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PROJETO DE LEI Nº 50/2025, DE 24 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico de Caçu, Goiás, a
instituição do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e, dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA,
e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Caçu –
FMSB, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover
condições de gerenciamento e concentração dos recursos para custear, em
conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, a
universalização e a melhoria contínua dos serviços públicos de saneamento básico
do Município.
Parágrafo único. O início das atividades deste fundo se dará a partir da
vigência desta Lei.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
deverão ser aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial, de
programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, na área territorial
do Município, particularmente aqueles relativos a:
I - Estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento
básico;
II - Ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema
Municipal de Informação de Saneamento Básico;
III - implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais;
IV - Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos
serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V - Implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e
manutenção das nascentes e dos cursos d’água;
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VI - Desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de
preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de
riscos de deslizamentos;
VII - desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental e
sanitária;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento
básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de
controle da poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos
e programas de estruturação e modernização;
IX - Execução de ações em educação ambiental;
X - Execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
XI - Execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
XII - Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos
serviços de obras de infraestruturas afetas ao saneamento básico
Art. 3º Constituem receitas do FMSB:
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos
serviços de saneamento básico;
III - transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da
União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de
saneamento básico do Município;
IV - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB;
VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios
celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de
saneamento básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas.
§ 1 ° As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos
desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
programa de execução;
§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano
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Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
§5º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O FMSB será gerido preferencialmente pelo Secretário Municipal
de Finanças ou por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de Caçu,
responsável pela gestão dos recursos do fundo, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
do município de Caçu, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio,
composto de maneira paritária por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo
03 (três) representantes da Sociedade Civil e 03 (três) representantes do Poder
Público, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Transporte;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Obras;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de
organização sem fins lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio
ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
concessionária de serviços de saneamento contratada com o município de Caçu;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo
da sociedade civil.
Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a
possibilidade de sua recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo
Regimento Interno do Conselho.
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Art. 8º O presidente e o vice-presidente do COMSB serão eleitos entre
seus pares com mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder
Público e pela Sociedade Civil, respectivamente.
Art. 9º Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do
COMSB serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos
membros do conselho.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo de Caçu a proceder as
alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual
e no Plano Plurianual vigentes, para inclusão das dotações orçamentarias
necessárias via crédito especial.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos
24 dias do mês de julho do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal