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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“Dispõe sobre a obrigação de instalação de câmeras de monitoramento, com áudio e vídeo, no interior dos veículos do Transporte Escolar Público Municipal Coletivo, e dá outras providências.”
native_id4990

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-11-28 Autógrafo assinado
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-28 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-11-28 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-11-27 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-06 Matéria lida
2025-11-06 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-11-06 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2025-11-06 Parecer favorável da comissão
2025-11-05 Relatório exarado
2025-11-05 Aguardando apresentação do Relatório
2025-11-04 Aguardando designação de Relator
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Relatório exarado
2025-10-30 Aguardando apresentação do Relatório
2025-10-14 Aguardando designação de Relator
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Parecer Jurídico exarado
2025-10-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T08:19:49.533878-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-11-27T10:42:00.285297-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 68, de 01 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a obrigação de instalação de câmeras de 
monitoramento, com áudio e vídeo, no interior dos 
veículos do Transporte Escolar Público Municipal 
Coletivo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento, 
com áudio e vídeo, nos veículos servíveis ao Transporte Escolar Municipal Coletivo.
§ 1º A instalação deve ser realizada no interior dos ônibus do transporte escolar 
municipal coletivo independentemente da capacidade de passageiros.
§ 2º As câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, garantindo ampla 
cobertura e captação de imagem e som e com sincronia de data e horário.
§ 3° O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas
filmadas, definindo o órgão / secretaria responsável e a forma de armazenamento das 
imagens e sons, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem 
dos alunos e quaisquer outros filmados.
Art. 2º As imagens e sons captados pelos dispositivos referidos nesta Lei deverão ser 
armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias e disponibilizados às autoridades 
competentes em caso de apuração de fatos, mediante requerimento formal.
Art. 3º O objetivo da presente Lei é: 
I – garantir a segurança dos alunos e profissionais da área educação e do transporte; 
II – prevenir e coibir atos de violência, bullying, vandalismo ou qualquer conduta ilícita 
ou inadequada; 
III – facilitar a apuração de irregularidades e respectivos responsáveis.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, propiciando meios para 
a melhor adequação da instalação e dos serviços afins. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, ao 1º dia do mês 
de outubro do ano de 2025.
Vereador André Luiz Oliveira Camargos
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei, ao propor medidas que trarão o monitoramento com áudio e 
vídeo e a transparência no transporte escolar, tem como objetivo maior promover a 
segurança e o bem-estar de estudantes, profissionais da educação e do transporte e 
familiares respectivos.
O monitoramento por câmeras com áudio e vídeo inibe práticas de bullying, violência e 
outras condutas inadequadas, além de proporcionar maior segurança aos estudantes.
Medidas como essas aumentam a sensação de segurança e garantem maior eficiência 
no combate a situações de risco no âmbito da comunidade escolar.
A adoção das medidas propostas neste projeto de lei representa um avanço na garantia 
de direitos fundamentais, como segurança e maior tranquilidade as famílias. Tal 
iniciativa reforça o compromisso da gestão municipal com o bem-estar da população e 
a modernização dos serviços públicos. 
Esta proposta de Lei encontra respaldo também no artigo 30, I da Constituição Federal, 
que garante aos Municípios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, 
a qual visa o aperfeiçoamento da administração pública municipal e a promoção do
interesse público.
Diante o exposto, espera o autor da matéria, a tramitação regimental e apoio dos 
Nobres Colegas Edis na aprovação da propositura, a qual atende aos pressupostos de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Vereador André Luiz Oliveira Camargos

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