOS DE SOUZA
Ver. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALESSANDRO BESSA
Ver. DONISETE PAIVA REZENDE JÚNIOR
HORTENCIA FREITAS
DOS
SANTOS:03549418108
Assinado de forma digital por
HORTENCIA FREITAS DOS
SANTOS:03549418108
Dados: 2025.09.12 14:30:32 -03'00'
Justificativa:
1 – Por força do disposto no art. 185 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Caçu e atos administrativos de impulsionamento do Processo de Julgamento
de Contas, VEIO à essa Comissão Permanente o Processo Administrativo nº 001/2024 –
Balanço das Contas de Governo do Município de Caçu - Goiás –, que trata sobre a
Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2022 de responsabilidade da ex-prefeita
Sr.ª Ana Claudia Lemos Oliveira, para apreciação e definição, no âmbito desta Comissão,
sobre a proposta de Decreto Legislativo a ser definida.
2 – Registramos que não houve qualquer questionamento do povo na fase e prazo
previsto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, no art. 79 da Constituição Estadual e art. 31
da Constituição Federal.
3 – O Parecer Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, denominado e
numerado de “PARECER PRÉVIO – PP Nº 00267/2024 – TRIBUNAL PLENO” trouxe a
manifestação à Câmara Municipal de Caçu pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
contas de Governo do ano de 2022, conforme consta deste processo de julgamento de
contas.
4 – Devemos ressaltar, que o feito administrativo atende as normas atinentes,
tendo havido as publicações exigidas pelo Regimento Interno da Câmara, Lei Orgânica
Municipal e Constituições Estadual e Federal.
5 – Ausente nos autos qualquer manifestação do povo ou de quem os pessoalmente
represente.
6 – Conforme regra contida no art. 31 da Constituição Federal, que nunca é demais
lembrar, a Câmara Municipal é o órgão soberano no julgamento das contas do Chefe do
Executivo – Prefeito, figurando neste contexto o Tribunal de Contas dos Municípios –
TCM/GO como órgão técnico AUXILIAR da Câmara Municipal, não se vinculando, os
Vereadores, às orientações e manifestações contidas no Parecer Prévio exarado pelo
Egrégio auxiliar.
Vejamos o texto constitucional:
“CF - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.”
7 – Tal regra constitucional de prevalência ou não do parecer do Tribunal de Contas
é repetida na Lei Orgânica do Município de Caçu (Art. 29) e Regimento Interno da Câmara
Municipal de Caçu (Art. 160, X).
8 – O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu
Colegiado Pleno, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, manifestou em seu
Parecer Prévio nº 00267/2022 pela aprovação, com ressalvas, das contas de Governo do
ano de 2022, entretanto, aos olhos dos vereadores membros integrantes da Comissão de
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Caçu, CASSIANO LEMOS DE SOUZA,
HORTÊNCIA FREITAS DOS SANTOS, ALESSANDRO BESSA, DONISETE PAIVA
REZENDE JÚNIOR E JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO, o Parecer Prévio
do TCM/GO NÃO DEVE PREVALECER, manifestando firmemente por sua modificação,
nos termos dos argumentos, fatos, razões e provas a seguir delineadas.
9 – Inobstante a ressalva realizada pelo TCM/GO ao analisar as contas em
comento, a Comissão de Finanças e Orçamento discordam do julgamento, haja vista
existir irregularidades relevantes que permaneceram sem solução conforme se vê das
ressalvas contidas no Parecer Prévio – Irregularidade nº 12.2 e 12.4 – a primeira tratandose de Cancelamento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa e a segunda Não Atendimento
do Estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial - RAA, através de Leis Municipais.
10 – Deixa claro os emitentes desta justificativa que o próprio Processo nº
04567/23, donde adveio o Parecer Prévio 00267/2022, emitido pelo TCM-GO, aponta a
forma de sanar as irregularidades e o processo de julgamento como um todo, desde a
primeira diligência, indica como deveriam ser sanadas, se a responsável pelas Contas
não atendeu na forma indicada é porque realmente NÃO teve interesse em fazê-lo ou não
existe a documentação para tanto, ASSIM forte em tudo que se encontra no processo
04567/23 as Contas de Governo do Exercício de 2022 devem ser rejeitadas, contrariando
o Parecer Prévio 00267/2022 do Tribunal Pleno do TCM/GO, como medida de direito.
