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materia nº 12/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAltera o Art. 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 009/2025.
native_id4854

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-10-09 Autógrafo assinado
2025-10-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-08 Aguardando edição de Autógrafo
2025-10-08 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-10-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-03 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-06-03 Parecer favorável da comissão
2025-06-03 Relatório exarado
2025-06-03 Aguardando apresentação do Relatório
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T10:41:37.657853-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 009/2025
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº 
1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A e 208-B 
e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/2025.
Altera o Art. 1º e 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 009/2025.
Art. 1º O Art. 1º e 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 009, de 06 de maio de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................
“Art. 208-A. Os proprietários de pequenas e médias
propriedades rurais, os agricultores familiares, as entidades 
locais sem fins lucrativos e, os cidadãos em vulnerabilidade 
social de acordo com a Legislação Municipal, poderão requerer 
apoio do Município de Caçu através do uso de máquinas e 
caminhões, mediante requerimento e condições seguintes:
§ 1º Poderão ser cedidos máquinas e caminhões do patrimônio 
público municipal, como trator de pneu, moto niveladora 
(patrol), pá carregadeira, retroescavadeira, trator agrícola e 
caminhões (truck e toco).
§ 2º O Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias 
analisará o requerimento e, se aprovado, no prazo de 60 
(sessenta) dias, fará o atendimento solicitado.
§ 3º As máquinas e os caminhões poderão fazer até 
50hs/máquina por requerimento.
§ 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão
municipal competente, devendo constar nele as especificações 
dos serviços pretendidos.
Art. 208-B. Para ter acesso ao benefício, aqueles mencionados 
no caput do artigo antecedente, farão cadastro junto a Prefeitura 
Municipal de Caçu, o qual será analisado e despachado de 
acordo com a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 1º Após a realização dos serviços previstos no requerimento 
aprovado, o beneficiário arcará com Taxa fixada em 30% (trinta 
por cento) do valor da hora/máquina ou da hora/caminhão, 
previsto na tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e 
Transportes – GOINFRA, multiplicado pelo número de horas 
realizadas.
§ 2º As entidades locais sem fins lucrativos serão isentas de
Taxa.
§ 3º Os cidadãos em vulnerabilidade social, que comprovarem a 
situação junto à Secretaria de Ação e Promoção Social, poderão 
ser isentos de Taxa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, e a sua aplicabilidade ocorrerá a partir do 
exercício seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 02 dias do mês de junho
do ano de 2025.
Ver. Cassiano Lemos de Souza
Relator
Justificativa
A presente Emenda Modificativa se fez necessária para melhor organizar as disposições de 
vontade do autor manifestadas na matéria, sem, no entanto, retirar-lhes a essência e a 
finalidade originárias, dando à matéria as peculiaridades técnicas dispostas na Lei 
Complementar Federal nº 95/98, assim como para atender ao princípio da anterioridade 
tributária, o qual determina que a taxa criada conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, 
só pode ser cobrada a partir do exercício imediatamente seguinte. Por isso, contamos com o 
unânime apoio dos demais Colegas nesta Comissão Permanente e no Plenário desta Casa 
de Leis.

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