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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências
native_id4878

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-08-11 Autógrafo assinado
2025-08-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-08-08 Aguardando edição de Autógrafo
2025-08-08 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-08-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-07 Aguardando inclusão na ordem do dia
2025-08-07 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Relatório exarado
2025-08-05 Aguardando apresentação do Relatório
2025-08-05 Aguardando designação de Relator
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-05 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Relatório exarado
2025-08-04 Aguardando apresentação do Relatório
2025-08-04 Aguardando designação de Relator
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-04 Parecer favorável da comissão
2025-08-04 Relatório exarado Projeto de Lei Ordinária n 50/2025 - RELATÓRIO EXARADO, parecer favorável
2025-08-04 Aguardando apresentação do Relatório
2025-08-04 Aguardando designação de Relator Encaminhada a Vice-Presidente da Comissão, em razão de ausência justificada da Presidente.
2025-08-04 Proposição encaminhada para Comissão
2025-07-29 Proposição Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-08T16:19:00.939685-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-08-07T16:30:21.563135-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br 
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 50/2025, DE 24 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a 
instituição do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e, dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, 
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu –
FMSB, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover 
condições de gerenciamento e concentração dos recursos para custear, em 
conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, a 
universalização e a melhoria contínua dos serviços públicos de saneamento básico 
do Município.
Parágrafo único. O início das atividades deste fundo se dará a partir da 
vigência desta Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB 
deverão ser aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial, de 
programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, na área territorial 
do Município, particularmente aqueles relativos a:
I - Estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento 
básico;
II - Ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema 
Municipal de Informação de Saneamento Básico;
III - implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de 
drenagem e manejo de águas pluviais;
IV - Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos 
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V - Implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e 
manutenção das nascentes e dos cursos d’água;
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VI - Desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de 
preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de 
riscos de deslizamentos;
VII - desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental e 
sanitária;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento 
básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de 
controle da poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos 
e programas de estruturação e modernização;
IX - Execução de ações em educação ambiental;
X - Execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
XI - Execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
XII - Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos
serviços de obras de infraestruturas afetas ao saneamento básico
Art. 3º Constituem receitas do FMSB:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos 
serviços de saneamento básico;
III - transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da 
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de 
saneamento básico do Município;
IV - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e 
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis do FMSB;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios 
celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de 
saneamento básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas.
§ 1 ° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos 
desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser 
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu 
programa de execução;
§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza 
que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano 
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Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
§5º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FMSB será gerido preferencialmente pelo Secretário Municipal 
de Finanças ou por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de Caçu, 
responsável pela gestão dos recursos do fundo, sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB 
do município de Caçu, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, 
composto de maneira paritária por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 
03 (três) representantes da Sociedade Civil e 03 (três) representantes do Poder 
Público, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Transporte;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Obras;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de 
organização sem fins lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio 
ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
concessionária de serviços de saneamento contratada com o município de Caçu;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo 
da sociedade civil.
Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada 
de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a 
possibilidade de sua recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo 
Regimento Interno do Conselho.
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CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 8º O presidente e o vice-presidente do COMSB serão eleitos entre 
seus pares com mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder 
Público e pela Sociedade Civil, respectivamente.
Art. 9º Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do 
COMSB serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos 
membros do conselho.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo de Caçu a proceder as 
alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual 
e no Plano Plurianual vigentes, para inclusão das dotações orçamentarias 
necessárias via crédito especial.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 
24 dias do mês de julho do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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