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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaCria o Inciso VII, do Art. 5º, do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025
native_id4893

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-08-11 Autógrafo assinado — —
2025-08-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-08-08 Aguardando edição de Autógrafo — —
2025-08-08 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-08-08 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-06 Aguardando inclusão na ordem do dia — —
2025-08-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-05 Relatório exarado — —
2025-08-05 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-08-05 Aguardando designação de Relator — —
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-04 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T16:28:41.437189-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025.
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
fazer Concessão de Direito Real de Uso de uma 
Área com 800,00m2 para o Sr. Josinei Cabral da 
Silva, e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA Nº 01/2025.
Cria o Inciso VII, do Art. 5º, do Projeto de Lei 
acima identificado.
Art. 1º Fica criado o Inciso VII, do Art. 5º, do Projeto de Lei nº 48, de 30 de junho de 2025, 
com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................................................................................... 
(...)
VII – para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é 
indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 04
dias do mês de agosto do ano de 2025.
Ver. Cassiano Lemos de Souza
Relator
Justificativa
A presente Emenda Aditiva ora proposta, se fez necessária para evitar situações recorrentes, 
uma vez que sempre chega ao conhecimento desta Casa Legislativa questionamentos de 
pessoas físicas ou jurídicas que foram contempladas com a posse/concessão de direito real 
de uso de áreas públicas desta Cidade e que apenas ficam sabendo, por ouvir dizer, ou até 
mesmo pelo novo concessionário, de que houve nova destinação da área. Isso, a 
normatização do dever de notificar, traz a ciência formal da violação do contrato de concessão 
ao concessionário e maior segurança jurídica aos envolvidos, além de transparência aos atos 
administrativos públicos, o que não é favor a ninguém, sendo mero cumprimento da lei. 
Contamos com o unânime apoio dos demais Colegas.

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