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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaReprova o Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Caçu referente ao Exercício de 2022.
native_id4814

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição Arquivada
2025-09-12 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-09-12 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-10 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-08-04 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-05-05 Proposição encaminhada para Comissão
2025-04-11 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T15:02:28.146271-03:00 Rejeitada 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Reprova o Balanço Geral da Prefeitura 
Municipal de Caçu referente ao Exercício 
de 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu 
PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica reprovado o Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás, 
referente ao Exercício de 2022, oriundo do Processo nº 04576/23 do Tribunal de Contas 
dos Municípios.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 12 dias do mês de 
setembro do ano de 2025.
Ver. HORTÊNCIA FREITAS DOS SANTOS Ver. CASSIANO LEMOS DE SOUZA 
 
Ver. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALESSANDRO BESSA
Ver. DONISETE PAIVA REZENDE JÚNIOR
HORTENCIA FREITAS 
DOS 
SANTOS:03549418108
Assinado de forma digital por 
HORTENCIA FREITAS DOS 
SANTOS:03549418108 
Dados: 2025.09.12 14:30:32 -03'00'
Justificativa:
1 – Por força do disposto no art. 185 e seguintes do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caçu e atos administrativos de impulsionamento do Processo de Julgamento 
de Contas, VEIO à essa Comissão Permanente o Processo Administrativo nº 001/2024 –
Balanço das Contas de Governo do Município de Caçu - Goiás –, que trata sobre a 
Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2022 de responsabilidade da ex-prefeita 
Sr.ª Ana Claudia Lemos Oliveira, para apreciação e definição, no âmbito desta Comissão, 
sobre a proposta de Decreto Legislativo a ser definida.
2 – Registramos que não houve qualquer questionamento do povo na fase e prazo 
previsto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal, no art. 79 da Constituição Estadual e art. 31 
da Constituição Federal.
3 – O Parecer Técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, denominado e 
numerado de “PARECER PRÉVIO – PP Nº 00267/2024 – TRIBUNAL PLENO” trouxe a 
manifestação à Câmara Municipal de Caçu pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das 
contas de Governo do ano de 2022, conforme consta deste processo de julgamento de 
contas.
4 – Devemos ressaltar, que o feito administrativo atende as normas atinentes, 
tendo havido as publicações exigidas pelo Regimento Interno da Câmara, Lei Orgânica 
Municipal e Constituições Estadual e Federal.
5 – Ausente nos autos qualquer manifestação do povo ou de quem os pessoalmente 
represente.
6 – Conforme regra contida no art. 31 da Constituição Federal, que nunca é demais 
lembrar, a Câmara Municipal é o órgão soberano no julgamento das contas do Chefe do 
Executivo – Prefeito, figurando neste contexto o Tribunal de Contas dos Municípios –
TCM/GO como órgão técnico AUXILIAR da Câmara Municipal, não se vinculando, os 
Vereadores, às orientações e manifestações contidas no Parecer Prévio exarado pelo 
Egrégio auxiliar.
Vejamos o texto constitucional:
 “CF - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais 
de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.” 
7 – Tal regra constitucional de prevalência ou não do parecer do Tribunal de Contas 
é repetida na Lei Orgânica do Município de Caçu (Art. 29) e Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caçu (Art. 160, X).
8 – O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu 
Colegiado Pleno, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, manifestou em seu 
Parecer Prévio nº 00267/2022 pela aprovação, com ressalvas, das contas de Governo do 
ano de 2022, entretanto, aos olhos dos vereadores membros integrantes da Comissão de 
Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Caçu, CASSIANO LEMOS DE SOUZA, 
HORTÊNCIA FREITAS DOS SANTOS, ALESSANDRO BESSA, DONISETE PAIVA 
REZENDE JÚNIOR E JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO, o Parecer Prévio 
do TCM/GO NÃO DEVE PREVALECER, manifestando firmemente por sua modificação, 
nos termos dos argumentos, fatos, razões e provas a seguir delineadas.
9 – Inobstante a ressalva realizada pelo TCM/GO ao analisar as contas em 
comento, a Comissão de Finanças e Orçamento discordam do julgamento, haja vista 
existir irregularidades relevantes que permaneceram sem solução conforme se vê das 
ressalvas contidas no Parecer Prévio – Irregularidade nº 12.2 e 12.4 – a primeira tratando￾se de Cancelamento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa e a segunda Não Atendimento 
do Estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial - RAA, através de Leis Municipais.
