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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“Reorganiza a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Caçu, cria cargos e dá outras providências”.
native_id5057

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição retirada pelo autor
2025-11-10 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-11-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

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texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Reorganiza a Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de Caçu, cria cargos e dá outras 
providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte Resolução.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina a reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de Caçu, cria cargos, reorganiza os já existentes, todos de livre nomeação e 
exoneração, estabelece os órgãos estruturantes e define o quantitativo de vagas.
Art. 2º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Caçu compreende: 
I – órgãos de Apoio à Atividade Político Parlamentar, com a finalidade de dar sustentação 
técnica, política e administrativa ao exercício do mandato dos Vereadores e ao exercício do 
cargo do Presidente dentro de suas atribuições legais e regimentais;
II – órgão Administrativo, com a finalidade de prestação de serviços administrativos ao Poder 
Legislativo Municipal;
III – órgão de Controladoria Interna, com a finalidade de promover a Controladoria integrada 
do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
IV – órgão de Apoio Legislativo, com a finalidade de prestar suporte técnico às atividades 
próprias do Poder Legislativo Municipal;
V – órgão de Gestão Contábil e Financeira, com a finalidade dar suporte técnico às 
demandas contábeis e financeiras ao Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Órgãos de Apoio à Atividade Político Parlamentar:
I – Gabinete da Presidência:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Contábil;
c) Secretaria Especial da Presidência;
d) Diretoria de Gabinete da Presidência;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Assessoria Parlamentar da Presidência;
II – Gabinete dos Vereadores:
a) Assessoria Parlamentar.
Art. 4º Órgão Administrativo:
I – Secretaria Geral.
Art. 5º Órgão de Controladoria Interna:
I – Secretaria de Controle Interno;
II – Diretoria de Patrimônio;
III – Diretoria de Almoxarifado.
Art. 6º Órgão de Apoio Legislativo:
I – Secretaria Legislativa.
Art. 7º Órgão de Gestão Pessoal, Contábil e Financeiro:
I – Secretaria de Gestão, Planejamento e Contabilidade;
II – Secretaria Financeira;
III – Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º São competências comuns dos dirigentes dos Órgãos:
I – assistir a Mesa Diretora da Câmara Municipal e aos Vereadores no trato de questões 
atinentes a cada área de atuação;
II – tomar providências e iniciativas no desempenho das atividades e responsabilidades do 
órgão;
III – promover a modernização dos métodos de trabalho;
IV – efetivar pesquisas de dados, informações técnicas, sua consolidação e divulgação entre 
os demais órgãos;
V – oferecer pareceres em assuntos técnicos administrativos, referentes à sua área de 
atuação.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO PARLAMENTAR
SEÇÃO I
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º À Assessoria Jurídica compete:
I – defender em juízo ou fora dele, em quaisquer instâncias, os direitos e interesses da 
Câmara Municipal, ativa ou passivamente;
II – assessorar a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores, no desempenho de suas 
funções administrativas ou legislativas;
III – elaborar pareceres jurídicos, quando o caso exigir, em cumprimento do disposto no 
inciso anterior;
IV – estudar, redigir, e formalizar contratos, projetos de lei e outros instrumentos e 
documentos de natureza jurídica que criem, modifiquem ou extingam direitos institucionais 
e na esfera jurídica;
V – participar de licitações promovidas pelo órgão;
VI – estudar matéria jurídica ou de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudências 
e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;
VII – interpretar documentos que envolvam aspectos jurídicos;
IX – representar o órgão em qualquer área, acompanhando os processos, de acordo com a 
legislação pertinente;
X – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Presidente da 
Câmara.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Contábil
Art. 10. À Assessoria Contábil compete:
