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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“Dispõe sobre desmembramentos de lotes no município de Caçu, e dá outras providencias.”
native_id5055

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Autógrafo encaminhado para o Poder Executivo — —
2025-12-03 Autógrafo assinado — —
2025-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-02 Proposição encaminhada para Secretaria Geral — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 2º Turno — —
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia para 2ª Votação — —
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Matéria lida — —
2025-12-01 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-12-01 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-19 Relatório exarado — —
2025-11-18 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-18 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-11-12 Relatório exarado — —
2025-11-12 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-07 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-07 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-11-07 Parecer Jurídico exarado — —
2025-11-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T16:59:09.263179-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-12-02T09:02:01.875994-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 81, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre desmembramentos de 
lotes no município de Caçu, e dá 
outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei 
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos 
limites do Município de Caçu, sempre que do desmembramento não 
resultarem lotes com área inferior a 42,00 m² (quarenta e dois metros 
quadrados) e testada não inferior a 3,5 m (três e meio metros).
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar ato 
administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá 
vigência por cento e vinte (120) dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 
06 dias do mês de novembro ano de 2025.
VEREADOR Cassiano Lemos de Souza (DC)
JUSTIFICATIVA: 
A proposição ora apresentada tem como objetivo possibilitar a 
regularização de lotes, de fato existentes, dentro do Município de Caçu, 
os quais não atendem a legislação atual quanto às suas medidas 
mínimas, situação que impede a regularização das áreas perante a 
Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis local, gerando 
situações de conflito entre proprietários/condôminos. Assim, para 
possibilitar a regularização se faz indispensável a presente propositura 
com as medidas mínimas nela declinadas para atender a situação 
documental anexa e outras que se enquadrarem durante a vigência da 
norma. A possibilidade de normatização neste âmbito decorre do 
disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, haja vista 
tratar-se de interesse eminentemente local e exigir a participação dos 
Poderes Legislativo e Executivo na solução do problema sem 
judicialização, ou seja, trata-se de ação pacificadora e preventiva. 
Estando a presente proposta de lei em harmonia com o interesse 
público e observando o princípio da razoabilidade. Lembrando que a 
área a ser desmembrada, conforme a documentação anexa, será 
escriturada e remembrada à outra matrícula do mesmo proprietário. 
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da 
presente proposta legislativa.
VEREADOR Cassiano Lemos de Souza (DC)

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