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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A e 208-B e dá outras providências”.
native_id4832

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-10-09 Autógrafo assinado
2025-10-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-08 Aguardando edição de Autógrafo
2025-10-08 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-10-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-03 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-06-03 Parecer favorável da comissão
2025-06-03 Relatório exarado
2025-06-03 Aguardando apresentação do Relatório
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Parecer favorável da comissão
2025-06-02 Relatório exarado Parecer favorável com emenda.
2025-05-28 Aguardando apresentação do Relatório
2025-05-27 Aguardando designação de Relator
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-22 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-05-20 Parecer Jurídico exarado
2025-05-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-05-08 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-05-08 Matéria lida
2025-05-07 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-05-06 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T17:12:24.316940-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-10-07T10:42:30.874641-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025
“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei Nº 
1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A E 208-
B e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º É acrescentado ao Livro I, Título VI, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 
de dezembro de 1998, o Capítulo V, contendo os Art. 208-A e 208-B com a seguinte 
redação:
“Art. 208-A Os proprietários de pequenas e médias propriedades 
rurais e os agricultores familiares poderão requerer apoio do município 
com o uso de maquinários e caminhões, mediante o pagamento de uma 
Taxa. 
§ 1º Poderá ser cedido as máquinas e caminhões do Patrimônio
Público Municipal como trator de pneu, moto niveladora (patrol), pá 
carregadeira, retroescavadeira, trator agrícola e caminhões (truck e toco).
§ 2º O Poder Público tem no máximo 30 (trinta) dias para dar o 
parecer e após aprovada a solicitação, fica o Poder Público com um prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias para atender ao requerimento.
§ 3º As maquinas da Prefeitura poderão fazer no máximo até 
50hs/maquina por propriedade.
§ 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão 
competente e constarão as especificações dos serviços pretendidos.
Art. 208-B Para ter acesso a esse benefício o produtor precisa 
fazer um cadastro junto a Secretaria da Agricultura e um requerimento 
junto ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Caçu o qual será 
analisado e despachado de acordo com a ordem cronológica dos 
requerimentos.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos serão isentas da Taxa para 
a utilização do referido patrimônio municipal. 
§ 2º Cidadãos em vulnerabilidade social que comprovarem a 
situação junto à Secretaria de Ação e Promoção Social também poderão 
ser isentos da Taxa.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
§ 3º Após a realização dos serviços o beneficiário arcará com uma 
Taxa fixada em 30% (trinta por cento) do valor da hora/máquina ou da 
hora/caminhão, previsto na tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e 
Transportes – GOINFRA.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês 
de maio do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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