Projeto de Lei nº 82, de 10 de novembro de 2025.
“Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu, autorizando a concessão de recompensa
por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio
ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO
DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu,
com a finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, proteção
ambiental e conservação urbana, mediante ativo exercício da cidadania, com
finalidade de viabilizar a responsabilização de autores de ações degradantes, como:
I - queimadas e lotes sujos;
II - furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário
urbano;
III - descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
IV - depredação ou destruição ou qualquer dano em bens públicos;
V - pichação ou grafite não autorizado;
VI - outras atividades passíveis de sanção administrativa, na forma legal.
Art. 2º A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder Público, darse-á na forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação
danosa.
§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por
meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá
conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação
do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa
dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo
de seus dados pessoais.
Art. 3º Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor
e aplicada a sanção cabível, a nível administrativo, o denunciante fará jus à
recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de até 20% do
valor da multa aplicada.
§ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do
número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do
infrator e será processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos
do regulamento.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o pagamento será
devido ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida,
devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que
possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
§ 4º A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante somente após o
efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos
administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o pagamento
da recompensa financeira.
Art. 5º O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado conforme regulamentação, até o limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes do
orçamento vigente em cada ano, podendo ser suplementadas, se necessário, por ato
do Chefe do Poder Executivo, até o limite previsto na LOA.
Art. 6º O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou
quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações,
com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar
pessoa física ou jurídica, responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da
legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o direito a
qualquer recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma definitiva, do
Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade
perante terceiros.
Art. 7º Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar empresa prestadora de serviços, para proceder à limpeza e/ou
capina em lotes no perímetro urbano do município, quando desatendida notificação
emitida ao proprietário ou responsável.
Parágrafo único. As despesas para custeio do serviço, na forma do caput, deverão
ser pagas pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante cobrança regular,
inclusive, protesto e/ou inscrição em dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.
Art. 8º A motivação para fiscalização de lotes e terrenos baldios, por agentes municipais, dar-se-á:
I - de ofício, pelo setor competente;
II - por força de denúncias, na forma do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, bem
como por ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos ou documento formal, por
quaisquer cidadãos;
III - por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização municipal, de registro do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO, através de fiscalização
inerente a este órgão estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 10
dias do mês de novembro do ano de 2025.
Vereador Cassiano Lemos de Souza
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a promoção da participação cidadã no
zelo pelo meio ambiente, pelo patrimônio público e pela ordem urbana, instituindo o
Programa de Incentivo à Cidadania Ativa.
A proposta prevê recompensa financeira para cidadãos que colaborarem efetivamente
com a identificação e responsabilização de autores de crimes e contravenções que
causem danos à coletividade.
Além disso, em atenção às novas realidades tecnológicas, o texto inclui salvaguardas
contra o uso indevido de recursos de inteligência artificial para a criação de denúncias
falsas, protegendo pessoas físicas e jurídicas de acusações maliciosas e garantindo
que o programa se mantenha ético, seguro e confiável.
A iniciativa contribui para fortalecer a cidadania ativa, inibir práticas ilícitas e preservar
a integridade dos espaços públicos e do meio ambiente, fomentando a cultura de
responsabilidade e cooperação.
Diante do contexto acima exposto, solicito aos dignos Pares, especial atenção na
tramitação e aprovação desta propositura.