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PROJETO DE LEI Nº 57/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 DO
MUNICÍPIO DE CAÇU-GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVOU, e eu, Prefeito
Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos
que acompanham esta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos
valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os
modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026/2029, conforme estabelecidos
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária
das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de
novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico,
observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - Inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre
a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II – Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
proposta.
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada
exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º O relatório conterá, no mínimo:
I – Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a
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elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas
entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) Do Orçamento fiscal;
b) Do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
c) Das demais fontes;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV - Avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada
ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere
o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável,
o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de
Planejamento do Plano Plurianual - PPA - ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas,
quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderá ocorrer por intermédio da
Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o
valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos
casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 25 dias
do mês de agosto do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
PREFEITO DE CAÇU