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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre alterações no plano de
custeio do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Caçu-GO, e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Caçu, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Conforme a avaliação atuarial de 2025, fica estabelecida a
contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluídas as autarquias e fundações, cujo percentual será de 62,42%
(sessenta e dois virgula quarenta e dois por cento), referente ao custeio
normal incluso a taxa de administração e custeio suplementar, e
incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores efetivos.
(....)
Art. 2º O §15, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 15. Fica instituído o plano de amortização do custeio do déficit
atuarial do município de Caçu, equacionado conforme quadro abaixo:
ANO
CUSTEIO NORMAL
PATRONAL + TAXA
DE ADM
(ENTE)
ALÍQUOTA
CUSTEIO
SUPLEMENTAR
(ENTE)
CUSTEIO APORTE
FINANCEIRO
ATUARIAL
(ENTE)
2025 17,42% 30,16% 14,84%
2026 17,42% 30,16% 14,84%
2027 17,42% 50,00% 14,84%
2028 17,42% 51,43% 14,84%
2029 17,42% 52,85% 14,84%
2030 17,42% 54,28% 14,84%
2031 17,42% 55,70% 14,84%
2032 17,42% 57,13% 14,84%
2033 17,42% 58,55% 14,84%
2034 17,42% 59,98% 14,84%
2035 17,42% 61,40% 14,84%
2036 17,42% 62,83% 14,84%
2037 17,42% 64,25% 14,84%
2038 17,42% 65,68% 14,84%
2039 17,42% 67,10% 14,84%
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2040 17,42% 68,53% 14,84%
2041 17,42% 69,95% 14,84%
2042 17,42% 71,38% 14,84%
2043 17,42% 72,80% 14,84%
2044 17,42% 74,23% 14,84%
2045 17,42% 75,65% 14,84%
2046 17,42% 77,08% 14,84%
2047 17,42% 78,50% 14,84%
2048 17,42% 79,93% 14,84%
2049 17,42% 81,35% 14,84%
2050 17,42% 82,78% 14,84%
2051 17,42% 84,20% 14,84%
2052 17,42% 85,63% 14,84%
2053 17,42% 87,05% 14,84%
2054 17,42% 88,48% 14,84%
2055 17,42% 89,90% 14,84%
2056 17,42% 91,33% 14,84%
2057 17,42% 92,75% 14,84%
2058 17,42% 94,18% 14,84%
2059 17,42% 95,60% 14,84%
Art. 3º Fica instituído o aporte financeiro atuarial, com valores preestabelecidos
a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de tratamento fiscal específico, e
deverá atender às seguintes condições:
I - utilização dos recursos dele decorrente somente para o pagamento de benefícios
previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização;
II - gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos
demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos;
e
III - aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar
da data do respectivo repasse à unidade gestora.
Art. 4º A contribuição previdenciária parte patronal e os aportes entrarão em vigor
no primeiro dia do mês subsequente da publicação desta Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito do Município de Caçu, Estado de Goiás, aos 20 dias do
mês de agosto de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal