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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 55/2025
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do
município de Caçu-GO, para o exercício de
2026.
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
Acresce parágrafos ao Art. 9º do Projeto de Lei
Ordinária nº 55/2025
Art. 1º O Art. 9º, do Projeto de Lei Ordinária nº 55, de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar
acrescido de parágrafos primeiro e segundo, com as seguintes redações:
“Art. 9º ......................................................................................................
§ 1º Em havendo emenda parlamentar destinada a pessoa jurídica
de natureza privada, se cumprida, torna-se obrigatória a prestação
de contas em prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do
crédito, conforme previsão do parágrafo único, do Art. 70, da
Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo deve cumprir as emendas parlamentares até
o final do exercício financeiro/orçamentário e, trimestralmente, deve
enviar relatório à Câmara Municipal informando sobre a evolução do
cumprimento das emendas.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação e se torna aplicável com a
conversão do Projeto de Lei Ordinária nº 55, de 25 de agosto de 2025, em Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 23 dias do mês de
outubro do ano de 2025.
Ver. Cassiano Lemos de Souza
Relator
JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para fazer inserir no texto da matéria a obrigatoriedade
de pessoa jurídica de natureza privada que for destinatária de emenda parlamentar, promover
a prestação de contas. Também, para deixar clara a regra constitucional de dever do Poder
Executivo em cumprir as emendas parlamentares e, também a obrigação de trimestralmente
informar documentalmente à Câmara Municipal sobre o efetivo cumprimento. Tornando se
assim a matéria mais adequada e justa. Contamos com o unânime apoio dos demais colegas
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