I – organizar o serviço de contabilidade em geral, procedendo o registro e o controle contábil 
e orçamentário;
II – executar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição correta dos 
dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais, 
orçamentárias e administrativas;
III – conferir e contabilizar os recebimentos e pagamentos, mantendo rigorosamente em dia 
o controle das contas bancárias juntamente com a Secretaria de Finanças;
IV – emitir, conferir, registrar e controlar empenhos, recibos, notas fiscais, faturas e demais 
documentos inerentes à área contábil;
V – organizar e apresentar relatórios, boletins, balancetes e balanços, acompanhados dos 
anexos exigidos pelo Tribunal de Contas;
VI – acompanhar e conferir a execução orçamentária;
VII – providenciar a suplementação de dotação orçamentária, remetendo à Secretaria Geral 
para comunicação ao Poder Executivo;
VIII – proceder o levantamento de débito e crédito, de acordo com a codificação, para 
controle e cumprimento do plano de contas;
IX – classificar e avaliar despesas institucionais, segundo sua natureza, mantendo 
prestações de contas, obedecendo a critérios legais, para envio a órgãos competentes;
X – elaborar e manter demonstrativos de execução orçamentária, balancetes e outros 
documentos, utilizando técnicas específicas de contabilidade, para formalização de resumos 
contábeis;
XI – efetuar cálculos e reservas de fundos previstos de avaliações, depreciações e 
amortizações;
XII – elaborar demonstrativos periódicos (mensais, bimestrais, trimestrais, quadrimestrais, 
semestrais e anuais) de despesas em geral;
XIII – contabilizar o orçamento, acompanhar sua execução e controlar suas documentações;
XIV – contabilizar, sintética e analiticamente, transferências bancárias efetuadas, à débito e 
à credito, em conta do Poder Legislativo;
XV – operar sistemas e programas digitais contábeis e desempenhar outras tarefas 
semelhantes.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria da Presidência
Art. 11. A Secretaria Especial da Presidência é subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Legislativo Municipal, e tem por finalidade prestar assistência ao mesmo, na execução de 
suas atividades e atribuições, competindo-lhe:
I – coordenar a representação social e política do Presidente;
II – preparar e encaminhar o expediente do Presidente;
III – coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares do Presidente;
IV – exercer, em nome do Presidente, as funções de relações com outros órgãos, grupos 
sociais e políticos organizados;
V – prestar assistência pessoal ao Presidente;
VI – preparar e expedir correspondência do Presidente;
VII – receber e registrar o expediente encaminhado pelos Vereadores e acompanhar a 
tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
VIII – receber os processos administrativos dirigidos ao Presidente da Câmara e encaminhar 
para Despacho;
IX – coordenar a preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Presidente;
X – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente, nos assuntos de sua 
competência;
XI – manter informado o Presidente, sobre o andamento dos processos, as proposições 
apresentadas e demais atribuições do Poder Legislativo;
XII – participar da elaboração e gestão da agenda e reuniões internas e externas solicitadas 
e ou agendadas pelo Presidente;
XIII – exercer outras atribuições necessárias aos cumprimentos de suas finalidades, além 
de outras determinadas pelo Presidente.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria da Presidência
Art. 12. À Diretoria de Gabinete da Presidência compete:
I – prestar direção, coordenação e assessoramento ao Gabinete da Presidência em suas 
diversas atividades, mediante ordem direta do Presidente ou de superior hierárquico;
II – realizar pesquisas e levantamentos quando solicitado pela Presidência;
III – recepcionar o cidadão, autoridade ou não, providenciando e ou envidando máximo 
esforço no atendimento daquilo que for solicitado;
IV – prestar informações ao público em geral sobre as atividades institucionais e atribuições 
do Presidente, em processos legislativos, processos administrativos e suas respectivas 
tramitações;
V – assessorar o Presidente na acolhida e orientação à população, in loco, sobre os 
procedimentos necessários para o acesso aos serviços púbicos disponíveis e outras 
demandas que se fizerem necessárias;
VI – exercer outras atividades de assessoramento afins, que lhe forem solicitadas pelo 
Presidente.
