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Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025
“Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei Nº
1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A E 208-
B e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º É acrescentado ao Livro I, Título VI, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30
de dezembro de 1998, o Capítulo V, contendo os Art. 208-A e 208-B com a seguinte
redação:
“Art. 208-A Os proprietários de pequenas e médias propriedades
rurais e os agricultores familiares poderão requerer apoio do município
com o uso de maquinários e caminhões, mediante o pagamento de uma
Taxa.
§ 1º Poderá ser cedido as máquinas e caminhões do Patrimônio
Público Municipal como trator de pneu, moto niveladora (patrol), pá
carregadeira, retroescavadeira, trator agrícola e caminhões (truck e toco).
§ 2º O Poder Público tem no máximo 30 (trinta) dias para dar o
parecer e após aprovada a solicitação, fica o Poder Público com um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para atender ao requerimento.
§ 3º As maquinas da Prefeitura poderão fazer no máximo até
50hs/maquina por propriedade.
§ 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão
competente e constarão as especificações dos serviços pretendidos.
Art. 208-B Para ter acesso a esse benefício o produtor precisa
fazer um cadastro junto a Secretaria da Agricultura e um requerimento
junto ao setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Caçu o qual será
analisado e despachado de acordo com a ordem cronológica dos
requerimentos.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos serão isentas da Taxa para
a utilização do referido patrimônio municipal.
§ 2º Cidadãos em vulnerabilidade social que comprovarem a
situação junto à Secretaria de Ação e Promoção Social também poderão
ser isentos da Taxa.
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§ 3º Após a realização dos serviços o beneficiário arcará com uma
Taxa fixada em 30% (trinta por cento) do valor da hora/máquina ou da
hora/caminhão, previsto na tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês
de maio do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
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