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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“Altera a Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2023, e dá outras providências”.
native_id5059

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição Arquivada — —
2025-11-27 Norma promulgada — —
2025-11-27 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-11-27 Proposição encaminhada para Secretaria Geral — —
2025-11-27 Proposição aprovada — —
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-27 Matéria lida — —
2025-11-26 Proposição inclusa no Expediente da Sessão — —
2025-11-25 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão — —
2025-11-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-24 Relatório exarado — Projeto de Resolução n.º 08 - Relator designado vereador Junior Rezende - RELATÓRIO EXARADO, parecer favorável
2025-11-24 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-24 Aguardando designação de Relator — Aguardando nova designação de Relator, Ver. Alessandro Bessa ausente por motivos de saúde.
2025-11-19 Relatório exarado — —
2025-11-19 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-11-14 Relatório exarado — —
2025-11-12 Aguardando apresentação do Relatório — —
2025-11-12 Aguardando designação de Relator — —
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-11 Proposição Encaminhada à Presidência — —
2025-11-11 Parecer Jurídico exarado — —
2025-11-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T10:37:57.924720-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2023, 
e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
Resolução.
Art. 1º A Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
TÍTULO II
....................................................
“Art. 3º .................................................................
I – .........................................................................
..............................................................................
c) Secretaria Especial da Presidência;
d) Diretoria de Gabinete da Presidência;
...............................................................................” (NR)
“Art. 4º .................................................................
...............................................................................
II – Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal;
...............................................................................” (NR)
“Art. 7º ...............................................................................
...............................................................................
II – Secretaria de Finanças.” (NR)
TÍTULO III
......................................................
CAPÍTULO I
.......................................................
SEÇÃO I
........................................................
SUBSEÇÃO III
“Secretaria Especial da Presidência” (NR)
“Art. 11. À Secretaria Especial da Presidência, subordinada diretamente ao Chefe 
do Poder Legislativo Municipal, têm por finalidade prestar assistência ao mesmo, 
na execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe:
................................................................................” (NR)
SUBSEÇÃO IV
“Diretoria da Presidência” (NR)
“Art. 12. À Diretoria de Gabinete da Presidência compete:
...............................................................................” (NR)
CAPÍTULO II
......................................................................
SEÇÃO II
“Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal” (NR)
“Art. 16. Compete a Secretaria de Recursos Humanos e Pessoal:
...............................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
.......................................................
SEÇÃO II
“Secretaria de Finanças” (NR)
“Art. 24. À Secretaria de Finanças compete:
................................................................” (NR)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU - GOIÁS
Nº DE
ORDEM
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
Nº DE
VAGAS SÍMBOLO PROVIMENTO COD. REF.
SAL.
............ ..................................... ........ ............. ..................... ................
7 Secretária(o) Especial da 
Presidência 1 CM-7 COMISSÃO QCOM-1
8 Secretário(a) de Recursos 
Humanos e Pessoal 1 CM-8 COMISSÃO QCOM-1
............ ..................................... .......... .............. ......................... ................
12 Secretário(a) de Finanças 1 CM-12 COMISSÃO QCOM-1
13 Diretor(a) de Gabinete da 
Presidência 1 CM-13 COMISSÃO QCOM-2
............ ......................................... .......... ............... ..................... ................
15 Assessor Parlamentar da 
Presidência 1 CM-15 COMISSÃO QCOM-3
16 Assessor Parlamentar 8 CM-16 COMISSÃO QCOM-3
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos jurídicos só 
vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de 
novembro do ano de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS 
Presidente
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO 
Vice Presidente
Verª. JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMO 
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
2⁰ Secretário
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura se faz necessária para alterar a norma inerente aos cargos 
comissionados, modificar e criar cargos à Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de 
Caçu, a qual foi refeita em 2023, mas carece de atualização e adequação, conforme consta 
dos autos 3636/2025, do TCM – GO, e recomendação da Controladoria Interna desta Casa de 
Leis.
A é a forma mais adequada, para melhor compreensão dos novos cargos e das novas 
atribuições aos cargos, ampliando para melhor disponibilizar meios e material humano para a 
proficiente gestão da Câmara.
Ademais, é sabido que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício 
de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de 
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Inclusive esse entendimento que deve ser observado, já foi fixado pelo Supremo Tribunal 
Federal, inclusive, ao julgar recurso extraordinário (RE 1.041.210 originado de ação proposta 
pelo Prefeito de Guarulhos/SP) com repercussão geral reconhecida, tendo como Relator o 
Ministro Dias Toffoli.
Portanto, os requisitos constitucionais inerentes e aplicáveis aos cargos de natureza efetiva, 
não podem ser intrinsicamente imbricados aos de natureza comissionada, uma vez que 
somente se pode imaginar uma exceção ao princípio da assunção por concurso público, 
previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser 
desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, deve sempre pressupor relação de 
objetiva fidúcia entre nomeante e nomeado.
Ressalta-se que, como é dever, as atribuições inerentes aos cargos em comissão estão 
previstas na própria proposta alteração da Resolução 01/23, de forma clara e objetiva e o 
quantitativo, e demais complementações encontram-se no quadro constante do Anexo I da 
matéria.
Diante do exposto, requer a tramitação do presente Projeto em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL.
Contamos com o apoio dos Excelentíssimos Nobres Colegas para a aprovação da matéria.

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