SUBSEÇÃO V
Assessoria de Comunicação
Art. 13. À Assessoria de Comunicação compete:
I - organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
II - definir estratégias de valorização das ações dos Vereadores;
III - fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na 
Câmara Municipal;
IV - asssessorar e orientar os Vereadores no contato com a imprensa;
V - organizar entrevistas coletivas e individuais;
VI - encaminhar pautas via correio eletrônico por meio do mailing pauta;
VII - planejar e coordenar a produção e a edição de publicações e programas na mídia 
impressa e eletrônica;
VIII - coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas 
institucionais;
IX - planejar e coordenar o serviço de fotografia;
X - definir, em ação conjunta com os demais órgãos, os sistemas e estratégias de 
organização do acervo fotográfico e histórico;
XI - manter atualizado o cadastro de veículos de comunicação;
XII - promover, sempre que possível e em datas oportunas, a recuperação e a divulgação 
da história da Câmara Municipal;
XIII - organizar a realização de eventos;
XIV - encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais.
SEÇÃO VI
Da Assessoria Parlamentar da Presidência
Art. 14. À Assessoria Parlamentar da Presidência compete:
I – assessorar a Presidência, dentro e fora da Câmara Municipal, em demandas políticas e 
sociais, recebendo e ou oferecendo oportunidade de participação da população nas 
decisões políticas partidárias a ser tomadas;
II – assessorar a Presidência no agendamento de seus compromissos internos e externos;
III – pesquisar, colher, estudar e sugerir matérias legislativas de interesse da municipalidade, 
ao Presidente;
IV – prestar atendimento à Presidência e aos integrantes da Mesa Diretora quando reunidos 
ou em missões oficiais fora do recinto da Câmara Municipal;
V – revisar, diariamente, a agenda e compromissos da Presidência, se mantendo à 
disposição para o cumprimento dos compromisso agendados;
VI – promover, fora da sede do Poder Legislativo, o encaminhamento de pessoas, 
principalmente carentes, à órgãos municipais, em busca da satisfação e ou melhor 
orientação sobre suas necessidades, sempre com presteza e solicitude, registrando e 
arquivando as informações sobre a pessoa e a demandas atendida ou encaminhada;
VII – exercer outras atividades correlatas demandadas pela Presidência.
SEÇÃO II
GABINETE DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria Parlamentar
Art. 15. A Assessoria Parlamentar tem por finalidade assessorar os Vereadores em suas 
atividades internas e externas inerentes à Câmara Municipal, competindo-lhe:
I – coordenar, orientar e controlar as atividades de relacionamento com o público dos 
Gabinetes dos Vereadores;
II – centralizar as atividades de divulgação dos trabalhos dos parlamentares;
III – promover informações recíprocas dos trabalhos dos parlamentares e das sugestões 
colhidas junto à comunidade;
IV – preparar e encaminhar o expediente parlamentar;
V – coordenar o fluxo de informações de interesse do Vereador;
VI – coordenar campanhas objetivando captar a colaboração da comunidade a programas 
do Legislativo;
VII – receber, encaminhar e assessorar o Parlamentar na resposta de correspondências a 
este destinadas;
VIII – organizar e manter atualizado arquivo de atos e fatos de interesse direto ou indireto 
do Parlamentar;
IX – acompanhar o Parlamentar em visitas às suas bases eleitorais, bem como em viagens 
de interesse da atividade;
X – representar, no possível, o Parlamentar em compromissos a que este não possa
comparecer;
XI – organizar e administrar a agenda de compromissos do Parlamentar;
XII – coligir as tendências do pensamento político, social e econômico, a fim de manter os 
Vereadores permanentemente atualizados sobre as ocorrências afetas;
XIII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes 
forem atribuídas pelos Vereadores.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da Secretaria Geral
Art. 16. Compete à Secretaria Geral:
I – dirigir os serviços administrativos da Câmara Municipal;
II – discutir, sugerir e estabelecer normas de administração da Câmara Municipal e 
supervisionar o seu cumprimento;
III – preparar estudos e relatórios exigidos pela legislação em vigor;
IV – implantar política de modernização e desenvolvimento a todos os órgãos, 
departamentos e áreas do Poder Legislativo;
V – coordenar todos os trabalhos de assessoramento à Mesa Diretora, coordenar, 
juntamente com a Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal estudos de classificação de 
carreiras e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;
VI – superintender os serviços de protocolo e recepção da Câmara Municipal;
VII – autuar todos os processos administrativos ou legislativos, dando a eles os 
encaminhamentos necessários;
VIII – solicitar, elaborar, controlar e determinar a expedição da correspondência e outros 
expedientes do Poder Legislativo;
IX – administrar a correspondência recebida e encaminhar aos órgãos internos e ou 
Vereadores que lhes forem de direito, repassando as destinadas à Mesa ou à Câmara, 
indistintamente;
X – exigir e fazer cumprir pelo órgão responsável, os despachos da Mesa, zelando pelo 
cumprimento dos respectivos prazos processuais;
XI – promover, em nome do Presidente da Mesa, se por este delegado, a convocação dos 
membros da Câmara, para realização de Sessões Extraordinárias, Solenes e/ou Especiais;
XII – superintender, harmonizando, os trabalhos das demais Secretarias e Departamentos;
XIII – promover a conferência e o envio, após aprovação em última votação, do autógrafo 
de lei ao Poder Executivo, transformar e conferir o autógrafo dos demais atos aprovados em 
Plenário, para promulgação;
XIV – manter interação e integração com os demais órgãos, sob a coordenação desta, 
visando sempre o melhor, mais célere e eficiente serviço ao Poder Legislativo Municipal e 
ao cidadão;
XV – solicitar a criação de Comissão Especial de Avaliação, com a finalidade de avaliar 
novos servidores efetivos em período de estágio probatório, observado o disposto no 
Estatuto do Servidor Público Municipal; 
XVI – executar outras tarefas atinentes às atividades do órgão e outras atribuições 
determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE CONTROLADORIA INTERNA
SEÇÃO I
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 17. À Secretaria de Controle Interno compete:
I – exercer os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem 
como, controle de despesas de pessoal do Poder Legislativo quanto à legalidade, 
legitimidade e economicidade;
II – avaliar a execução do Orçamento Municipal, o cumprimento das metas estabelecidas 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Controle Interno;
IV – programar, ordenar e acompanhar a ações setoriais;
V – elaborar plano de trabalho, avaliando os demais e promovendo a consolidação, em 
plano geral de trabalho, afeto a todos os órgãos do Poder Legislativo;
VI – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
Orçamentária, Financeira e Patrimonial;
VII – promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades 
praticadas em qualquer setor do Poder Legislativo, dando ciência ao Presidente da Câmara 
Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e à autoridade a quem se 
subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade;
VIII – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
IX – exercer todas as atribuições concernentes ao Controle Interno estabelecidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
X – organizar e executar, por inciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas 
dos Municípios, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, enviando ao referido Tribunal os respectivos relatórios;
XI – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
XII – controlar especificamente a execução orçamentária e financeira do sistema de pessoal, 
a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais, os bens em almoxarifado, as 
licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes, as obras públicas, inclusive reformas, as 
operações de crédito, os suprimentos de fundos, as doações, subvenções, auxílios e 
contribuições concedidos;
XIII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes 
forem atribuídas por lei ou por atos normativos do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal 