 10 – Deixa claro os emitentes desta justificativa que o próprio Processo nº 
04567/23, donde adveio o Parecer Prévio 00267/2022, emitido pelo TCM-GO, aponta a 
forma de sanar as irregularidades e o processo de julgamento como um todo, desde a 
primeira diligência, indica como deveriam ser sanadas, se a responsável pelas Contas 
não atendeu na forma indicada é porque realmente NÃO teve interesse em fazê-lo ou não 
existe a documentação para tanto, ASSIM forte em tudo que se encontra no processo 
04567/23 as Contas de Governo do Exercício de 2022 devem ser rejeitadas, contrariando 
o Parecer Prévio 00267/2022 do Tribunal Pleno do TCM/GO, como medida de direito.
11 – A Irregularidade do item 12.2, foi assim disposta pelo TCM/GO: “12.2. 
Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$374.738,17 
(ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da Dívida 
Ativa – DDA (em anexo), sem comprovação do fato motivador. Note-se que foram 
cancelados créditos de Dívida Ativa no total de R$425.761,90 (ajustes negativos de 
exercícios anteriores), sendo prescrito o valor de R$51.023,73 e não prescrito o 
montante de R$374.738,17. Ademais, o cancelamento dos créditos de Dívida Ativa 
não foi registrado contabilmente, conforme relatório analítico do ativo permanente 
(em anexo). Solicita-se a documentação comprobatória dos fatos motivadores dos 
cancelamentos da amostra relacionada no anexo 1 deste despacho Ressalta-se 
que, caso o Município possua despesas empenhadas vinculadas a contrato de 
repasse com instituição financeira ou por convênios firmados com o Estado ou a 
União (pendentes de recebimento), deverão ser apresentadas as cópias: das notas 
de empenhos, dos convênios, dos contratos de repasse e dos contratos de 
execução, a fim de s erem desconsideradas”. Veja que o TCM/GO informou a 
irregularidade e disse como solucioná-la, A NÃO SOLUÇÃO FOI UMA DECISÃO DE 
NATUREZA PESSOAL DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS DE 2022, NÃO HAVENDO 
RAZÃO EM CONCEDER PRÊMIO PELA FALHA GRAVE NO ZELO PELOS CRÉDITOS 
PÚBLICOS E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, impossível entender como certo! Temos 
para nós, não cabendo interpretação diferente, que a “saída pela tangente” da 
responsável pelas contas, dizendo sobre erro da empresa contratada, sobre notificação 
enviada a empresa para correção, sobre não conseguir a correção em tempo, não cola, 
uma vez que é sabido que a prestação de contas ocorre após o exercício se findar, quando 
todos os atos administrativos documentais já estão plenamente materializados e 
sacramentados. A situação é grave, eis que, sem justificativa plausível e sincera, retirou 
a possibilidade de entrada aos cofres do Município no montante de R$425.761,90 
(quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), 
sendo isso ato e fato configurador de má gestão administrativa, que traz prejuízos ao 
Município, minorando a entrega de serviço público e políticas públicas ao povo de Caçu.
Apesar do TCM/GO possuir legislação que o permite ressalvar e aprovar as contas 
mesmo com a irregularidade não sanada, a Câmara Municipal de Caçu não deve seguir 
o entendimento, ante a lógica dos fatos abordados e a rasíssima justificativa da 
responsável, que a nós não convence.
A Renúncia de Receita ilegal, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 
Federal nº 101/00, está às claras neste contexto, prejudicando sobremaneira todos os 
setores da administração pública municipal e, com alta possibilidade, de estar 
beneficiando apaniguados políticos não revelados. 
12 – A Irregularidade do item 12.4, foi assim disposta pelo TCM/GO: “12.4. Leis 
municipais, que estabeleceram o Plano de Custeio do RPPS, não atendem ao 
estabelecido no Relatório de Avaliação Atuarial – RAA. Note-se que a Lei nº2381/21, 
de 31/03/21 (fls. 232 a 234), diverge do plano de custeio, com data base em 
dezembro/2021 (fls. 182 a 231), notadamente quanto à alíquota suplementar para 
equacionamento do déficit atuarial”. É de nosso conhecimento que a responsável pelas 
contas é a autora do projeto de lei que se transformou na Lei Municipal nº 2381/2021, de 
31/03/2021, assim como sabemos que o RRA – Relatório de Avaliação Atuarial é 
realizado anualmente e que o CAÇUPREV, promovente da avaliação atuarial anual 
através de empresa especializada e do envio ao Poder Executivo, o fez também no ano 
de 2022. A não edição de projeto de lei em atendimento a avaliação atuarial é de total e 
irrestrita responsabilidade da ex-Chefe do Poder Executivo, se transformando em 
OMISSÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVE que afetou 
negativamente a autarquia municipal (CAÇUPREV), a qual já se encontrava em 
dificuldade financeira, tendo a situação severamente se agravado, ante as omissões 
daquela que era dententora do DEVER, DA OBRIGAÇÃO, de apresentação de projeto de 
lei à Câmara Municipal de Caçu.
