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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre alterações no plano de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Caçu e, dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Caçu, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42. Conforme a avaliação atuarial de 2025, fica estabelecida a
contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluídas as autarquias e fundações, cujo percentual será de 49,07%
(quarenta e nove virgula zero sete por cento), incluso o custeio normal,
taxa de administração e custeio suplementar, e incidirá sobre a totalidade
da remuneração de contribuição dos servidores efetivos.
(....)
§ 15. Fica instituído o plano de amortização do custeio do déficit atuarial
do município de Caçu, equacionado conforme quadro abaixo:
ANO
CUSTEIO
NORMAL +
TAXA DE
ADM
CUSTEIO
SUPLEMENTAR
TOTAL
ALÍQUOTA
PATRONAL
2025 17,42% 31,65% 49,07%
2026 17,42% 35,00% 52,42%
2027 17,42% 50,00% 67,42%
2028 17,42% 51,43% 68,85%
2029 17,42% 52,85% 70,27%
2030 17,42% 54,28% 71,70%
2031 17,42% 55,70% 73,12%
2032 17,42% 57,13% 74,55%
2033 17,42% 58,55% 75,97%
2034 17,42% 59,98% 77,40%
2035 17,42% 61,40% 78,82%
2036 17,42% 62,83% 80,25%
2037 17,42% 64,25% 81,67%
2038 17,42% 65,68% 83,10%
2039 17,42% 67,10% 84,52%
2040 17,42% 68,53% 85,95%
2041 17,42% 69,95% 87,37%
2042 17,42% 71,38% 88,80%
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2043 17,42% 72,80% 90,22%
2044 17,42% 74,23% 91,65%
2045 17,42% 75,65% 93,07%
2046 17,42% 77,08% 94,50%
2047 17,42% 78,50% 95,92%
2048 17,42% 79,93% 97,35%
2049 17,42% 81,35% 98,77%
2050 17,42% 82,78% 100,20%
2051 17,42% 84,20% 101,62%
2052 17,42% 85,63% 103,05%
2053 17,42% 87,05% 104,47%
2054 17,42% 88,48% 105,90%
2055 17,42% 89,90% 107,32%
2056 17,42% 91,33% 108,75%
2057 17,42% 92,75% 110,17%
2058 17,42% 94,18% 111,60%
2059 17,42% 95,60% 113,02%
Art. 2º Ficam instituídos aportes periódicos para pagamentos mensais, a cargo dos
Poderes Legislativo e Executivo de Caçu, em apartados da contribuição patronal, e terão por
objetivo a cobertura do déficit atuarial, observado:
I - utilização dos recursos dele decorrente somente para o pagamento de benefícios
previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização;
II - gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos
demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos;
III - aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar
da data do respectivo repasse à unidade gestora.
§ 1° Os aportes periódicos de que tratam este artigo serão pagos mensalmente ao
CAÇUPREV conforme tabela abaixo:
EXERCÍCIO PODER EXECUTIVO –
APORTE MENSAL
PODER LEGISLATIVO –
APORTE MENSAL
2025 R$ 427.500,00 R$ 22.500,00
2026 R$ 431.775,00 R$ 22.725,00
2027 R$ 436.092,75 R$ 22.952,25
2028 R$ 440.453,68 R$ 23.181,77
2029 R$ 444.858,21 R$ 23.413,59
2030 R$ 449.306,80 R$ 23.647,73
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2031 R$ 453.799,86 R$ 23.884,20
2032 R$ 458.337,86 R$ 24.123,05
2033 R$ 462.921,24 R$ 24.364,28
2034 R$ 467.550,45 R$ 24.607,92
2035 R$ 472.225,96 R$ 24.854,00
2036 R$ 476.948,22 R$ 25.102,54
2037 R$ 481.717,70 R$ 25.353,56
2038 R$ 486.534,88 R$ 25.607,10
2039 R$ 491.400,23 R$ 25.863,17
2040 R$ 496.314,23 R$ 26.121,80
2041 R$ 501.277,37 R$ 26.383,02
2042 R$ 506.290,14 R$ 26.646,85
2043 R$ 511.353,05 R$ 26.913,32
2044 R$ 516.466,58 R$ 27.182,45
2045 R$ 521.631,24 R$ 27.454,28
2046 R$ 526.847,55 R$ 27.728,82
2047 R$ 532.116,03 R$ 28.006,11
2048 R$ 537.437,19 R$ 28.286,17
2049 R$ 542.811,56 R$ 28.569,03
2050 R$ 548.239,68 R$ 28.854,72
2051 R$ 553.722,07 R$ 29.143,27
2052 R$ 559.259,30 R$ 29.434,70
2053 R$ 564.851,89 R$ 29.729,05
2054 R$ 570.500,41 R$ 30.026,34
2055 R$ 576.205,41 R$ 30.326,60
2056 R$ 581.967,47 R$ 30.629,87
2057 R$ 587.787,14 R$ 30.936,17
2058 R$ 593.665,01 R$ 31.245,53
2059 R$ 599.601,66 R$ 31.557,98
§ 2º Os aportes periódicos deverão ser pagos até o 17º dia do mês subsequente ao
da competência a que se referir, e em caso de atraso, incidirão os mesmos juros e correção da
contribuição patronal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias
da data da sua publicação, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta Lei Complementar, o plano de
custeio vigente permanecerá inalterado.
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Gabinete do Prefeito do Município de Caçu, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês
de junho de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal
Com fundamento no Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c o inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, por se tratar de matéria de projeto de lei rejeitado nessa sessão
legislativa, subscrevem esse novo projeto a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Presidente
Vereador – André Luiz Oliveira Camargos
Vice-Presidente
Vereador – Rodolfo Ancelmo da Silva Neto
1ª Secretária
Vereadora – Jeandra Alves Guimarães do Carmo
2º Secretário
Vereador – Alexandre Eterno Freitas Santos
Vereador – Alessandro Bessa
Vereador – Cassiano Lemos de Souza
Vereador – Donisete Paiva Rezende Júnior
Vereadora – Hortência Freitas dos Santos
Vereadora – Virginia Bernardes de Freitas Silva