de Contas dos Municípios, em especial aquelas estabelecidas na Resolução nº 08/21, de 
16 de novembro de 2021 e supervisionar os trabalhos do órgão.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Patrimônio
Art. 18. À Diretoria de Patrimônio compete:
I – dirigir os atos preparatórios, referente à quantidade e outras peculiaridades, inerentes às 
aquisições de bens necessários ao Poder Legislativo, com observância dos preceitos 
programáticos, legais, orçamentários e constitucionais; 
II – supervisionar as atividades de almoxarifado e de guarda de documentos;
III – dirigir, organizar e manter atualizado o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara 
Municipal, através de fichas de lançamento, fazendo constar a data de aquisição, 
documento de aquisição e número respectivo, valor e características;
IV – dirigir o procedimento de levantamento semestral de bens, sua identificação, 
numeração de etiquetas de controle e respectiva fixação, lançando tudo em relatório para 
apreciação do Presidente e do Controle Interno;
V – dirigir e promover a proteção dos bens, instalações e serviços da Câmara Municipal;
VI – efetuar, em conjunto com outras diretorias, a solicitação de compra de todo material 
permanente, móveis, utensílios, eletrodomésticos, aparelhagem, equipamentos de 
informática, etc., necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
VII – dirigir o registro e controle daqueles bens que tem caráter de permanência e solicitar 
consertos e recuperação quando houver necessidade;
VIII – atender ao regramento baixado pelo Tribunal de Contas dos Municípios afetos ao 
patrimônio;
IX – realizar outras tarefas atribuídas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Almoxarifado
Art. 19. À Diretoria de Almoxarifado compete:
I – dirigir e promover o recebimento, movimentação e estocagem de produtos e mercadorias 
adquiridos pela Câmara Municipal de Caçu, mantendo o local de guarda e estocagem sob 
sua responsabilidade;
II – dirigir, participar e ou fazer a conferência, verificando a quantidade, descrição e 
condições gerais dos produtos, inclusive suas embalagens, gerando relatório mensal, ou 
quando solicitado;
III – dirigir a disponibilização e entrega de materiais e produtos estocados, quando 
requisitados, promovendo o controle formal da saída;
IV – dirigir e manter atualizados os registros necessários ao controle do almoxarifado da 
Câmara;
V – dirigir, relatar e disponibilizar relatório, com precisão, das entradas e saídas de produtos, 
fazendo a comunicação ao órgão comprador de modo a evitar o alto estoque ou a falta de 
produto de primeira necessidade;
VI – periodicamente, no mínimo uma vez ao mês, dirigir a elaboração de relatório, de modo 
a evidenciar a variedade, quantidade, data de fabricação e de vencimento dos produtos 
estocados;
VII – acompanhar e observar, em conjunto com o órgão responsável pelas compras e pela 
licitação, o prazo de garantia dos produtos e registrar a durabilidade e a eficiência dos 
mesmos;
VIII – dirigir, responsabilizando-se pelo recebimento das mercadorias, apondo assinaturas 
no corpo da nota fiscal, após a conferência;
IX – realizar outras tarefas atribuídas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE APOIO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Secretaria Legislativa
Art. 20. À Secretaria Legislativa compete:
I – controlar, planejar, coordenar e orientar a tramitação dos projetos protocolizados na 
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Caçu;
II – controlar os prazos de tramitação dos projetos de lei, propostas de Emenda à Lei 
Orgânica, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, de acordo com as normas 
do Regimento Interno;
III – manter informada a Mesa Diretora sobre o andamento dos processos, as proposições 
apresentadas e demais atos legislativos;
IV – coordenar, revisar e encaminhar ofícios, despachos e demais atos do processo 
legislativo;
V – analisar a técnica legislativa dos projetos de lei, de resolução, de decretos legislativos, 
de propostas de emendas à Lei Orgânica e outros, promovendo a adequação se necessário, 
conforme o Decreto Legislativo nº 04 de 08 de agosto de 2022;
VI – assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias;
