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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-17
Ementa“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás.”
native_id5065

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição Arquivada
2025-12-04 Norma promulgada
2025-12-04 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-03 Proposição encaminhada para Secretaria Geral
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-02 Matéria lida
2025-12-01 Proposição inclusa no Expediente da Sessão
2025-12-01 Aguardando inclusão no Expediente da Sessão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-11-26 Relatório exarado
2025-11-25 Aguardando designação de Relator
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Proposição Encaminhada à Presidência
2025-11-17 Parecer Jurídico exarado
2025-11-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T16:35:07.380910-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Caçu, Estado de Goiás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela PROMULGA a presente 
Resolução, que dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Caçu é o Poder Legislativo do Município, composto dos
Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções organizante, institucional, legislativa, de 
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político￾administrativo, administrativa, integrativa e de assessoramento, além de outras 
permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da 
comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de 
emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos 
legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos 
à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do 
Município, exercido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, com o 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de 
Contas dos Municípios sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria Geral da 
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços 
auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de 
problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação 
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da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, 
sugerindo medidas de interesse público;
§ 8º A função organizante consiste na elaboração, aprovação e promulgação da Lei 
Orgânica do Município e de suas emendas.
Art. 3º A sede da Câmara Municipal de Caçu é na Rua Tibúrcio Siqueira Gama, nº 55 -
Setor Morada dos Sonhos, Edifício Vicente de Souza Lima, onde são realizadas as 
sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, à exceção das sessões 
solenes e especiais, das sessões itinerantes, sessões na modalidade remota, nos 
termos deste regimento, ou mediante impossibilidade decorrente de caso fortuito ou 
força maior reconhecido pela Mesa Diretora.
§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas atribuições ou de 
seus órgãos, salvo hipóteses previstas em lei, neste Regimento e para cessão 
temporária à Justiça Eleitoral, mediante requerimento fundamentado e expressa 
autorização da presidência.
§ 2º Durante as sessões fica vedada afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica ou 
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 3º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
§ 4º Fica permitido ceder auditório, anexo e sala para reuniões partidárias, exceto em 
ano eleitoral de âmbito local, e convenções partidárias, devendo ser solicitado 
oficialmente à presidência.
§ 5º Em nenhuma hipótese a sede da Câmara será utilizada para realização de atos 
fúnebres, cívicos e culturais. 
Art. 4º A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa, subdividida em dois períodos.
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 2 de fevereiro a 17 de julho e 
de 1º de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1º Os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro são 
considerados recesso parlamentar.
§ 2º Durante o recesso legislativo previsto no § 1º deste artigo, ficam suspensos os 
prazos regimentais de matérias em tramitação, salvo proposição declarada pelo 
plenário tramitação em regime de urgência.
§ 3º Durante o recesso legislativo fica autorizado a critério da presidência, caso 
necessário, a liberação de diária de viagem, desde que a serviço da municipalidade 
e interesse público.
§ 4º O período compreendido no § 1º deste artigo, considerado recesso parlamentar, 
poderá ser objeto de ajuste por ato próprio da Presidência quanto ao expediente ao 
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público e interno da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Seção I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene às nove horas do dia 1º de 
janeiro de cada legislatura com qualquer número, sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, o qual designará o segundo Vereador mais votado como 
Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
§ 1º A organização da solenidade de posse, será de incumbência de uma comissão 
designada pelo Presidente atual, sob a indicação dos Vereadores eleitos, possuindo 
competência para agir em nome da Câmara Municipal, e, ainda, contrair obrigações 
financeiras e orçamentárias para o exercício seguinte, obedecendo normas legais de 
contratação pública.
§ 2º Os convites da solenidade de posse devem ser de cunho institucional pelo 
Departamento de Imprensa, bem como de forma individual de cada Vereador eleito, 
devendo neste caso constar “Nome Parlamentar” e a expressão “Vereador(a) 
Eleito(a)”. 
