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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAcresce parágrafos ao Art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025
native_id5027

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-11-06 Autógrafo assinado — —
2025-11-06 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-05 Aguardando edição de Autógrafo — —
2025-11-05 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-03 Matéria lida — —
2025-11-03 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-11-03 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-30 Relatório exarado — —
2025-10-30 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-10-29 Aguardando designação de Relator — —
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-23 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T17:03:54.436603-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do 
município de Caçu-GO, para o exercício de 
2026.
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
Acresce parágrafos ao Art. 9º do Projeto de Lei 
Ordinária nº 55/2025
Art. 1º O Art. 9º, do Projeto de Lei Ordinária nº 55, de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar
acrescido de parágrafos primeiro e segundo, com as seguintes redações:
“Art. 9º ......................................................................................................
§ 1º Em havendo emenda parlamentar destinada a pessoa jurídica 
de natureza privada, se cumprida, torna-se obrigatória a prestação 
de contas em prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do 
crédito, conforme previsão do parágrafo único, do Art. 70, da 
Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo deve cumprir as emendas parlamentares até 
o final do exercício financeiro/orçamentário e, trimestralmente, deve 
enviar relatório à Câmara Municipal informando sobre a evolução do
cumprimento das emendas.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação e se torna aplicável com a 
conversão do Projeto de Lei Ordinária nº 55, de 25 de agosto de 2025, em Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 23 dias do mês de 
outubro do ano de 2025.
Ver. Cassiano Lemos de Souza
Relator
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para fazer inserir no texto da matéria a obrigatoriedade 
de pessoa jurídica de natureza privada que for destinatária de emenda parlamentar, promover 
a prestação de contas. Também, para deixar clara a regra constitucional de dever do Poder 
Executivo em cumprir as emendas parlamentares e, também a obrigação de trimestralmente 
informar documentalmente à Câmara Municipal sobre o efetivo cumprimento. Tornando se 
assim a matéria mais adequada e justa. Contamos com o unânime apoio dos demais colegas

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