COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 009/2025
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Acrescenta ao Livro I, Título VI, da Lei nº
1.176/1998, o capítulo V, e os artigos 208-A e 208-B
e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/2025.
Altera o Art. 1º e 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 009/2025.
Art. 1º O Art. 1º e 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 009, de 06 de maio de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................
“Art. 208-A. Os proprietários de pequenas e médias
propriedades rurais, os agricultores familiares, as entidades
locais sem fins lucrativos e, os cidadãos em vulnerabilidade
social de acordo com a Legislação Municipal, poderão requerer
apoio do Município de Caçu através do uso de máquinas e
caminhões, mediante requerimento e condições seguintes:
§ 1º Poderão ser cedidos máquinas e caminhões do patrimônio
público municipal, como trator de pneu, moto niveladora
(patrol), pá carregadeira, retroescavadeira, trator agrícola e
caminhões (truck e toco).
§ 2º O Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
analisará o requerimento e, se aprovado, no prazo de 60
(sessenta) dias, fará o atendimento solicitado.
§ 3º As máquinas e os caminhões poderão fazer até
50hs/máquina por requerimento.
§ 4º O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão
municipal competente, devendo constar nele as especificações
dos serviços pretendidos.
Art. 208-B. Para ter acesso ao benefício, aqueles mencionados
no caput do artigo antecedente, farão cadastro junto a Prefeitura
Municipal de Caçu, o qual será analisado e despachado de
acordo com a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 1º Após a realização dos serviços previstos no requerimento
aprovado, o beneficiário arcará com Taxa fixada em 30% (trinta
por cento) do valor da hora/máquina ou da hora/caminhão,
previsto na tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA, multiplicado pelo número de horas
realizadas.
§ 2º As entidades locais sem fins lucrativos serão isentas de
Taxa.
§ 3º Os cidadãos em vulnerabilidade social, que comprovarem a
situação junto à Secretaria de Ação e Promoção Social, poderão
ser isentos de Taxa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, e a sua aplicabilidade ocorrerá a partir do
exercício seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 02 dias do mês de junho
do ano de 2025.
Ver. Cassiano Lemos de Souza
Relator
Justificativa
A presente Emenda Modificativa se fez necessária para melhor organizar as disposições de
vontade do autor manifestadas na matéria, sem, no entanto, retirar-lhes a essência e a
finalidade originárias, dando à matéria as peculiaridades técnicas dispostas na Lei
Complementar Federal nº 95/98, assim como para atender ao princípio da anterioridade
tributária, o qual determina que a taxa criada conforme o art. 145, II, da Constituição Federal,
só pode ser cobrada a partir do exercício imediatamente seguinte. Por isso, contamos com o
unânime apoio dos demais Colegas nesta Comissão Permanente e no Plenário desta Casa
de Leis.