A Justificativa da responsável pelas contas é vazia, se limitando a dizer, conforme 
resumo do TCM/GO: “Em resumo, o responsável informa que a mudança de alíquota 
previdenciárias precisam ser alteradas por lei e que a alíquota utilizada no exercício 
de 2022 foi a mesma determinada pela Lei nº 2381/2021 de 31/03/2021. Além disso, 
informa que as alíquotas previdenciárias só foram alteradas em 2023, com a Lei 
complementar nº 011/2023 de 21/03/2023.” É notável a confissão da omissão em editar 
projeto de lei em atenção ao Relatório de Avaliação Atuarial aplicável no ano/exercício de 
2022, tendo informado que as alíquotas só sofreram alteração mediante a Lei 
Complementar 011/2023, de 21/03/2023, portanto, inegável a responsabilidade da ex￾Prefeita quanto a não atenção ao Relatório Atuarial que apurou a necessidade de alíquota 
superior àquela prevista na Lei 2381/2021. Não é possível à nós concordar com o Parecer 
Prévio 00267/2022, sob pena de estarmos nos furtando ao dever de fiscalizar e promover 
os atos cabentes quando enxergarmos falhas graves na execução da gestão.
Está registrado no Despacho nº 3488/23, da Secretaria de Contas de Governo, do 
TCM/GO, página 26, o seguinte:
“O Município de CAÇU apresentou, para o exercício de 2022, o Relatório de 
Avaliação Atuarial e as leis que estabeleceram o Plano de Custeio. Ressalte-se que 
a Lei nº2381/2021 de 31/03/2021 (fls. 265 a 267), que estabeleceu a alíquota patronal 
suplementar em 10% para o exercício de 2022, diverge do RAA, que definiu a 
alíquota para o custeio patronal suplementar em 24% para o exercício de 2022.” 
A ex-Prefeita espontaneamente, SEM BASE LEGAL (ante a omissão de enviar à 
Câmara Municipal), resolveu contribuir ao CACUPREV, em forma de alíquota patronal 
suplementar, 10% ao invés de 24%, aniquilando severamente as reservas do Instituto de 
Previdência Municipal, que já vinha sofrendo financeiramente. 
Não é possível concordar com a ressalva sugerida, devendo as contas de governo 
do ano de 2022 serem rejeitadas, modificando o Parecer Prévio 00267/2022 enviado ao 
Poder Legislativo Municipal local.
É dever registrar, também, que a ex-Prefeita, só desencadeou o Projeto de Lei 
Complementar, que resultou na Lei Complementar nº 11/2023, ante a existência de 
denúncia formulada pelo Conselho do CAÇUPREV à Câmara Municipal, que veio a se 
transformar em Comissão Processante instaurada, que teve andamento suspenso por 
falta de trânsito em julgado de decisão judicial, CUJA DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL À 
EX-PREFEITA. 
13 – Além das situações retro descritas que são por demais óbvias, fazendo parte 
dos questionamentos do TCM/GO a responsável pelas contas desde o início do Processo 
de Julgamento em comento – nº 04567/23, há questão conhecida por todos no Município 
de Caçu, que é a ausência de destinação adequada / legal dos rejeitos sólidos (LIXO), o 
que afeta a Cidade e a população de Caçu cotidianamente.
A alínea “f” das RECOMENDAÇÕES realizadas pelo TCM/GO, no ACÓRDÃO 
02529/2024 – Tribunal Pleno, não pode ser vista somente como recomendação, senão 
vejamos, o seu teor:
“(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, 
a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem 
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente 
licenciados e, preferencialmente, compartilhados. Informa-se, ainda, que esta Corte 
de Contas, em duas oportunidades distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 
2/2015), alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro 
sanitário.”
É notável que a afetação da população local, também pela recorrente inércia da 
ex-Prefeita em construir aterro sanitário com capacidade de receber os rejeitos sólidos de 
Caçu, é fato inarredável e incontestável, tendo o povo de Caçu que conviver competindo 
com moscas à mesa cotidianamente.