Art. 7º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de 
instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro 
próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se 
estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: 
“COMPROMETO-ME A MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES 
FEDERAL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇU E AS 
DEMAIS LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS; COMPROMETO-ME, 
IGUALMENTE, A FAZER DE MEU MANDATO UM INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO 
DO BEM COLETIVO, PROCURANDO INTERPRETAR OS ANSEIOS DA 
COMUNIDADE CAÇUENSE E RESPEITAR SUAS TRADIÇÕES HISTÓRICO￾CULTURAIS E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA; TODA MINHA AÇÃO DE 
AGENTE POLÍTICO SEJA VOLTADA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA 
SOCIEDADE LIVRE, JUSTA, SOLIDÁRIA, PLURALISTA E PARTICIPATIVA, 
INTEGRADA NO CONTEXTO REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL, COM 
ESPÍRITO DE PATRIOTISMO E PRINCÍPIO DE HONESTIDADE”. 
§ 2º O Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço direito 
estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU ME COMPROMETO”, e 
após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará 
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empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS 
VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º Após a instalação da legislatura, o Presidente em exercício, dará início ao 
processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o 
mesmo ritual da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei 
Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pela 
assessoria do Poder Legislativo, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Secretário.
§ 4º Até o dia 30 de dezembro do ano das eleições, o candidato eleito deverá 
apresentar o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, a última Declaração do Imposto 
sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), o nome parlamentar e o termo de 
desincompatibilização ou compatibilização, conforme o caso.
§ 5º Inicialmente, em caso de impossibilidade de entrega de DIRPF, servirá 
declaração de bens simplificada, devendo a partir do ano seguinte repetir anualmente 
(até o dia 30 de maio) e quando do término do mandato, entrega de DIRPF.
§ 6º Mediante atestado médico poderá o agente político eleito acompanhar todo o 
procedimento, ser diplomado e tomar posse de forma remota, através de sistema de 
videoconferência ou análogo.
§ 7º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os 
Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e ao Prefeito empossados e a 
quaisquer autoridades presentes que desejarem se manifestar, encerrando-se em 
seguida a solenidade.
Art. 8º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente 
empossados.
Parágrafo único. Não havendo quórum para se proceder a eleição da Mesa, o 
Presidente em exercício convocará sessão para o próximo dia útil, às nove horas, até 
que se proceda a eleição normal e a posse da Mesa Diretora.
Art. 9º O diplomado Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste 
Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, 
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização, 
no prazo a que se refere este artigo.
§ 2º Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de manifestação 
do diplomado Vereador, decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo ou, em 
caso de prorrogação do prazo, após o término desta. 
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Seção II
Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 10. No dia 2 de fevereiro de cada ano, a Câmara Municipal reunir-se-á às dezenove 
horas em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa 
Anual. 
§ 1º Na primeira parte da sessão, o Chefe do Poder Executivo apresentará mensagem 
aos representantes do povo e à comunidade, por até trinta minutos.
§ 2º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por dez minutos, a todos os 
Vereadores para pronunciamento, encerrando-se em seguida a sessão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 11. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por votação aberta e chamada 
nominal.
Art. 12. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 13. A eleição para renovação dos membros da Mesa, a partir da segunda sessão 
legislativa, será realizada em Sessão Especial, na primeira quinzena de novembro, após 
convocação prévia com antecedência mínima de até setenta e duas horas da data e 
horário da sessão, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 14. As chapas que concorrerão a eleição da Mesa deverão ser apresentadas por 
escrito e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até quarenta e oito horas 
antes da sessão de eleição.
§ 1º Só serão aceitas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas 
dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo 
Secretários.
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa e, na hipótese de desistência, 
caso já esteja protocolada, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º Havendo desistência justificada de membro de chapa protocolada, devendo ser 
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por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que 
ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma 
chapa protocolada ou restar prejudicada por desistência de membro, poderá ser 
realizado protocolo de chapas antes do início da sessão, observada vedações deste 
regimento.
§ 5º Para a eleição dos membros da Mesa, será registrado junto à Mesa, por chapa, 
os candidatos inscritos previamente para os respectivos cargos da Mesa Diretora, 
contendo os nomes que comporão a(s) respectiva(s) chapa(s), descrevendo o 
número da(s) chapa(s) e o nome do candidato a Presidente.
Art. 15. Considerar-se-á automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de 
janeiro do ano subsequente.
Art. 16. Na eleição para composição dos cargos da Mesa Diretora inicial de cada 
legislatura, poderá concorrer qualquer Vereador, ainda que tenha participado da Mesa 
na legislatura anterior, independente de que cargo seja.
Art. 17. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo 
da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 18. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, 
imediatamente, a nova eleição, na qual considerar-se-á eleita aquela com maior número 
de votos, ou, no caso de empate, aquela que o candidato ao cargo de presidente for o 
mais idoso.
Art. 19. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado 
pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em 
exercício de seus mandatos.
Art. 20. Modificar-se-á a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos 
que a compõem, devendo realizar eleição específica apenas para o cargo vago, até o 
término do mandato.
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
III – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular.
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Seção II
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 22. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela 
dirigida e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do 
momento em que for lida em sessão.
Art. 23. Os membros da Mesa são passíveis de destituição, desde que se omitam ou 
exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento e pelo Código de Ética 
e Disciplina, mediante Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação nominal, assegurando o direito de ampla defesa.
Art. 24. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um terço 
dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, 
com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, 
será ela encaminhada à Comissão Processante.
§ 2º A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados dentre 
os desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a 
Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§ 3º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será 
notificado, devendo apresentar no prazo de dez dias, por escrito, defesa prévia.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão Processante, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, 
emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e diligências 
da Comissão Processante.
§ 6º No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da instalação, a 
Comissão Processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela 
improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por 
Projeto de Resolução, sugerindo a destituição do acusado.
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares 
na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o 
disposto nos arts. 12 a 21.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista 
no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões 
ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais idoso entre os que não 
participam da Mesa.
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Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 26. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
Art. 27. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e 
neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – no Setor Legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1. Projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração;
2. Projetos de Lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3. Projeto de Lei sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais;
4. Projeto de Lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
e) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
f) autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
g) receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
h) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
i) deliberar sobre a realização de sessões solenes e especiais fora da sede da 
Edilidade;
j) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, 
assegurado o direito de contraditório e ampla defesa.
II – no Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu 
regulamento.
b) devolver, mensalmente ou ao final do exercício ao Tesouro Municipal saldo 
financeiro decorrente dos recursos entregues à Câmara Municipal em forma de 
duodécimo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do 
exercício seguinte;
c) elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do 
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Município;
d) baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às 
despesas da Câmara;
e) organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
f) enviar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do mês anterior, até trinta 
dias após seu encerramento;
g) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças e férias, 
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e instaurar procedimento
administrativo disciplinar a servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
i) regulamentar os processos de licitação.
Art. 28. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos 
eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro e Segundo 
Secretários, respectivamente.
Parágrafo único. A autorização de diária de viagem ao Presidente da Câmara, será 
de responsabilidade do Vice-Presidente, podendo haver substituição, caso haja 
impossibilidade, aos demais membros da Mesa Diretora, conforme sequência de 
substituição prevista no caput deste artigo. 
Art. 29. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as 
funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de 
ausência conjunta do Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 30. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção IV
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 31. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações internas e 
externas, cabendo-lhe, juntamente à Mesa, coordenar as atividades administrativas e 
diretivas da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe 
são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, 
cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
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Subseção I
Do Presidente
Art. 32. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento 
ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões:
a) apresentar calendário anual das sessões ordinárias e convocar as 
extraordinárias, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; 
c) determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, 
pelo Secretário da Mesa, na conformidade do Expediente e da Ordem do Dia de 
cada sessão;
d) passar a presidência ao Vice-Presidente na sua ausência, ou ao Secretário da 
Mesa Diretora na ausência do Vice-Presidente, bem como convidar qualquer outro 
Vereador para assumir o(s) cargo(s) vago(s) na ausência de membros da Mesa 
Diretora; 
e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
f) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
g) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar 
convenientes;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à 
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, 
suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o 
exigirem;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, que se proceda à verificação de presença;
n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer 
precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
p) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos 
legais e regimentais;
q) credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
r) fazer expedir convites para as sessões solenes e especiais da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
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s) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte.
II – quanto às proposições:
a) receber as mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolar e 
despachar para tramitação;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões Permanentes e 
Departamento Jurídico, para exarar pareceres, controlando-lhes o prazo;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de proposições, 
nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, 
proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou 
vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis 
submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
m) informar a todos os Vereadores quanto a projetos de lei protocolados na 
Câmara;
n) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
o) determinar a reconstituição de projetos;
p) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não 
sancionadas pelo Prefeito no prazo e as disposições constantes de veto rejeitado, 
fazendo-os publicar;
q) autografar juntamente aos demais membros da Mesa Diretora as resoluções, 
decretos legislativos, autógrafos de lei e emendas à Lei Orgânica do Município;
r) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os requerimentos, as indicações e os 
autógrafos de leis oriundos dos projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos.
III – quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença 
ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de 
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comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, sem 
motivo justificado. 
IV – quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os 
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependem do parecer da Mesa Diretora;
d) encaminhar as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a 
outro de seus membros. 
V – quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de Expediente 
e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou 
ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem 
ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de 
gênero, raça, religião ou classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem 
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) autorizar, por meio do Departamento de Imprensa, a publicação de informações, 
notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara que devam ser 
divulgadas. 
VI – quanto às atividades administrativas:
a) ordenar as despesas da Câmara Municipal juntamente ao servidor encarregado 
do movimento financeiro;
b) determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
c) apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da 
Câmara do mês anterior;
d) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes 
a essa área de sua gestão;
e) mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento 
de situações;
f) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto;
g) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
h) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
13
VII – quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e 
demais autoridades;
b) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e 
perante as entidades privadas em geral;
c) conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora pré-fixados;
d) agir judicialmente, em nome da Câmara;
e) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos 
seus membros; 
f) requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara;
g) requisitar informações e/ou documentos ao Prefeito, Secretários, responsáveis 
por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e 
Fundacional, aos responsáveis pelas concessionárias e as permissionárias de 
serviços públicos, bem como servidores municipais em geral, as informações 
requeridas pelo Plenário ou Vereador, sobre fato relacionado com matéria 
legislativa em trâmite ou qualquer outra afeta aos interesses do Município ou sujeita 
à fiscalização da Câmara;
h) a pedido do Plenário ou Comissão da Câmara, convidar o Prefeito e convocar 
os Secretários, os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, bem como 
servidores municipais em geral, para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
atividades de sua responsabilidade;
i) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
Lei;
j) dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento; 
k) empossar os Vereadores eleitos e suplentes e declarar empossado o Prefeito, 
quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo 
Municipal, após a investidura daqueles perante o Plenário;
l) declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos 
previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo 
de cassação do mandato;
m) convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
n) declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento.
Art. 33. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato 
que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 34. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
14
afastar-se da direção da Mesa quando estas estiverem em discussão ou votação.
Art. 35. O Presidente da Câmara deverá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de (dois terços) ou da 
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável 
da maioria simples dos membros da Câmara.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 36. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no parágrafo único e caput do 
art. 37, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de 
competência deste órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o 
Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 37. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe 
escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às leis municipais, 
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Subseção III
Do Secretário
Art. 38. Compete ao Primeiro Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, 
juntamente ao Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais 
frequente, devidamente atualizados;
15
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;
XI – assinar com o Presidente os atos da Mesa;
XII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto aos demais membros da 
Mesa Diretora, manter a observância dos preceitos regimentais;
XIII – assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas pelo 
Presidente.
Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário 
nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho 
de suas atribuições, quando da realização das sessões em plenário.
Seção V
Das Atribuições do Plenário
Art. 39. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Número legal é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as 
deliberações.
§ 4º Integra o Plenário, o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao Prefeito.
Art. 40. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com participação do Poder Executivo, as leis municipais, legislando 
sobre assuntos de interesse local e suplementando a legislação federal e a estadual 
no que couber;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços 
dos serviços municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão 
de dívidas;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, sua forma e os 
meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, sua forma e os meios 
de pagamento;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
16
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do 
domínio do Município;
IX – autorizar a remissão de dívidas concedendo isenções e anistias fiscais, bem 
como dispor sobre moratória e benefícios;
X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos 
públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional;
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do 
Município;
XV – dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal 
e na Lei Orgânica do Município.
XVII – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual;
XVIII – autorizar a criação, a estruturação e a atribuição de funções às Secretarias ou 
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIX – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XX – convidar o Prefeito e convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de 
órgãos do Executivo, bem como servidores municipais em geral, para prestarem 
informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência 
das Comissões Permanentes e Temporárias;
XXI – requisitar informações ou documentos ao Prefeito, Secretários, responsáveis 
por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, 
responsáveis pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem 
como servidores municipais em geral, as informações sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou qualquer outra afeta aos interesses do Município ou 
sujeita à fiscalização da Câmara.
