Projeto de Lei nº 52 / 2025, de 04 de agosto de 2025.
“Dispõe sobre a proibição da
suspensão do serviço de
fornecimento de energia elétrica e
água potável no Município de Caçu, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores,
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Caçu, a suspensão do fornecimento dos
serviços públicos essenciais de energia elétrica e de água potável, por motivo de
inadimplência do consumidor, nos períodos compreendidos entre:
I – doze horas da sexta-feira até as doze horas da segunda-feira subsequente;
II – doze horas do último dia útil que anteceder feriado nacional, estadual,
municipal e ponto facultativo municipal até as doze horas do primeiro dia útil
posterior.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se a todas as unidades consumidoras
instaladas no Município de Caçu, independentemente da titularidade do contrato,
natureza do uso ou modalidade de fornecimento.
§2º O disposto neste artigo não impede o exercício do direito das
concessionárias ou permissionárias de promover a cobrança de débitos,
inscrever o consumidor inadimplente em cadastros ou adotar outras medidas
legais, desde que observados a legalidade, proporcionalidade e devido processo
legal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de
comunicação formal, por parte do consumidor ou de entidade representativa, à
órgão de proteção e defesa do consumidor, o qual poderá promover, nos limites
de sua competência, a notificação da concessionária ou permissionária, assim
como encaminhar representação ao órgão regulador estadual ou nacional.
§1º A infração à essa norma, quando comprovada, poderá ainda ser levada ao
conhecimento do Ministério Público Estadual e das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal, para as providências cabíveis.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 04
dias do mês de agosto do ano de 2025.
Ver. Junior Rezende
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar a proteção do consumidor frente à
suspensão de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água potável,
durante períodos em que o acesso à defesa administrativa ou judicial é limitado,
como finais de semana, feriados e pontos facultativos.
A medida encontra respaldo no artigo 30, I da Constituição Federal, que garante
aos Municípios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local e de
suplementar legislação federal e estadual, especialmente, neste caso, quanto a
proteção do consumidor.
É visto do teor da matéria, que está preservando o direito das concessionárias
ou permissionárias de realizarem a suspensão do fornecimento exceto em
períodos que impossibilitem ou dificultem a pronta defesa do cidadão
(contestação e regularização do débito), além de não vedar a cobrança de
valores devidos por usuários inadimplentes pelos meios legais.
Esta propositura visa garantir os princípios da continuidade do serviço público e
da dignidade da pessoa humana, sendo medida equilibrada e adequada à
realidade local cotidiana, especialmente para proteger famílias e pessoas em
situação de vulnerabilidade social que atualmente são prejudicadas pela
suspensão abrupta desses serviços em períodos não úteis.
Nesse contexto, apresento esta propositura ao Egrégio Plenário desta colenda
Casa de Leis, na pessoa dos Nobres Colegas Edis, contando com apoio unânime
na aprovação
Ver. Junior Rezende