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PROJETO DE LEI Nº 34/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU por seus Vereadores, APROVA e eu, PREFEITO DE
CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal,
em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e observando
o disposto no art. 56-A da Lei Orgânica Municipal (alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30,
de 11/07/2023), as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e
indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como
tais as definidas no art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - das prioridades e metas da administração pública municipal e das metas fiscais;
II - da estrutura e organização dos orçamentos;
III - das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária do município;
V - das despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
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Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas neste
artigo as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§1º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário seguinte, a título de receitas e despesas.
§2º Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos sociais e a
manutenção das atividades.
§3º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§4º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão
estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus
dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da
despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – consolidação dos quadros orçamentários;
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IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
Parágrafo único. Integrará a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, parágrafo único
da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a
proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos
orçamentos;
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos
artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas
de trabalho e grupos de despesa;
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XV – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVI – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com
a respectiva legislação;
XVIII – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
XIX – da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar
n° 101/2000;
XX – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29.
Art. 8° Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial n° 163, de
04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a valores
correntes.
Art. 10. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor compatível para
cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia
de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas
de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida
Lei Complementar.
Art. 12. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuada voltada a fazer frente às despesas correntes
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a ser
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demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se
refere o inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas
destinadas à preservação do patrimônio público;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
III – estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido
Plano.
Art. 17 Não poderão ser programados novos projetos:
I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre
o somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do art. 153 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio
de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o
interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação.
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Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título
de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência
social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações
na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de
normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado.
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Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22. O Poder Executivo emitirá como anexo à Lei Orçamentária relação das entidades que, o
exercício financeiro de 2026, poderá vir a ser beneficiada por Subvenção Social, Contribuição e/ou
Auxílio.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, que serão destinados através de
decreto do Poder Executivo Municipal para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos
da dívida e deverá conter reserva de receita não inferior a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto de lei orçamentária para cumprimento do disposto no artigo 56-A da
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor
destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições circunstanciadas
de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
§3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo
correspondente deverá ser objeto de atualização.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
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até o limite estabelecido na própria Lei, utilizando, como recursos, utilizando recursos de anulação
de dotação do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício, se houver, operação de
crédito e superávit financeiro quando apurado do exercício anterior.
Art. 26. O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do art. 167, inciso VI da
Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito da
Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências
e Remanejamento de créditos orçamentários, até o limite que será fixado na Lei Orçamentária
Anual do Município, para exercício financeiro de 2026.
§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores
das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º Poderão haver as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2026,
criando-se Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade de adequação, para atender
prioridades do Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os
da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir
o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
as suas respectivas produtividades.
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Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação
tributária do Município:
I – elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da
planta cadastral e revisão de critérios;
II – reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização
do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I – serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026 somente poderão ser
admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
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IV – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000;
V – houver vacância;
VI - houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento de cargos vagos
existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei e contratação de pessoal
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado,
no âmbito da Administração Direta e Indireta nos termos da Lei orgânica Municipal e de Lei
Complementar existente.
Parágrafo único. a autorização para realização de concurso público tratada no inciso VI, do caput
deste artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos previstos com pessoal nos termos da
Lei complementar nº101/2000.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções,
alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder
vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, quando aplicável, e do art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados
de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de
competência.
§2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo,
estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado
o limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de educação, segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para o Poder Executivo e
Legislativo, estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no
artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 39. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando por
operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
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Art. 40. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com
o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento
e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e
requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos
gastos.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo sobre o total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026 excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída
no inciso I.
§1º A prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes
medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis.
§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
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movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e
financeira do exercício.
Art. 43. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera
Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o
ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na
previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas
Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§2º O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 de cada mês sob a forma
de duodécimo, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento
de despesa.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos
financeiros para o seu pagamento.
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Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 48. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e em cumprimento
ao §3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que no exercício de 2026 a despesa decorrente de ação
governamental nova será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no
exercício não ultrapassar para bens e serviços os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75 da
Lei 14.133/2021, devidamente atualizados.
Art. 49. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da
descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes
públicas de ensino localizadas no Município no ano anterior.
Art. 50. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 51. Na elaboração da proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de abril do ano
de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal