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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a Reformulação do Regime Próprio de Previdência do Município de Caçu - GO, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição retirada pelo autor — —
2025-12-03 Proposição encaminhada para Secretaria Geral — Ciente do Ofício que solicita retirada da matéria, encaminho para providências.
2025-11-27 Pedido de vista — —
2025-11-27 Adiada discussão e votação. — Pedido de vista do Ver. Cassiano aprovado em Plenário
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-27 Matéria lida — —
2025-11-26 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-11-25 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-24 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-11-19 Relatório exarado — —
2025-11-19 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-11-12 Relatório exarado — Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 Relator Designado Vereador Junior Rezende - Relatório Exarado- Parecer Contrario ao Projeto.
2025-11-12 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-12 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-11-10 Proposição encaminhada para Secretaria Geral — —
2025-11-06 Proposição encaminhada para Secretaria Legislativa — —
2025-11-05 Parecer Jurídico exarado — —
2025-10-29 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 
21 de março de 2023, que dispõe sobre a 
Reformulação do Regime Próprio de Previdência 
do Município de Caçu - GO, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a tabela do “caput” e inclui os §§ 9º, 10 e 11, ao Art. 44 da Lei 
Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte alteração e 
redação:
“Art. 44 - ..........:
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
CLASSIFICAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Presidente Gestor 01 Função Gratificada
Diretor de 
Finanças
Direção 01 R$ 6.536,81
Diretor de 
Administração e 
Previdência
Direção 01 R$ 6.536,81
(...)
§ 9º Os cargos de direção de livre nomeação, deverão ser ocupados por 
servidores que possuem formação superior nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. 
§ 10. O Servidor que vier a ocupar o cargo de presidente do CAÇUPREV fará 
jus ao percentural de gratificação de função de 100% (cem por cento).
§ 11. O percentual previsto no § 10 deste artigo, se servidor efetivo, será 
calculado sobre seu salário base, sendo que a gratiticação de função de 100% 
sera custeada pelo RPPS-Regime Próprio de Previdência Social e a 
remuneração do cargo efetivo será de responsabilidade do Poder Executivo.
§ 12. Se servidor inativo, receberá gratificação de função de 100% sobre os 
proventos que deram origem a aposentadoria no caso de média, cuja 
remuneração total será custeada pelo RPPS-Regime Próprio de Previdência 
Social.
(64) 3656-6000 / (64) 3656-6001 / (64) 3656-6017 / www.cacu.go.gov.br
Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
CEP: 75813-000 - CNPJ: 01.164.292/0001-60
Art. 2º - Inclui os §§ 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, ao Art. 46 da Lei Complementar 
nº 11, de 21 de março de 2023, com as seguintes redações.
“Art. 46 - ..........
(...) 
§ 9º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência farão jus a 
“Jeton de Presença” em verba de natureza indenizatória, transitória e 
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo 
exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do conselho, pelo 
comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, 
promovidas nos termos da legislação em vigor.
§ 10. Os valores correspondentes ao jeton de presença não se incorporarão ao 
vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não 
integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o 
CAÇUPREV.
§ 11. O valor do jeton será o correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais) 
mensais, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ordinária em cada 
mês.
§ 12. Havendo necessidade de reunião extraordinária, independente da 
quantidade, estas não serão remuneradas.
§ 13. O pagamento do jeton, será efetuado na mesma data em que ocorrer o 
pagamento da folha do CAÇUPREV, ocorrendo estas despesas no percentual 
da taxa de administração.
§ 14. Os membros do conselho somente receberão o jeton com a comprovação 
de efetiva participação todas as reuniões (ordinárias e extraordinárias) por 
meio da ata e lista de presença que será enviada à Diretoria Administrativa 
do CAÇUPREV, dentro do mês de competência, ressalvado casos justificados 
documentalmente.
§ 15. O membro suplente do conselho somente receberá jeton de presença,
mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.”
Art. 3º Os efeitos jurídicos desta Lei só passará a vigorar no mês subsequente 
à sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, 
aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal

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