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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através de e-mail, e dá outras providências”.
native_id4821

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-06-05 Autógrafo assinado
2025-06-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-05 Aguardando edição de Autógrafo
2025-06-05 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-06-04 Proposição aprovada em 1º turno
2025-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-02 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-06-02 Parecer favorável da comissão
2025-06-02 Relatório exarado
2025-05-14 Aguardando apresentação do Relatório
2025-05-14 Aguardando designação de Relator
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-12 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-05-09 Parecer Jurídico exarado
2025-05-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-05-07 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-05-07 Matéria lida
2025-05-06 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-05-05 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa
2025-05-05 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-04-28 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T16:52:21.615589-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-06-03T16:46:56.555797-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 35, de 28 de abril de 2025.
“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo 
Municipal, através de e-mail, e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através 
do endereço de e-mail ouvidoria@cacu.go.leg.br, com a finalidade de fortalecer 
os mecanismos de participação social, qualificar a gestão popular participativa e 
promover a transparência.
§ 1º As informações, denúncias, documentos, fotografias e vídeos encaminhados, 
por meio do e-mail indicado no caput, serão considerados provas documentais, 
que servirão para auxiliar o Poder Legislativo Municipal no registro da demanda.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal, através do servidor designado como 
responsável pela operacionalização do Serviço de Ouvidoria, ao receber as 
informações, deverá responder ao cidadão informante quanto às providências 
adotadas.
§ 3º O Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, será operado 
exclusivamente via e-mail.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria obedecerão aos 
seguintes princípios e determinações:
I – objetividade, isonomia e imparcialidade no tratamento das informações, 
sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
II – celeridade nas respostas às demandas recebidas;
III – transparência na relação entre a administração pública e os cidadãos;
IV – sigilo da fonte quando o denunciante solicitar o anonimato.
Parágrafo único. A operacionalização do Serviço de Ouvidoria fica na 
responsabilidade do servidor público ocupante da função de controlador interno 
da Câmara Municipal de Caçu, sendo este o responsável pela gestão, recepção, 
destinação e resposta das demandas recebidas.
Art. 3º Constituem atribuições do Serviço de Ouvidoria:
I – receber as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a 
avaliação das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
II – encaminhar as denúncias aos órgãos ou departamentos responsáveis para as 
providências necessárias; 
III – realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas 
à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, 
bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao 
demandante;
IV – informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos 
serviços públicos;
V – dar-se por suspeito, o responsável pelo Serviço de Ouvidoria, quando a 
demanda dizer respeito a si ou a sua área de atuação junto ao Poder Legislativo 
Municipal, encaminhando imediatamente e formalmente à deliberação do 
Presidente da Câmara, o qual deverá, via portaria, indicar o responsável. 
Art. 4º Compete ao Poder Legislativo Municipal a ampla divulgação da 
disponibilidade do serviço estabelecido por esta Lei, assim como o canal 
disponibilizado ao público, com o respectivo endereço de e-mail.
Art. 5º O Serviço de Ouvidoria recepcionará demanda também presencial, 
devendo ser realizado na sede da Câmara Municipal de Caçu, à Rua Tibúrcio 
Siqueira Gama, nº 55, Setor Morada dos Sonhos, CEP 75813-000, Caçu – Goiás, 
no horário de expediente das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo, 
através de Portaria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, aos 28 dias do mês de abril 
do ano de 2025.
Vereador André Luiz Oliveira Camargos
JUSTIFICATIVA:
A matéria ora proposta tem o condão de criar, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá 
se dar via e-mail e, também, presencialmente. A Constituição Federal é clara 
quanto ao dever do Poder Público de criar mecanismos que resultem na 
efetividade da participação popular democrática e na facilitação da transparência 
e eficiência dos atos dos Poderes Públicos. A popularidade do uso de e-mail para 
enviar mensagens com a inclusão de documentos, fotos, vídeos, etc., é algo 
inegável, simples e de amplo atingimento social, grande facilitador das 
comunicações entre pessoas há muito tempo. Porque não o Poder Público fazer 
uso desta tecnologia para ampliar o seu dever de melhor comunicação e interação
com a população, facilitando o acesso ao cidadão e o rápido conhecimento de 
determinadas demandas de obrigação do Poder Legislativo Municipal ou não, 
agilizando sobremaneira a solução ou a providência. 
Em razão disso, contamos com o apoio dos demais Excelentíssimos Edis 
integrantes desta Casa de Leis. 

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