texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 05/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei 956/93, vencimento do cargo de
Condutor Especial e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, por seus vereadores, APROVA, e
eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º Art. 1º O cargo público em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal, enquadrado na Lei Municipal nº 956/1993, com nomenclatura de CONDUTOR
ESPECIAL, com símbolo AI-3, passará doravante a vigorar com o símbolo AI-2, e respectivo
vencimento vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria
constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se
necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Art. 4º Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo entra em vigor na data de sua
aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 03 dias
do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. Alexandre Eterno Freitas Santos
Relator
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo se faz necessário tendo em vista que, qualquer
alteração na legislação que rege criação, extinção de cargos e quaisquer outros direitos e
deveres dos servidores públicos municipais, obrigatoriamente, deve se dar através de projeto
de lei complementar, conforme a normatização inarredável prevista na Lei Orgânica Municipal,
conforme a seguir:
“Art. 23. A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
[...].
§ 2º São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei:
[...];
V – lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei de criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos;”
Por analogia e lógica, a norma que altera a simbologia do cargo para fins remuneratórios,
também há que se dar através de projeto de lei complementar.
Em razão do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas.
open original →