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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre parcelamento de débitos do
Município de Caçu junto ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA,
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Caçu
junto ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CAÇU – CaçuPrev, nas
seguintes condições:
I – Os débitos referentes às contribuições devidas pelo município relativas
às competências dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como
13º salário de 2024, tornam-se parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º
desta Lei.
II – Os débitos tocantes às diferenças no repasse da parte patronal das
guias previdenciárias de competência janeiro, fevereiro e maio de 2025, tornam-se
parcelados em até 41 (quarenta e uma) prestações mensais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros e correções conforme o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme
limites do artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional
de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
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vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a
data da assinatura de Termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo
índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no Termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma
será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos neste artigo, mais multa de
1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do
pagamento.
§ 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 06 dias
do mês de maio do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
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