11 – A Irregularidade do item 12.2, foi assim disposta pelo TCM/GO: “12.2.
Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$374.738,17
(ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da Dívida
Ativa – DDA (em anexo), sem comprovação do fato motivador. Note-se que foram
cancelados créditos de Dívida Ativa no total de R$425.761,90 (ajustes negativos de
exercícios anteriores), sendo prescrito o valor de R$51.023,73 e não prescrito o
montante de R$374.738,17. Ademais, o cancelamento dos créditos de Dívida Ativa
não foi registrado contabilmente, conforme relatório analítico do ativo permanente
(em anexo). Solicita-se a documentação comprobatória dos fatos motivadores dos
cancelamentos da amostra relacionada no anexo 1 deste despacho Ressalta-se
que, caso o Município possua despesas empenhadas vinculadas a contrato de
repasse com instituição financeira ou por convênios firmados com o Estado ou a
União (pendentes de recebimento), deverão ser apresentadas as cópias: das notas
de empenhos, dos convênios, dos contratos de repasse e dos contratos de
execução, a fim de s erem desconsideradas”. Veja que o TCM/GO informou a
irregularidade e disse como solucioná-la, A NÃO SOLUÇÃO FOI UMA DECISÃO DE
NATUREZA PESSOAL DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS DE 2022, NÃO HAVENDO
RAZÃO EM CONCEDER PRÊMIO PELA FALHA GRAVE NO ZELO PELOS CRÉDITOS
PÚBLICOS E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, impossível entender como certo! Temos
para nós, não cabendo interpretação diferente, que a “saída pela tangente” da
responsável pelas contas, dizendo sobre erro da empresa contratada, sobre notificação
enviada a empresa para correção, sobre não conseguir a correção em tempo, não cola,
uma vez que é sabido que a prestação de contas ocorre após o exercício se findar, quando
todos os atos administrativos documentais já estão plenamente materializados e
sacramentados. A situação é grave, eis que, sem justificativa plausível e sincera, retirou
a possibilidade de entrada aos cofres do Município no montante de R$425.761,90
(quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos),
sendo isso ato e fato configurador de má gestão administrativa, que traz prejuízos ao
Município, minorando a entrega de serviço público e políticas públicas ao povo de Caçu.
Apesar do TCM/GO possuir legislação que o permite ressalvar e aprovar as contas
mesmo com a irregularidade não sanada, a Câmara Municipal de Caçu não deve seguir
o entendimento, ante a lógica dos fatos abordados e a rasíssima justificativa da
responsável, que a nós não convence.
A Renúncia de Receita ilegal, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Federal nº 101/00, está às claras neste contexto, prejudicando sobremaneira todos os
setores da administração pública municipal e, com alta possibilidade, de estar
beneficiando apaniguados políticos não revelados.
12 – A Irregularidade do item 12.4, foi assim disposta pelo TCM/GO: “12.4. Leis
municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao
estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA. Note-se que a Lei nº2381/21,
de 31/03/21 (fls. 232 a 234), diverge do plano de custeio, com data base em
dezembro/2021 (fls. 182 a 231), notadamente quanto à alíquota suplementar para
equacionamento do déficit atuarial”. É de nosso conhecimento que a responsável pelas
contas é a autora do projeto de lei que se transformou na Lei Municipal nº 2381/2021, de
31/03/2021, assim como sabemos que o RRA – Relatório de Avaliação Atuarial é
realizado anualmente e que o CAÇUPREV, promovente da avaliação atuarial anual
através de empresa especializada e do envio ao Poder Executivo, o fez também no ano
de 2022. A não edição de projeto de lei em atendimento a avaliação atuarial é de total e
irrestrita responsabilidade da ex-Chefe do Poder Executivo, se transformando em
OMISSÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVE que afetou
negativamente a autarquia municipal (CAÇUPREV), a qual já se encontrava em
dificuldade financeira, tendo a situação severamente se agravado, ante as omissões
daquela que era dententora do DEVER, DA OBRIGAÇÃO, de apresentação de projeto de
lei à Câmara Municipal de Caçu.
