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Projeto de Resolução nº 05, de 19 de maio de 2025.
“Altera o Art. 111, da Resolução nº 05, de 16 de
novembro de 2006 (Regimento Interno).”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º O Art. 111, da Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 111. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei,
Projeto de Lei Complementar, Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução,
ou de Projeto Substitutivo, independentemente da
indispensável leitura em Plenário, no Expediente, pelo(a)
Secretário (a), será pelo Presidente encaminhada às Comissões
competentes, para apreciação e emissão dos pareceres
técnicos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 19 dias
do mês de maio do ano de 2025.
Ver Virgínia Bernardes de Freitas Silva Ver. Cassiano Lemos de Souza
- Presidente da CCJR - - Vice-Presidente da CCJR -
Ver. Júnior Rezende Ver. Alessandro Bessa
- Secretário da CCJR - - Membro da CCJR -
Ver. Alexandre E. Freitas Santos
- Membro da CCJR -
VIRGINIA BERNARDES
DE FREITAS
SILVA:00791550141
Assinado de forma digital por
VIRGINIA BERNARDES DE FREITAS
SILVA:00791550141
Dados: 2025.05.19 10:32:50 -03'00'
CASSIANO LEMOS DE
SOUZA:01213749123
Assinado de forma digital por
CASSIANO LEMOS DE
SOUZA:01213749123
Dados: 2025.05.19 10:35:14 -03'00'
DONISETE PAIVA
REZENDE
JUNIOR:02660740143
Assinado de forma digital por
DONISETE PAIVA REZENDE
JUNIOR:02660740143
Dados: 2025.05.19 10:42:24 -03'00'
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura se faz necessária para alterar a Resolução nº 05, de 16 de
novembro de 2006, a qual estabeleceu o Regimento Interno da Câmara Municipal,
especificamente o seu Art. 111, o qual dispõe, atualmente, sobre a necessidade de
as matérias arroladas no dispositivo serem lidas em Plenário para só depois disso,
serem despachadas às Comissões Permanentes para a emissão de pareceres.
Com a modificação ora proposta se dará maior celeridade no início da tramitação
das matérias, permitindo a apreciação e emissão de pareceres pelas Comissões
Permanentes independentemente da leitura em Plenário.
Porém, fica registrado quanto a indispensabilidade da leitura de toda e qualquer
matéria em Plenário, ato que configura o indispensável cumprimento do princípio
constitucional da publicidade.
Aproveitando a edição da matéria, ampliamos o rol das matérias constantes do
artigo, acrescendo nele as matérias que tratam de proposta de emenda à Lei
Orgânica e de projeto de lei complementar, para dar mais clareza e completude ao
dispositivo Regimental.
Sendo assim, exposto sumariamente as razões que levaram os autores a elaborar
a presente proposta de resolução, contamos com o apoio unânime de Vossas
Excelências, para o melhor andamento dos trabalhos desta Casa de Leis.
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