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PROJETO DE LEI 81, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre desmembramentos de
lotes no município de Caçu, e dá
outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, usando das atribuições a mim conferidas, pela Lei
Orgânica Municipal, Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos
limites do Município de Caçu, sempre que do desmembramento não
resultarem lotes com área inferior a 42,00 m² (quarenta e dois metros
quadrados) e testada não inferior a 3,5 m (três e meio metros).
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar ato
administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência por cento e vinte (120) dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos
06 dias do mês de novembro ano de 2025.
VEREADOR Cassiano Lemos de Souza (DC)
JUSTIFICATIVA:
A proposição ora apresentada tem como objetivo possibilitar a
regularização de lotes, de fato existentes, dentro do Município de Caçu,
os quais não atendem a legislação atual quanto às suas medidas
mínimas, situação que impede a regularização das áreas perante a
Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis local, gerando
situações de conflito entre proprietários/condôminos. Assim, para
possibilitar a regularização se faz indispensável a presente propositura
com as medidas mínimas nela declinadas para atender a situação
documental anexa e outras que se enquadrarem durante a vigência da
norma. A possibilidade de normatização neste âmbito decorre do
disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, haja vista
tratar-se de interesse eminentemente local e exigir a participação dos
Poderes Legislativo e Executivo na solução do problema sem
judicialização, ou seja, trata-se de ação pacificadora e preventiva.
Estando a presente proposta de lei em harmonia com o interesse
público e observando o princípio da razoabilidade. Lembrando que a
área a ser desmembrada, conforme a documentação anexa, será
escriturada e remembrada à outra matrícula do mesmo proprietário.
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposta legislativa.
VEREADOR Cassiano Lemos de Souza (DC)
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