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materia nº 5/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a Lei 956/93, vencimento do cargo de Condutor Especial e dá outras providências.
native_id5052

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-11-10 Autógrafo assinado — —
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-07 Aguardando edição de Autógrafo — —
2025-11-07 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-11-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-06 Matéria lida — —
2025-11-04 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-11-04 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-04 Relatório exarado — —
2025-11-03 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-07T16:48:23.542862-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-11-06T16:53:36.448086-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 05/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei 956/93, vencimento do cargo de 
Condutor Especial e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, por seus vereadores, APROVA, e 
eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste 
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º Art. 1º O cargo público em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal, enquadrado na Lei Municipal nº 956/1993, com nomenclatura de CONDUTOR 
ESPECIAL, com símbolo AI-3, passará doravante a vigorar com o símbolo AI-2, e respectivo 
vencimento vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria 
constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se 
necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Art. 4º Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo entra em vigor na data de sua 
aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 03 dias 
do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. Alexandre Eterno Freitas Santos
Relator
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo se faz necessário tendo em vista que, qualquer 
alteração na legislação que rege criação, extinção de cargos e quaisquer outros direitos e 
deveres dos servidores públicos municipais, obrigatoriamente, deve se dar através de projeto 
de lei complementar, conforme a normatização inarredável prevista na Lei Orgânica Municipal, 
conforme a seguir:
“Art. 23. A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma 
e nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei. 
[...].
§ 2º São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei:
[...];
V – lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei de criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos;”
Por analogia e lógica, a norma que altera a simbologia do cargo para fins remuneratórios, 
também há que se dar através de projeto de lei complementar.
Em razão do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas.

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