Inobstante as contas ora julgadas se referir ao ano de 2022, não é demais lembrar 
que, a responsável pelas contas durou 08 (oito) anos à frente do Poder Executivo 
Municipal, sempre exercendo e primando pela inércia e pela omissão de trazer a solução 
de um dos maiores problemas da população local.
A Lei Federal nº 12.305/2010, manifestada pelo TCM/GO, inclusive nas Instruções 
Normativas nº 8/2012 e 2/2015, sempre orientaram os municípios, por seus gestores, a 
promover a legal e adequada destinação dos rejeitos sólidos, entretanto, nunca chegou à 
exigência, deixando de atender a legislação.
Entendemos que a inclusão deste ponto na omissão, na inércia, que também enseja 
justificativa para a rejeição do Parecer Prévio 00267/2022 e rejeição das contas de 
governo da ex-Prefeita, é o que é possível fazer, anate a impossibilidade de voltar no 
tempo e possibilitar outras providências.
De toda sorte a omissão e a inércia está materializada ante a inexistência de 
construção de local adequado, neste Município, no ano exercício de 2022, o qual 
encontra-se em apreciação por essa Câmara de Vereadores. 
Tal fato relativo à ausência de obra / benefício não podem passar desapercebido, 
JAMAIS, pelos Vereadores, que são legítimos representantes do povo e, neste momento, 
detém a função de juízes de fato para julgar não só as contas fiscais / orçamentárias / 
constitucionais da administração pública municipal, mas também toda e qualquer conduta 
administrativa que venha a caracterizar falha na administração do Município.
14 – Cientes nós, membros da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de 
Leis, de que o Tribunal de Contas dos Municípios ao emitir o Parecer Prévio sobre as 
Contas de Governo, o faz observando estritamente a aplicação de índices constitucionais 
mediante a apresentação de dados digitalmente enviados, além das respostas às 
diligências, TODAVIA quem vive o dia a dia do Município de Caçu são os Vereadores e à 
estes cabe a palavra final sobre a aprovação ou não das contas e das atitudes da 
administração pública municipal. Entendemos, como legítimos representantes do órgão 
julgador (Câmara de Caçu), ser impossível separar contas de gestão e contas de governo 
para fins de apuração de responsabilidade sobre a gestão. A separação se dá apenas 
para facilitação do acompanhamento pelo Órgão Técnico Auxiliar (TCM/GO). 
15 – Após todo o exposto; considerando a documentação apreciada; considerando 
as evidências, indícios e provas, em todos os seus pormenores; considerando o disposto 
nas Constituições Federal e Estadual, Legislação Ordinária e Complementar; 
considerando as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios que tem 
caráter cogente aos Municípios; considerando o disposto na Lei Orgânica do Município 
de Caçu e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caçu, exaramos essa 
justificativa para a edição de Projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas de Governo 
do ano de 2022, de responsabilidade da ex-Prefeita Ana Claudia Lemos Oliveira, 
OPINANDO PELA DESCONSIDERAÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 00267/2022, DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM/GO, SENDO ESTA COMISSÃO, 
POR UNANIMIDADE, PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 00267/2022 DO 
TCM/GO E CONSEQUENTEMENTE PELA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DE GOVERNO DO ANO/EXERCÍCIO DE 2022 DE RESPONSABILIDADE DA 
EX-PREFEITA, SRA. ANA CLAUDIA LEMOS OLIVEIRA, esperando que em Plenário 
tal situação se materialize.
Salienta, a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis, por seus 
membros signatários, que editaram o Decreto Legislativo, conforme previsão Regimental, 
cuja redação REJEITA O PARECER PRÉVIO Nº 00267/2022 do TCM/GO, para 
submissão ao Plenário, em apreciação e votação de todos os Edis desta Câmara 
Legislativa, conforme previsão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caçu.
Ver. HORTÊNCIA FREITAS DOS SANTOS Ver. CASSIANO LEMOS DE SOUZA 
 
Ver. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO Ver. ALESSANDRO BESSA
Ver. DONISETE PAIVA REZENDE JÚNIOR 
HORTENCIA 
FREITAS DOS 
SANTOS:03549418
108
Assinado de forma digital 
por HORTENCIA FREITAS 
DOS SANTOS:03549418108 
Dados: 2025.09.12 14:30:45 
-03'00'

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