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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“Dispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Caçu junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências.”
native_id4836

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-06-05 Autógrafo assinado
2025-06-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-05 Aguardando edição de Autógrafo
2025-06-05 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-06-04 Proposição aprovada em 1º turno
2025-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-02 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-06-02 Parecer favorável da comissão
2025-06-02 Relatório exarado Projeto de Lei Ordinária Nº 38/2025- Relator designado Vereador Junior Rezende- Relatório Exarado. Parecer Favorável. (com emenda)
2025-05-19 Aguardando apresentação do Relatório
2025-05-19 Aguardando designação de Relator
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-19 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-05-14 Parecer Jurídico exarado
2025-05-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-05-08 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-05-08 Matéria lida
2025-05-07 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-05-06 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T16:50:48.808638-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-06-03T16:48:11.468837-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre parcelamento de débitos do 
Município de Caçu junto ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, 
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Caçu 
junto ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo INSTITUTO 
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAÇU – CaçuPrev, nas 
seguintes condições:
I – Os débitos referentes às contribuições devidas pelo município relativas 
às competências dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como 
13º salário de 2024, tornam-se parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, 
iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º 
desta Lei.
II – Os débitos tocantes às diferenças no repasse da parte patronal das 
guias previdenciárias de competência janeiro, fevereiro e maio de 2025, tornam-se 
parcelados em até 41 (quarenta e uma) prestações mensais, iguais e sucessivas, 
acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme 
limites do artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional 
de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a 
data da assinatura de Termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo 
índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de 
consolidação do montante devido no Termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma 
será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de 
1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do 
pagamento.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios 
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou 
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 06 dias 
do mês de maio do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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