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INDICAÇÃO Nº 157 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
“Indica ao Poder Executivo, a
aquisição de um triturador de
entulhos, para auxílio na limpeza da
cidade e cumprimento ao art. 63,
VII, da Lei Orgânica Municipal.”
Exmº Sr.
Vereador: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal de Caçu - GO
Nesta:
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caçu,
Estado de Goiás, e demais colegas Parlamentares desta Casa
Legislativa, no uso das atribuições que me foram conferidas e de
acordo com o Regimento Interno, apresento para apreciação e
deliberação, a seguinte indicação, no sentido de indicar ao Poder
Executivo, a aquisição de um triturador de entulhos, para auxílio na
limpeza da cidade e cumprimento ao art. 63, VII, da Lei Orgânica
Municipal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, aos 24 dias do
mês de outubro do ano de 2025.
Jeandra Alves Guimarães (PL) Junior Rezende (PP)
Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA:
Ilustre Presidente e nobres colegas parlamentares, viemos por meio da
presente, indicar ao Poder Executivo, a aquisição de um triturador de
entulhos, para auxílio na limpeza da cidade e cumprimento ao art. 63,
VII, da Lei Orgânica Municipal.
O setor da construção civil em Caçu gera um volume significativo de
resíduos como tijolos, cerâmica e outros materiais que poderiam ser
reciclados e reaproveitados em obras de pavimentação, recuperação
de vias ou em obras públicas, resultando em economicidade à
municipalidade.
O triturador de entulho é composto por uma estrutura metálica
resistente, um motor potente e uma câmara de trituração. Os resíduos
de construção são inseridos na câmara, onde são triturados por meio
de martelos ou lâminas. O tamanho dos fragmentos resultantes da
trituração pode ser ajustado de acordo com a necessidade. Com esse
equipamento, estaremos reduzindo o impacto ambiental devido ao
descarte inadequado e incentivando a criação de um programa
municipal de gestão de resíduos da construção civil, com parcerias
entre o poder público e empresas de construção.
Atendendo assim o art. 63, VII, da Lei Orgânica Municipal, que
estabelece o seguinte:
Art. 63. No estabelecimento de diretrizes relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município deverá atender:
...
VIII. à administração dos resíduos gerados no meio
urbano através de métodos de coleta ou captação e
destinação final de lixo que assegurem a preservação
sanitária e ecológica privilegiando àqueles que
proporcionem o aproveitamento de sua energia
potencial;
No afinco e preocupação em proporcionar uma melhor qualidade de
vida aos cidadãos Caçuenses, para tanto, aguardo que o EXECUTIVO
MUNICIPAL, tome as devidas providências necessárias e cabíveis para
o atendimento desta indicação.
Jeandra Alves Guimarães (PL) Junior Rezende (PP)
Vereadora Vereador
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