A Justificativa da responsável pelas contas é vazia, se limitando a dizer, conforme
resumo do TCM/GO: “Em resumo, o responsável informa que a mudança de alíquota
previdenciárias precisam ser alteradas por lei e que a alíquota utilizada no exercício
de 2022 foi a mesma determinada pela Lei nº 2381/2021 de 31/03/2021. Além disso,
informa que as alíquotas previdenciárias só foram alteradas em 2023, com a Lei
complementar nº 011/2023 de 21/03/2023.” É notável a confissão da omissão em editar
projeto de lei em atenção ao Relatório de Avaliação Atuarial aplicável no ano/exercício de
2022, tendo informado que as alíquotas só sofreram alteração mediante a Lei
Complementar 011/2023, de 21/03/2023, portanto, inegável a responsabilidade da exPrefeita quanto a não atenção ao Relatório Atuarial que apurou a necessidade de alíquota
superior àquela prevista na Lei 2381/2021. Não é possível à nós concordar com o Parecer
Prévio 00267/2022, sob pena de estarmos nos furtando ao dever de fiscalizar e promover
os atos cabentes quando enxergarmos falhas graves na execução da gestão.
Está registrado no Despacho nº 3488/23, da Secretaria de Contas de Governo, do
TCM/GO, página 26, o seguinte:
“O Município de CAÇU apresentou, para o exercício de 2022, o Relatório de
Avaliação Atuarial e as leis que estabeleceram o Plano de Custeio. Ressalte-se que
a Lei nº2381/2021 de 31/03/2021 (fls. 265 a 267), que estabeleceu a alíquota patronal
suplementar em 10% para o exercício de 2022, diverge do RAA, que definiu a
alíquota para o custeio patronal suplementar em 24% para o exercício de 2022.”
A ex-Prefeita espontaneamente, SEM BASE LEGAL (ante a omissão de enviar à
Câmara Municipal), resolveu contribuir ao CACUPREV, em forma de alíquota patronal
suplementar, 10% ao invés de 24%, aniquilando severamente as reservas do Instituto de
Previdência Municipal, que já vinha sofrendo financeiramente.
Não é possível concordar com a ressalva sugerida, devendo as contas de governo
do ano de 2022 serem rejeitadas, modificando o Parecer Prévio 00267/2022 enviado ao
Poder Legislativo Municipal local.
É dever registrar, também, que a ex-Prefeita, só desencadeou o Projeto de Lei
Complementar, que resultou na Lei Complementar nº 11/2023, ante a existência de
denúncia formulada pelo Conselho do CAÇUPREV à Câmara Municipal, que veio a se
transformar em Comissão Processante instaurada, que teve andamento suspenso por
falta de trânsito em julgado de decisão judicial, CUJA DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL À
EX-PREFEITA.
13 – Além das situações retro descritas que são por demais óbvias, fazendo parte
dos questionamentos do TCM/GO a responsável pelas contas desde o início do Processo
de Julgamento em comento – nº 04567/23, há questão conhecida por todos no Município
de Caçu, que é a ausência de destinação adequada / legal dos rejeitos sólidos (LIXO), o
que afeta a Cidade e a população de Caçu cotidianamente.
A alínea “f” das RECOMENDAÇÕES realizadas pelo TCM/GO, no ACÓRDÃO
02529/2024 – Tribunal Pleno, não pode ser vista somente como recomendação, senão
vejamos, o seu teor:
“(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização,
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados. Informa-se, ainda, que esta Corte
de Contas, em duas oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e
2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário.”
É notável que a afetação da população local, também pela recorrente inércia da
ex-Prefeita em construir aterro sanitário com capacidade de receber os rejeitos sólidos de
Caçu, é fato inarredável e incontestável, tendo o povo de Caçu que conviver competindo
com moscas à mesa cotidianamente.
