br-locleg corpus explorer

← Caçu (GO)

materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa“Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e água potável no Município de Caçu, e dá outras providências.”
native_id4885

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-09-05 Autógrafo assinado — —
2025-09-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-09-05 Aguardando edição de Autógrafo — —
2025-09-05 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-09-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-02 Matéria lida — —
2025-09-02 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-09-01 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-09-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-01 Relatório exarado — —
2025-08-29 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-08-28 Aguardando designação de Relator — —
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-08 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-08-05 Parecer Jurídico exarado — —
2025-08-04 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T16:42:11.474581-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-09-03T17:02:40.256440-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei nº 52 / 2025, de 04 de agosto de 2025.
“Dispõe sobre a proibição da 
suspensão do serviço de 
fornecimento de energia elétrica e 
água potável no Município de Caçu, e 
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, 
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibido, no Município de Caçu, a suspensão do fornecimento dos 
serviços públicos essenciais de energia elétrica e de água potável, por motivo de 
inadimplência do consumidor, nos períodos compreendidos entre:
I – doze horas da sexta-feira até as doze horas da segunda-feira subsequente;
II – doze horas do último dia útil que anteceder feriado nacional, estadual, 
municipal e ponto facultativo municipal até as doze horas do primeiro dia útil 
posterior.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se a todas as unidades consumidoras 
instaladas no Município de Caçu, independentemente da titularidade do contrato, 
natureza do uso ou modalidade de fornecimento.
§2º O disposto neste artigo não impede o exercício do direito das 
concessionárias ou permissionárias de promover a cobrança de débitos, 
inscrever o consumidor inadimplente em cadastros ou adotar outras medidas 
legais, desde que observados a legalidade, proporcionalidade e devido processo 
legal. 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de 
comunicação formal, por parte do consumidor ou de entidade representativa, à 
órgão de proteção e defesa do consumidor, o qual poderá promover, nos limites 
de sua competência, a notificação da concessionária ou permissionária, assim 
como encaminhar representação ao órgão regulador estadual ou nacional.
§1º A infração à essa norma, quando comprovada, poderá ainda ser levada ao 
conhecimento do Ministério Público Estadual e das Comissões Permanentes da 
Câmara Municipal, para as providências cabíveis.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 04 
dias do mês de agosto do ano de 2025. 
Ver. Junior Rezende
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar a proteção do consumidor frente à 
suspensão de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água potável, 
durante períodos em que o acesso à defesa administrativa ou judicial é limitado, 
como finais de semana, feriados e pontos facultativos. 
A medida encontra respaldo no artigo 30, I da Constituição Federal, que garante 
aos Municípios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local e de 
suplementar legislação federal e estadual, especialmente, neste caso, quanto a 
proteção do consumidor.
É visto do teor da matéria, que está preservando o direito das concessionárias 
ou permissionárias de realizarem a suspensão do fornecimento exceto em 
períodos que impossibilitem ou dificultem a pronta defesa do cidadão 
(contestação e regularização do débito), além de não vedar a cobrança de 
valores devidos por usuários inadimplentes pelos meios legais.
Esta propositura visa garantir os princípios da continuidade do serviço público e 
da dignidade da pessoa humana, sendo medida equilibrada e adequada à 
realidade local cotidiana, especialmente para proteger famílias e pessoas em 
situação de vulnerabilidade social que atualmente são prejudicadas pela 
suspensão abrupta desses serviços em períodos não úteis. 
Nesse contexto, apresento esta propositura ao Egrégio Plenário desta colenda 
Casa de Leis, na pessoa dos Nobres Colegas Edis, contando com apoio unânime
na aprovação
Ver. Junior Rezende

open original →