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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-02
Ementa“Dispõe sobre a vedação da prática do NEPOTISMO no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do município de Caçu/GO.”
native_id4992

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-11-06 Autógrafo assinado
2025-11-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-05 Aguardando edição de Autógrafo
2025-11-05 Proposição aprovada em 2º Turno
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Matéria lida
2025-11-03 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-11-03 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Relatório exarado Projeto de Lei Ordinária n° 69/2025, Relator Designando Vereador Junior Rezende -Relatório Exarado- Parecer Favorável.
2025-10-30 Aguardando apresentação do Relatório
2025-10-14 Aguardando designação de Relator
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-10-06 Parecer Jurídico exarado
2025-10-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T17:10:24.562617-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-11-04T17:11:36.184590-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 69 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a vedação da prática do NEPOTISMO no 
âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do 
município de Caçu/GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do município de 
Caçu, a nomeação, contratação ou qualquer forma de provimento de cargos em comissão, 
funções de confiança ou contratações por tempo determinado, de cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, 
de:
I - prefeito;
II - vice-Prefeito;
II - vereadores;
III - secretários municipais e ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento;
IV - dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia 
mista do Município.
§ 1º A vedação de que trata o “caput” aplica-se também às contratações por intermédio de 
empresas prestadoras de serviços, quando caracterizado o direcionamento para burlar a 
proibição.
§ 2º Excetuam-se das vedações impostas por esta lei, as nomeações para os cargos de 
secretários municipais ou equivalentes, de natureza política, conforme entendimento 
consolidado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se parentes os consanguíneos, afins e por 
adoção, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos ocupantes de cargos efetivos aprovados por 
concurso público.
Art. 4º No ato da nomeação para exercício de cargo público em comissão, deverá o 
nomeado firmar declaração de que não possui qualquer parentesco que importe prática 
vedada na forma desta Lei.
Art. 5º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço 
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de 
entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública 
municipal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços 
no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º Os ocupantes de cargos ou funções em desconformidade com esta Lei deverão ser 
exonerados ou ter seus contratos rescindidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a nulidade do ato de 
nomeação ou contratação e sujeitará o agente público responsável às sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês 
de outubro do ano de 2025.
Vereadora ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer, de forma clara e objetiva, a 
proibição da prática do nepotismo na Administração Pública Direta e Indireta do Município 
de Caçu, sem apartar dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e 
eficiência que regem a Administração Pública e fincados no artigo 37 da Constituição 
Federal.
A nomeação de pessoas para cargos públicos com base em relações pessoais nos termos 
desta proposta de Lei, e não em critérios técnicos ou meritocráticos, compromete a 
credibilidade e a eficiência dos serviços públicos, além de gerar desconfiança da sociedade 
em relação aos gestores e à gestão pública.
Lembrando que a vedação à prática do nepotismo é medida indispensável à promoção da 
justiça, da igualdade de oportunidades e do respeito aos valores republicanos.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade do 
nepotismo, por meio da Súmula Vinculante nº 13, que veda a nomeação de parentes até o 
terceiro grau para cargos em comissão e funções de confiança. No entanto, para que haja 
maior efetividade e clareza no âmbito local, é essencial que esse entendimento seja 
positivado na legislação municipal.
Da mesma forma já definiu que a inciativa de Lei deste estirpe não é reservada 
exclusivamente ao Poder Executivo, conforme Tese definida no Recurso Extraordinário 
570.392, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014, DJE 32, de 19/2/2015, 
Tema 29. 
Caso aprovada esta matéria, o que esperamos, o Município de Caçu estará dando um passo 
importante rumo à valorização do mérito, à transparência da gestão pública e ao 
fortalecimento da ética no serviço público.
Além disso, a norma aprovada permitirá maior controle por parte dos órgãos de fiscalização, 
como o Ministério Público, e poderá ver reforçada a confiança da população nas instituições 
municipais.
Esta proposta de Lei encontra respaldo também no artigo 30, I da Constituição Federal, que 
garante aos Municípios a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, a qual 
visa o aperfeiçoamento da administração pública municipal e a promoção do interesse 
público.
Nesse contexto, apresento esta propositura ao Egrégio Plenário desta colenda Casa de 
Leis, na pessoa dos Nobres Colegas Edis, contando com apoio unânime na aprovação. 

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