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Palácio Municipal Osvaldo José Vieira - Rua Manoel Franco nº 695 – Setor Morada dos Sonhos – Caçu-Goiás
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de
21 de março de 2023, que dispõe sobre a
Reformulação do Regime Próprio de Previdência
do Município de Caçu - GO, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou, e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a tabela do “caput” e inclui os §§ 9º, 10 e 11, ao Art. 44 da Lei
Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte alteração e
redação:
“Art. 44 - ..........:
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
CLASSIFICAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Presidente Gestor 01 Função Gratificada
Diretor de
Finanças
Direção 01 R$ 6.536,81
Diretor de
Administração e
Previdência
Direção 01 R$ 6.536,81
(...)
§ 9º Os cargos de direção de livre nomeação, deverão ser ocupados por
servidores que possuem formação superior nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 10. O Servidor que vier a ocupar o cargo de presidente do CAÇUPREV fará
jus ao percentural de gratificação de função de 100% (cem por cento).
§ 11. O percentual previsto no § 10 deste artigo, se servidor efetivo, será
calculado sobre seu salário base, sendo que a gratiticação de função de 100%
sera custeada pelo RPPS-Regime Próprio de Previdência Social e a
remuneração do cargo efetivo será de responsabilidade do Poder Executivo.
§ 12. Se servidor inativo, receberá gratificação de função de 100% sobre os
proventos que deram origem a aposentadoria no caso de média, cuja
remuneração total será custeada pelo RPPS-Regime Próprio de Previdência
Social.
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Art. 2º - Inclui os §§ 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, ao Art. 46 da Lei Complementar
nº 11, de 21 de março de 2023, com as seguintes redações.
“Art. 46 - ..........
(...)
§ 9º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência farão jus a
“Jeton de Presença” em verba de natureza indenizatória, transitória e
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do conselho, pelo
comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias,
promovidas nos termos da legislação em vigor.
§ 10. Os valores correspondentes ao jeton de presença não se incorporarão ao
vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não
integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o
CAÇUPREV.
§ 11. O valor do jeton será o correspondente de R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ordinária em cada
mês.
§ 12. Havendo necessidade de reunião extraordinária, independente da
quantidade, estas não serão remuneradas.
§ 13. O pagamento do jeton, será efetuado na mesma data em que ocorrer o
pagamento da folha do CAÇUPREV, ocorrendo estas despesas no percentual
da taxa de administração.
§ 14. Os membros do conselho somente receberão o jeton com a comprovação
de efetiva participação todas as reuniões (ordinárias e extraordinárias) por
meio da ata e lista de presença que será enviada à Diretoria Administrativa
do CAÇUPREV, dentro do mês de competência, ressalvado casos justificados
documentalmente.
§ 15. O membro suplente do conselho somente receberá jeton de presença,
mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.”
Art. 3º Os efeitos jurídicos desta Lei só passará a vigorar no mês subsequente
à sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás,
aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2025.
KELSON SOUZA VILARINHO
Prefeito Municipal