PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 04/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei 956/93, extingue os cargos de Chefia de
Inseminação Artificial e de Chefia de Irrigação, cria a
Superintendência da Agricultura, Pecuária e do
Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, por seus vereadores, APROVA, e
eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º Ficam extintos os cargos públicos em comissão de Chefia de Inseminação Artificial e
de Chefia de Irrigação, constantes na Secretaria da Agricultura, na Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993.
Art. 2º Fica criado cargo público em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, com nomenclatura de
SUPERINTENDENTE, na quantidade de 01 (um) vaga, com símbolo AS-1, com o vencimento
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser ocupado por profissional com formação em medicina
veterinária.
Art. 3º Fica acrescido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, ao Capítulo IV, a
Seção I-A, a Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal com as
atribuições previstas no artigo 24-A, com a seguinte redação:
Seção I-A
Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal
Art. 24-A São atribuições da Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar
Animal exercida por meio de seu superintendente:
I – acompanhar a implementação da Política governamental, Projetos e Programas, referentes
às atividades agropecuárias no Município:
II – manter atualizado Cadastro das atividades Agropecuária do Município seus problemas e
potencialidades;
III – coordenar trabalhos voltados para o desenvolvimento rural integrado do município;
IV – promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesses de produtores rurais;
V – promover o incentivo a agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção
de alimentos, ao abastecimento e armazenagem;
VI – promover a realização de programas de fomento à Agropecuária, agroindústria, e todas
as atividades produtivas do Município;
VII – incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de
organização voltadas para as atividades econômicas da Agropecuária no Município;
VIII – promover a articulação com diferente organismo sociais que visem a promoção da
agroindústria e agropecuária tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município;
IX – elaborar com a participação dos segmentos organizados da sociedade o Plano de
Desenvolvimento Integrado Rural do Município e acompanhar sua implantação;
X – realizar encontros, seminários e palestras visando tomar conhecidas às metas do Plano
de Desenvolvimento Integradas Rural;
XI – manter intercâmbio com órgão Estaduais e Federais, com objetivo de melhorar a
assistência ao produtor rural;
XII – estimular a adoção de medidas que possam contribuir para diversificação da economia
do Município;
XIII – propor a assinatura de convênios com órgãos governamentais ou instituições da
iniciativa privada, para melhor assistir ao produtor rural;
XIV – manter atualizado cadastro das propriedades rurais, inclusive com área cultivada, tipo
de produção e outros dados que julgar necessários, assim como das empresas atuantes no
Município;
XV – Desenvolver, implantar e executar programa de Castração de Animais;
XVI – Defender os cinco direitos fundamentais dos animais, que são viver livre de fome e
sede, livre de desconforto, livre de dor, ferimentos e doenças, liberdade para expressar
comportamento natural, e livre de medo e angústia;
XVII – executar programas em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal;
Art. 4º O Anexo IV, do ÓRGÃO - SECRETARIA DA AGRICULTURA - referente aos cargos
comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal
nº 956, de 08 de março de 1993, passa a vigorar com a redação constante do primeiro Anexo
desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria
constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se
necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Art. 7º Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo entra em vigor na data de sua
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 03 dias
do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. Alessandro Bessa
Relator
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo se faz necessário tendo em vista que, qualquer
alteração na legislação que rege criação, extinção de cargos e quaisquer outros direitos e
deveres dos servidores públicos municipais, obrigatoriamente, deve se dar através de projeto
de lei complementar, conforme a normatização inarredável prevista na Lei Orgânica Municipal,
conforme a seguir:
“Art. 23. A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
[...].
§ 2º São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei:
[...];
V – lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei de criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos;”
Por analogia e lógica, a norma que cria superintendência, estabelece remuneração e
atribuições, extingue cargos e etc., também há que se dar através de projeto de lei
complementar.
Em razão do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas.