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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 DO MUNICÍPIO DE CAÇU-GO.”
native_id4953

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-11-06 Autógrafo assinado — —
2025-11-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-05 Aguardando edição de Autógrafo — —
2025-11-05 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Matéria lida — —
2025-11-03 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-11-03 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-30 Relatório exarado — —
2025-10-30 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-10-29 Aguardando designação de Relator — —
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-03 Relatório exarado — —
2025-10-02 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-10-02 Aguardando designação de Relator — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-02 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-09-02 Parecer contábil exarado — —
2025-08-27 Aguardando emissão de Parecer Contábil — —
2025-08-27 Parecer Jurídico exarado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T17:10:12.238940-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-11-04T17:06:24.755926-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 57/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 DO 
MUNICÍPIO DE CAÇU-GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos 
que acompanham esta Lei. 
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos 
valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas 
Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os 
modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026/2029, conforme estabelecidos 
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária 
das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). 
Art. 5º A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de 
novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico, 
observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I - Inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre 
a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; 
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 
II – Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a 
proposta. 
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada 
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
§ 1º O relatório conterá, no mínimo: 
I – Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a 
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas 
entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo por programa e por ação, da execução física e financeira do 
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas: 
a) Do Orçamento fiscal; 
b) Do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e 
c) Das demais fontes; 
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao 
término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; 
IV - Avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto 
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada 
ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. 
§ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere 
o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável, 
o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de 
Planejamento do Plano Plurianual - PPA - ou ao que vier a substituí-lo. 
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, 
quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderá ocorrer por intermédio da 
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o 
valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - Efetuar a alteração de indicadores de programas; 
II - Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos 
casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 25 dias 
do mês de agosto do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
PREFEITO DE CAÇU

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