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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaCria o Inciso VII, do Art. 4º, do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2025.
native_id5054

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo
2025-11-28 Autógrafo assinado
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-27 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-11-27 Proposição aprovada
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-06 Matéria lida
2025-11-06 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-11-05 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2025-11-05 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Relatório exarado
2025-11-04 Aguardando apresentação do Relatório
2025-11-04 Aguardando designação de Relator

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T10:40:47.494136-03:00 Aprovada por maioria dos presentes 6 0 1

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 72/2025.
Autoria: Chefe do Poder Executivo
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área 
às pessoas físicas e jurídicas especificadas nesta 
Lei, que buscam fixar sede definitiva neste 
Município, e dá outras providências
EMENDA ADITIVA Nº 03/2025.
Cria o Inciso VII, do Art. 4º, do Projeto de Lei 
Ordinária nº 72/2025.
Art. 1º Fica criado o Inciso VII, do Art. 4º, do Projeto de Lei Ordinária nº 72, de 08 de outubro 
de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................... 
[...]
VII – para a aplicação das penalidades previstas nesta lei é 
indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 03 dias do mês de
novembro do ano de 2025.
Ver. Alessandro Bessa 
Relator
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Aditiva ora proposta, se fez necessária para evitar situações recorrentes, 
uma vez que sempre chega ao conhecimento desta Casa Legislativa questionamentos de 
pessoas físicas ou jurídicas que foram contempladas com a posse/concessão de direito real 
de uso de áreas públicas desta Cidade e que apenas ficam sabendo, por ouvir dizer, ou até 
mesmo pelo novo concessionário, de que houve nova destinação da área. Isso, a 
normatização do dever de notificar, traz a ciência formal da violação do contrato de concessão 
ao concessionário e maior segurança jurídica aos envolvidos, além de transparência aos atos 
administrativos públicos, o que não é favor a ninguém, sendo mero cumprimento da lei. 
Contamos com o unânime apoio dos demais Colegas.

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