VII – preparar o encaminhamento, ao Poder Executivo de ofícios e solicitações decorrentes 
de matérias propostas pelo Executivo a ser enviados para quaisquer órgãos, entidades, 
pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – emitir relatórios e prestar contas sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria 
Legislativa ao Presidente e à Mesa Diretora;
IX – Discutir demandas e problemas, buscando solução, relacionados a Secretaria 
Legislativa, em conjunto com o Presidente da Câmara e a Secretaria Geral;
X – acompanhar, coordenar e participar da seleção dos atos extraídos dos processos 
legislativos a serem publicados em canais de comunicação;
XI – assessorar os vereadores nos seus trabalhos nas Comissões Permanentes;
XII – assessorar o secretário e presidente das Comissões Permanentes, em reuniões 
ordinárias e extraordinárias, inclusive lendo atas, se solicitado;
XIII – acompanhar, diligentemente, os prazos de tramitação de projetos em tramitação nas 
Comissões Permanentes, zelando pelo fiel cumprimento dos mesmos, cientificando o 
respectivo Presidente e Relator para as providências cabíveis;
XIV – assessorar o Presidente e o Relator, no âmbito das Comissões Permanentes, na 
elaboração e encaminhamento de expedientes dentro da Câmara ou externamente, quando 
for o caso e em nome da respectiva Comissão;
XV – exercer outras atividades afins atribuídas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE GESTÃO PESSOAL, CONTÁBIL E FINANCEIRO
SEÇÃO I
Da Secretaria de Gestão, Planejamento e Contabilidade
Art. 21. À Secretaria de Gestão, Planejamento e Contabilidade compete:
I – planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades inerentes à gestão 
orçamentária, financeira e contábil do Poder Legislativo nos aspectos contábeis e de 
informações gerenciais, observadas as normas e os procedimentos pertinentes;
II – assessorar a Mesa Diretora e outros órgãos internos na elaboração do Plano Plurianual, 
da Proposta Orçamentária Anual e na solicitação de alterações orçamentárias;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
IV – subsidiar a elaboração de relatórios institucionais, quanto às informações relacionadas 
à sua área de atuação;
V – acompanhar os atos normativos referentes aos sistemas de planejamento, orçamento, 
finanças e contabilidade, bem como informar e orientar os órgãos internos quanto ao 
cumprimento das normas estabelecidas;
VI – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação e sistemas relativos à 
sua área de competência;
VII – realizar a conferência de cálculos, de reajustes, repactuações, acréscimos, supressões 
e revisões contratuais, bem como outras demandadas pela Mesa Diretora ou outros órgãos 
internos;
VIII – elaborar estudos técnicos, inclusive sobre dados estatísticos relativos aos trabalhos 
da Secretaria;
IX – acompanhar e controlar o recebimento e atendimento de solicitações dos órgãos de 
controle interno e externo;
X – coordenar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal – RGF e Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária – RREO, quanto às informações em matéria orçamentária e 
financeira;
XI – solicitar/efetuar, permanentemente, pesquisas de mercado dos preços das mercadorias 
usáveis e ou consumíveis necessárias à Câmara Municipal;
XII – solicitar/providenciar elementos e atos administrativos para todas as compras 
necessárias à Câmara Municipal;
XIII – solicitar a realização dos processos licitatórios necessários, de acordo com a 
legislação em vigor;
XIV – registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e outros, 
ordenando-os e arquivando-os adequadamente;
XV – conferir e contabilizar os recebimentos e pagamentos, mantendo rigorosamente em 
dia o controle das contas bancárias juntamente com a Secretaria de Finanças;
XVI – emitir, conferir, registrar e controlar empenhos, recibos, notas fiscais, faturas e demais 
documentos inerentes à área contábil;
XVII – receber os comprovantes de despesas, anexando-os aos respectivos empenhos, 
para o adequado processamento e pagamento das mesmas;
XVIII – desincumbir-se de outras atividades afins e ou designadas pela Presidência da 
Câmara Municipal. 
SEÇÃO II
Da Secretaria Financeira
Art. 22. A Secretaria Financeira compete:
I – dirigir e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os numerários da Câmara Municipal;
II – dirigir, com responsabilidade, efetuado os pagamentos autorizados pelo Presidente e 
manter o restante em cofre ou agência bancária oficial;
III – dirigir, registrando o movimento financeiro no livro caixa ou segundo outro método ou 
critério que a Câmara Municipal adotar;
IV – apresentar mensalmente ao Presidente da Câmara, relatórios da movimentação 
financeira do mês anterior;
V – registrar em sistema digital próprio, títulos e valores sob sua guarda, arquivando os 
relatórios de forma adequada e segura;
VI – assinar cheques em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal ou mediante 
sistemas eletrônicos, também em conjunto, e realizar os pagamentos de obrigação do Poder 
Legislativo;
VII – fornecer os dados e documentos necessários à Secretaria de Gestão Contábil e 
Financeira para os fins devidos;
VIII – dirigir a elaboração e emissão de notas financeiras, auxiliar nos registros e 
escrituração contábeis, fazer conciliação bancária, montar e analisar prestação de contas;
IX – dirigir a conferência de faturas, notas fiscais e outros documentos de natureza 
contábil/financeira enviados à Secretaria;
X – realizar outras tarefas de interesse da Câmara Municipal, determinadas pela Presidência 
ou superior hierárquico.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal
Art. 23. Compete a Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal:
I - coordenar e executar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos da Câmara 
Municipal;
II - elaborar em articulação com órgãos técnicos, programas de treinamento interno do 
pessoal da Câmara Municipal;
III - elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores da Câmara 
Municipal;
IV - coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
V - coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos;
VI - providenciar estudos ou pareceres quanto à aplicação de normas relativas a direitos e 
deveres dos servidores da Câmara Municipal;
VII - o procedimento dos pagamentos dos servidores e dos Vereadores do Poder Legislativo;
VIII - todos os atos concernentes à administração de pessoal;
IX - propor a elaboração de normas internas com o objetivo de prevenir atos e condições 
inseguras, bem como adoção de medidas para eliminar ou neutralizar atividades elou 
operações insalubres e perigosas;
X - estimular o servidor, através de campanhas regulares, da necessidade de corrigir 
deficiências, atitudes impróprias, faltas de cuidado, inabilidade para desempenho da função, 
etc;
XI - assistir e acompanhar as atividades de prevenção de acidentes;
XII - providenciar para que o servidor seja submetido, periodicamente, a exame geral de 
saúde, em conformidade com a legislação vigente;
XIII - orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de natureza funcional, assistencial, 
previdenciária e psicossocial;
XIV - orientar, acompanhar e prestar assistência a servidores acidentados no trabalho;
XV - prestar assistência a servidores envolvidos em ocorrências policiais em virtude de suas 
atividades de serviço.
Art. 24. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, do Poder Legislativo do 
Município de Caçu, com seu quantitativo, símbolos, vencimentos e forma de provimento, 
passa a ser o definido no Anexo I desta Resolução.
Art. 25. O provimento dos cargos previstos nesta Resolução dar-se-á, por Portaria, 
mediante necessidade, por livre nomeação do Presidente da Câmara, sendo, também, de 
livre exoneração por parte do Presidente.
Parágrafo único. A nomeação e exoneração ao cargo previsto na alínea “a”, do inciso II, 
do art. 3º, desta Resolução, deve ser precedida de indicação e solicitação formal, pelo 
Vereador interessado.
Art. 26. Os vencimentos dos titulares dos cargos em comissão previstos nessa Resolução, 
serão os definidos em lei específica.
Parágrafo único. É permitida, havendo compatibilidade, a acumulação das funções de dois 
cargos distintos previstos nesta Resolução, devendo o servidor optar pela remuneração de 
apenas um dos cargos.
Art. 27. Os cargos comissionados destinam ao apoio e assessoramento da atividade político 
parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do 
mandato dos vereadores e ao exercício das atribuições legais e regimentais dos Membros 
da Mesa Diretora e ao Poder Legislativo.
Art. 28. É de 20% (vinte por cento) a porcentagem mínima estabelecida para ocupação de 
cargos comissionados por servidores efetivos, na Câmara Municipal.
Art. 29. O servidor investido em cargo de provimento em comissão previstos nesta 
Resolução, tem a obrigatoriedade de prestar serviços em tempo integral, sempre que 
solicitado pelo Presidente.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente.
Parágrafo único. A liquidação da despesa inerente aos cargos previstos nesta Resolução, 
depende de conformidade ao relatório de impacto financeiro/orçamentário a ser realizado 
pela área competente.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos jurídicos 
só passam a vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano de 2026.
Art. 32. Fica revogada a Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2023, a partir da vigência 
jurídica prevista no art. 31 desta Resolução.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 07 
dias do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS 
Presidente
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO 
Vice Presidente
Verª. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO 
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS 
2⁰ Secretário
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU - GOIÁS
Nº DE
ORDEM
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
Nº DE
VAGAS SÍMBOLO PROVIMENTO COD. REF.
SAL.
1 Secretaria Geral 1 CM-1 COMISSÃO QCOM-1
2 Secretaria Especial da 
Presidência 1 CM-2 COMISSÃO QCOM-1
3 Secretário de Controle 
Interno 1 CM-3 COMISSÃO QCOM-1
4 Secretário Legislativo 1 CM-4 COMISSÃO QCOM-1
5
Secretário de Gestão, 
Planejamento e
Contabilidade
1
CM-5 COMISSÃO QCOM-1
6 Secretário Financeiro 1 CM-6 COMISSÃO QCOM-1
7 Secretário de Recursos 
Humanos e Pessoal 1 CM-7 COMISSÃO QCOM-1
8 Assessor Jurídico 1 CM-8 COMISSÃO QCOM-1
9 Assessor Contábil 1 CM-9 COMISSÃO QCOM-1
10 Diretor de Patrimônio 1 CM-10 COMISSÃO QCOM-2
11 Diretor de 
Almoxarifado 1 CM-11 COMISSÃO QCOM-2
12 Diretor de Gabinete da 
Presidência 1 CM-12 COMISSÃO QCOM-2
13 Assessor de 
Comunicação 1 CM-13 COMISSÃO QCOM-3
14 Assessor Parlamentar 
da Presidência 1 CM-14 COMISSÃO QCOM-3
15 Assessor Parlamentar 8 CM-15 COMISSÃO QCOM-3
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura se faz necessária para reorganizar e criar cargos à Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal de Caçu, a qual foi refeita em 2023, mas carece de 
atualização e adequação, conforme consta dos autos 3636/2025, do TCM, e recomendação 
da Controladoria Interna desta Casa de Leis.
A simples alteração não é a forma adequada, exigindo a completa reformulação e 
reorganização para inserir novas atribuições aos cargos, ampliando o número para melhor 
disponibilizar meios e material humano para a proficiente gestão da Câmara.
Ademais, é sabido que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o 
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Inclusive esse entendimento que deve ser observado, já foi fixado pelo Supremo Tribunal 
Federal, inclusive, ao julgar recurso extraordinário (RE 1.041.210 originado de ação 
proposta pelo Prefeito de Guarulhos/SP) com repercussão geral reconhecida, tendo como 
Relator o Ministro Dias Toffoli.
Portanto, os requisitos constitucionais inerentes e aplicáveis aos cargos de natureza efetiva, 
não podem ser intrinsicamente imbricados aos de natureza comissionada, uma vez que 
somente se pode imaginar uma exceção ao princípio da assunção por concurso público, 
previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser 
desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, deve sempre pressupor relação de 
objetiva fidúcia entre nomeante e nomeado.
Ressalta-se que, como é dever, as atribuições inerentes aos cargos em comissão estão 
previstas na própria proposta de Resolução, de forma clara e objetiva e o quantitativo, e 
demais complementações encontram-se no quadro constante do Anexo I da matéria.
Diante do exposto, requer a tramitação do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL.
Contamos com o apoio dos Excelentíssimos Nobres Colegas para a aprovação da matéria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, aos 06 
dias do mês de novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO 
Vice Presidente
Verª. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO 
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS (
2⁰ Secretário

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