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materia nº 6/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a Lei nº 956/93, cria a Superintendência de Esporte, a Superintendência de Assistência Social, a Superintendência Municipal de Indústria, do Comércio e do Turismo, e dá outras providências.
native_id5053

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-11-28 Autógrafo assinado — —
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-28 Proposição encaminhada para Secretaria Geral — —
2025-11-28 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-11-27 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-07 Matéria lida — —
2025-11-07 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-11-07 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-06 Relatório exarado — —
2025-11-06 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-06 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-05 Relatório exarado — —
2025-11-05 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-05 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-04 Relatório exarado — —
2025-11-04 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-03 Aguardando designação de Relator — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T08:19:08.809444-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-11-27T10:39:30.089357-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 06/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 75/2025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei 956/93, cria a Superintendência de 
Esporte, a Superintendência de Assistência Social, a 
Superintendência Municipal de Indústria, do 
Comércio e do Turismo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, por seus vereadores, APROVA, e 
eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste 
Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:
Art. 1º Art. 1º Aumenta o quantitativo de cargo público em comissão, na Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 
1993, com nomenclatura de SUPERINTENDENTE, na quantidade de mais 03 (três) vagas, 
com símbolo AS-1, com o vencimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo XI, a Seção I-A, a 
Superintendência de Assistência Social com as atribuições previstas no artigo 82-A, com a 
seguinte redação:
Seção I-A
Superintendência de Assistência Social
Art. 82-A São atribuições da Superintendência de Assistência Social exercida por meio de 
seu Superintendente:
I - gerir os créditos provisionados e os recursos repassados para o Fundo Municipal de 
Assistência Social e que se destinem à execução de suas atividades.
II - cuidar dos negócios administrativos, dos bens, direitos e obrigações do Fundo Municipal 
de Assistência Social;
III - receber necessitados que procurem à prefeitura em busca de ajuda individual, estudar 
lhes os casos, e dar-lhe a orientação ou solução cabível;
IV - conceder auxílio financeiro em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, 
quando assim for decididamente comprovado;
V - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver em conjunto 
com Coordenadoria de Programas Sociais, quando necessário, programas de habitação 
popular;
VI - encaminhar processos de cunho administrativo para os órgãos responsáveis;
VII - coordenar os programas instituídos pela Secretaria.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, atribui ao 
Superintendente de Assistência Social a competência na emissão dos documentos de 
execução orçamentária, dispostos nos artigos 58, 63 e 64 da Lei Federal n.º 4320/1964, bem 
como a abertura e homologação de procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade 
de licitação e celebração de contratos.”
Art. 3º Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo VI, a Seção I-A, a 
Superintendência de Esporte, com as atribuições previstas no artigo 50-A, com a seguinte 
redação:
Seção I-A
Superintendência de Esporte
Art. 50-A São atribuições da Superintendência de Esporte exercida por meio de seu 
Superintendente:
I - Promover o desenvolvimento de atividades esportivas por meio de implantação de 
programas especiais abordando atividades do segmento esportivo;
II - administrar os centros esportivos;
III - organizar e incentivar a prática de esportes no Município nas mais diversas modalidades 
colaborando para a estruturação de equipes e formação técnica de atletas;
IV - desenvolver atividades por meio de torneios, jogos, gincanas e campeonatos nas áreas 
de futebol, voleibol, tênis de mesa, artes marciais, natação, truque, atletismo, ciclismo e 
outros, sempre visando à preparação física moral e intelectual dos participantes;
V - amparar e incentivar o esporte infantil e juvenil no município;
VI - organizar o calendário de eventos esportivos e recreativo, bem como preparar, apoiar e 
incentivar a realização destes eventos;
VII – Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem 
atribuídas pelo Prefeito.”
Art. 4º Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo VIII, a Seção I-A, a 
Superintendência Municipal de Indústria, do Comércio e do Turismo, com as atribuições 
previstas no artigo 62-A, com a seguinte redação:
Seção I-A
Superintendência de Indústria, do Comércio e do Turismo
Art. 62-A São atribuições da Superintendência da Industria, Comércio e do Turismo exercida 
por meio de seu Superintendente:
I - fortalecer e ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia, mediante a 
concessão de facilidades de incentivos econômicos às iniciativas locais e externas;
II - criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial, 
desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Município;
III - proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à 
comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e 
promoção do artesanato município;
IV - estimular à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação 
técnica no sentido econômico para o Município;
V - orientar o empresariado por meio de materiais técnicos e de informações gerais sobre a 
instalação no Município de equipamentos industriais, comerciais de serviços;
VI - desenvolver aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, 
industriais, desportivas, culturais, educacionais, artística, lazer e entretenimento;
VII - desempenhar atividades associadas ao desencadeamento de ações visando o 
desenvolvimento do município por meio de programas específicos para atração de novos 
investimentos nos segmentos da indústria, comércio e serviço.
VIII - supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio a Indústria e Comércio 
bem como a manutenção e organização de banco econômicos e sociais;
IX - implantar e implementar política voltada à Ciência e Tecnologia;
X - executar ações e políticas de qualificação e especialização de mão-de-obra local, por si 
ou mediante convênio;
XI - executar a política de apoio de fomento ao comercio instalado ou que pretenda instalar￾se no Município;
XII - promover estudos e elaboração de projetos que visem o incremento das atividades e 
indústria no Município;
XIII - promover o planejamento estratégico, avaliação das oportunidades e do aproveitamento 
do potencial disponível de ampliação do setor privado;
XIV - desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de 
suas atribuições.
XV - planejar, coordenar, implementar, traçar, gerir e divulgar as ações e políticas de incentivo 
a prática do turismo na busca da perfeita integração entre as áreas de modo a promover o 
desenvolvimento do turismo, em todas as suas modalidades;
XVI - organizar, planejar e incentivar a prática de turismo no Município, colaborando para 
descoberta e divulgação dos pontos turísticos;
XVII - promover a propaganda turística do município e elaborar o calendário turístico e 
promover sua execução;
XVIII - manter intercâmbio com atividades governamentais ou privadas visando o 
aproveitamento e divulgação do nosso potencial turístico;
XIX - efetuar o levantamento do potencial turístico, elaborar o plano diretor do turismo e 
coordenar a sua implantação;
XX - Promover e executar programas e atividades voltadas para o Turismo Municipal.”
Art. 5º O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, DO 
COMÉRCIO E DO TURISMO - referente aos cargos comissionados, na Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar 
com a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - referente 
aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na 
Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7º O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER -
referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, 
definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III 
desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria 
constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se 
necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. 
Art. 10. Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo entra em vigor na data de sua 
aprovação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 03 dias 
do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. Donisete Paiva Rezende Júnior
Relator
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei Complementar Substitutivo se faz necessário tendo em vista que, qualquer 
alteração na legislação que rege criação, extinção de cargos e quaisquer outros direitos e 
deveres dos servidores públicos municipais, obrigatoriamente, deve se dar através de projeto 
de lei complementar, conforme a normatização inarredável prevista na Lei Orgânica Municipal, 
conforme a seguir:
“Art. 23. A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma 
e nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei. 
[...].
§ 2º São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei:
[...];
V – lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei de criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos;”
Por analogia e lógica, a norma que cria superintendência, estabelece remuneração e 
atribuições, e etc., também há que se dar através de projeto de lei complementar.
Em razão do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas.

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