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PROJETO DE LEI N° 48/25, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
Concessão de Direito Real de Uso de uma Área
com 800,00 m² para o Sr. Josinei Cabral da Silva
e, dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e eu PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de
Uso de uma área com 800,00m² (oitocentos metros quadrados), situada no perímetro
urbano, para o Sr. Josinei Cabral da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula
de Identidade RG nº 3652553-DGPC-GO e do CPF/MF nº 818.302.031-34, residente e
domiciliado na Avenida Ildefonso Carneiro, Q. 06, Lte. 0, n° 90, Setor Central, com as
seguintes divisas e confrontações:
I – LOTE: Inicia-se no marco M-1, de coordenada E=483.572,28m e N=7.946.239,71m,
localizado junto a divisa com outra área do Poder Público Municipal, de matricula 863; deste
segue confrontando com a área remanescente da matricula 5.441, com os respectivos
azimutes e distâncias: 345°40'48" e distância de 20,00m até o marco M-2, de coordenada E=
483.567,33m e N= 7.946.259,09m; 256°03'16" e distância de 40,00m até o marco M-3, de
coordenada E=483.528,51m e N=7.946.249,45m; 165°42'12" e distância de 20,00m até o
marco M-4, de coordenada E= 483.533,45m e N=7.946.230,07m; deste, segue confrontando
com outra área do Poder Público Municipal, de matricula 863, com o azimute de 76°03'16" e
distância de 40,00m até o marco M-1, onde teve início a descrição dessas divisas” conforme
Memorial Descritivo e CROQUI em anexos, que fazem parte dessa concessão.
Art. 2º A área situada no perímetro urbano objeto da presente concessão de direito real de
uso, para fins legais, é avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e será destinada à
instalação de um hangar onde aviões serão guardados.
Art. 3º A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será
formalizada por meio de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante
apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente
instruído com os seguintes documentos:
I – Última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade
financeira e econômica;
II - Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal, a CND do FGTS, a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a Certidão Negativa de Débitos Estaduais e a
Certidão Negativa de Débitos Municipais;
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III – Certidão negativa de protesto de títulos;
IV – Certidões de distribuição de ações judiciais desta comarca;
V – Planta do imóvel a ser construído;
VI – Declaração de que está de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas
nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de
10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura
pública.
Art. 5º O concessionário assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão
constar no instrumento de formalização de concessão:
I – Iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e
expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01
(um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a
qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II – Manter a área limpa e bem cuidada, fornecendo apoio à aviação regional, promovendo o
uso seguro e ordenado da pista, suporte aos usuários do Hangar com a instalação de rede de
água e energia elétrica no local, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão
efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III – Utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de
tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e
retenção de benfeitorias;
IV – A mão-de-obra a ser empregada na construção do hangar, deverá ser de no mínimo,
60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, bem como após, no
desenvolvimento das atividades, exceto as funções especializadas;
V – Cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso
ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais,
trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade do beneficiário.
VI – O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se o concessionário, durante o prazo de 10
(dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não,
sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único. Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de
uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no
artigo 5º desta Lei e a manutenção do Hangar em atividade, o Poder Executivo Municipal
ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel ao concessionário, com a condição de ser
mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
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Art. 7º Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de
junho do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal