Projeto de Lei nº 35, de 28 de abril de 2025.
“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo
Municipal, através de e-mail, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através
do endereço de e-mail ouvidoria@cacu.go.leg.br, com a finalidade de fortalecer
os mecanismos de participação social, qualificar a gestão popular participativa e
promover a transparência.
§ 1º As informações, denúncias, documentos, fotografias e vídeos encaminhados,
por meio do e-mail indicado no caput, serão considerados provas documentais,
que servirão para auxiliar o Poder Legislativo Municipal no registro da demanda.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal, através do servidor designado como
responsável pela operacionalização do Serviço de Ouvidoria, ao receber as
informações, deverá responder ao cidadão informante quanto às providências
adotadas.
§ 3º O Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, será operado
exclusivamente via e-mail.
Art. 2º A organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria obedecerão aos
seguintes princípios e determinações:
I – objetividade, isonomia e imparcialidade no tratamento das informações,
sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
II – celeridade nas respostas às demandas recebidas;
III – transparência na relação entre a administração pública e os cidadãos;
IV – sigilo da fonte quando o denunciante solicitar o anonimato.
Parágrafo único. A operacionalização do Serviço de Ouvidoria fica na
responsabilidade do servidor público ocupante da função de controlador interno
da Câmara Municipal de Caçu, sendo este o responsável pela gestão, recepção,
destinação e resposta das demandas recebidas.
Art. 3º Constituem atribuições do Serviço de Ouvidoria:
I – receber as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a
avaliação das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
II – encaminhar as denúncias aos órgãos ou departamentos responsáveis para as
providências necessárias;
III – realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas
à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos,
bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao
demandante;
IV – informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos
serviços públicos;
V – dar-se por suspeito, o responsável pelo Serviço de Ouvidoria, quando a
demanda dizer respeito a si ou a sua área de atuação junto ao Poder Legislativo
Municipal, encaminhando imediatamente e formalmente à deliberação do
Presidente da Câmara, o qual deverá, via portaria, indicar o responsável.
Art. 4º Compete ao Poder Legislativo Municipal a ampla divulgação da
disponibilidade do serviço estabelecido por esta Lei, assim como o canal
disponibilizado ao público, com o respectivo endereço de e-mail.
Art. 5º O Serviço de Ouvidoria recepcionará demanda também presencial,
devendo ser realizado na sede da Câmara Municipal de Caçu, à Rua Tibúrcio
Siqueira Gama, nº 55, Setor Morada dos Sonhos, CEP 75813-000, Caçu – Goiás,
no horário de expediente das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo,
através de Portaria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, aos 28 dias do mês de abril
do ano de 2025.
Vereador André Luiz Oliveira Camargos
JUSTIFICATIVA:
A matéria ora proposta tem o condão de criar, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá
se dar via e-mail e, também, presencialmente. A Constituição Federal é clara
quanto ao dever do Poder Público de criar mecanismos que resultem na
efetividade da participação popular democrática e na facilitação da transparência
e eficiência dos atos dos Poderes Públicos. A popularidade do uso de e-mail para
enviar mensagens com a inclusão de documentos, fotos, vídeos, etc., é algo
inegável, simples e de amplo atingimento social, grande facilitador das
comunicações entre pessoas há muito tempo. Porque não o Poder Público fazer
uso desta tecnologia para ampliar o seu dever de melhor comunicação e interação
com a população, facilitando o acesso ao cidadão e o rápido conhecimento de
determinadas demandas de obrigação do Poder Legislativo Municipal ou não,
agilizando sobremaneira a solução ou a providência.
Em razão disso, contamos com o apoio dos demais Excelentíssimos Edis
integrantes desta Casa de Leis.