Inobstante as contas ora julgadas se referir ao ano de 2022, não é demais lembrar
que, a responsável pelas contas durou 08 (oito) anos à frente do Poder Executivo
Municipal, sempre exercendo e primando pela inércia e pela omissão de trazer a solução
de um dos maiores problemas da população local.
A Lei Federal nº 12.305/2010, manifestada pelo TCM/GO, inclusive nas Instruções
Normativas nº 8/2012 e 2/2015, sempre orientaram os municípios, por seus gestores, a
promover a legal e adequada destinação dos rejeitos sólidos, entretanto, nunca chegou à
exigência, deixando de atender a legislação.
Entendemos que a inclusão deste ponto na omissão, na inércia, que também enseja
justificativa para a rejeição do Parecer Prévio 00267/2022 e rejeição das contas de
governo da ex-Prefeita, é o que é possível fazer, anate a impossibilidade de voltar no
tempo e possibilitar outras providências.
De toda sorte a omissão e a inércia está materializada ante a inexistência de
construção de local adequado, neste Município, no ano exercício de 2022, o qual
encontra-se em apreciação por essa Câmara de Vereadores.
Tal fato relativo à ausência de obra / benefício não podem passar desapercebido,
JAMAIS, pelos Vereadores, que são legítimos representantes do povo e, neste momento,
detém a função de juízes de fato para julgar não só as contas fiscais / orçamentárias /
constitucionais da administração pública municipal, mas também toda e qualquer conduta
administrativa que venha a caracterizar falha na administração do Município.
14 – Cientes nós, membros da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de
Leis, de que o Tribunal de Contas dos Municípios ao emitir o Parecer Prévio sobre as
Contas de Governo, o faz observando estritamente a aplicação de índices constitucionais
mediante a apresentação de dados digitalmente enviados, além das respostas às
diligências, TODAVIA quem vive o dia a dia do Município de Caçu são os Vereadores e à
estes cabe a palavra final sobre a aprovação ou não das contas e das atitudes da
administração pública municipal. Entendemos, como legítimos representantes do órgão
julgador (Câmara de Caçu), ser impossível separar contas de gestão e contas de governo
para fins de apuração de responsabilidade sobre a gestão. A separação se dá apenas
para facilitação do acompanhamento pelo Órgão Técnico Auxiliar (TCM/GO).
15 – Após todo o exposto; considerando a documentação apreciada; considerando
as evidências, indícios e provas, em todos os seus pormenores; considerando o disposto
nas Constituições Federal e Estadual, Legislação Ordinária e Complementar;
considerando as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios que tem
caráter cogente aos Municípios; considerando o disposto na Lei Orgânica do Município
de Caçu e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caçu, exaramos essa
justificativa para a edição de Projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas de Governo
do ano de 2022, de responsabilidade da ex-Prefeita Ana Claudia Lemos Oliveira,
OPINANDO PELA DESCONSIDERAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 00267/2022, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM/GO, SENDO ESTA COMISSÃO,
POR UNANIMIDADE, PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 00267/2022 DO
TCM/GO E CONSEQUENTEMENTE PELA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE GOVERNO DO ANO/EXERCÍCIO DE 2022 DE RESPONSABILIDADE DA
EX-PREFEITA, SRA. ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, esperando que em Plenário
tal situação se materialize.
Salienta, a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis, por seus
membros signatários, que editaram o Decreto Legislativo, conforme previsão Regimental,
cuja redação REJEITA O PARECER PRÉVIO Nº 00267/2022 do TCM/GO, para
submissão ao Plenário, em apreciação e votação de todos os Edis desta Câmara
Legislativa, conforme previsão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caçu.
Ver. HORTÊNCIA FREITAS DOS SANTOS Ver. CASSIANO LEMOS DE SOUZA
Ver. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALESSANDRO BESSA
Ver. DONISETE PAIVA REZENDE JÚNIOR
HORTENCIA
FREITAS DOS
SANTOS:03549418
108
Assinado de forma digital
por HORTENCIA FREITAS
DOS SANTOS:03549418108
Dados: 2025.09.12 14:30:45
-03'00'