§ 1º É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II – elaborar, alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, serviços administrativos, segurança interna, 
criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
legais;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
17
VI – criar comissões permanentes ou temporárias, pertinentes ao processo 
legislativo ou à função fiscalizatória;
VII – apreciar vetos;
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VIII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como 
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IX – tomar e julgar as contas do Município;
X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de 
sessões da Câmara;
XII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIII – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites estabelecidos em lei;
XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede 
do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação 
a outro;
XV – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XVII – aprovar matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária 
ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços 
relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública e/ou particular;
XVIII – criar comissões parlamentares de inquérito;
XIX – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos 
na Lei Orgânica do Município;
XX – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões da Câmara;
XXI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta;
XXII – constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer 
sobre os atos do Prefeito e relativamente à execução de Lei de Orçamento;
XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão das sessões e reuniões;
XXIV – exercer outras atribuições regimentais e legais privativas;
XXV – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
estabelecidos em lei;
XXVI – exercer, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em 
qualquer órgão da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, 
podendo inclusive, instaurar auditoria;
18
XXVII – indicar medidas de interesse público local às autoridades competentes, 
como o Prefeito, Secretários, responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, 
incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como aos representantes de 
concessionárias e às permissionárias de serviços públicos;
XXVIII – deliberar sobre a mudança temporária da sede do Poder Legislativo. 
§ 2º A recusa ou o não atendimento ao requerimento previsto no inciso XXI do caput
deste artigo, no prazo legal, ou a prestação de informação falsa, constituem, no caso 
do Prefeito, infração político-administrativa, sujeita a responsabilização, facultando￾se ao Presidente da Câmara solicitar, nos termos da lei, a intervenção do Poder 
Judiciário para garantir o cumprimento da obrigação de prestar informações.
§ 3º O requerimento previsto no inciso XXI do caput deste artigo, poderá ser objeto 
de ofício por Vereador, destinado diretamente ao Presidente, que de acordo com seu 
entendimento, o encaminhará a quem de direito na forma de ofício, em nome do Poder 
Legislativo.
 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a 
mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de 
investigar determinado fato de interesse da administração, compostas e denominadas 
conforme a seguir:
I – por cinco membros:
a) comissões permanentes;
b) comissões especiais;
c) comissões de representação;
d) comissões parlamentares de inquérito.
II – por três membros:
a) comissões processantes.
Art. 42. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, 
Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
19
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da 
Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste 
artigo, não se aplicando aos membros das Comissões Processante, Parlamentar de 
Inquérito ou Permanente.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 43. Às Comissões Permanentes incumbe estudar todas as proposições e assuntos, 
em reunião presencial prévia, sob direção do Presidente da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, cabendo também a análise das proposições específicas distribuídas 
ao exame de cada Comissão por seus objetivos e competências, manifestando opinião 
sobre elas para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Economia;
III – Obras, Serviços Públicos, Transporte, Urbanismo e Segurança Pública;
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V – Lazer, Esporte, Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente. 
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. A escolha dos membros das comissões deverá ocorrer em até cinco dias úteis 
do mês de janeiro de cada ano, com vigência até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 45. A constituição das comissões permanentes será feita por ato de designação do 
Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos líderes de bancada ou de 
bloco parlamentar, e com base na manifestação do interesse dos Vereadores em fazer 
parte das comissões.
§ 1º Não havendo consenso na constituição das comissões, quando houver mais 
Vereadores interessados em compor as comissões do que o número de vagas, 
deverá a presidência intervir em sua composição, com poderes de proporcionalidade 
e razoabilidade em seu ato, previsto no caput deste artigo.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o caput do Art. 44 sem que os Vereadores 
tenham manifestado interesse em participar das comissões, a escolha será feita pelo 
Presidente, em até dois dias úteis.
§ 3º Constituída as Comissões, sob a presidência do mais idoso, os 
membros elegerão o respectivo Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 4º Um mesmo Vereador poderá fazer parte de todas as Comissões Permanentes, 
respeitadas a proporcionalidade partidária.
20
§ 5º A participação do Vereador em pelo menos duas das Comissões Permanentes é 
obrigatória, com exceção do Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º O Vereador que não for membro da comissão poderá participar de suas 
discussões, solicitando pela ordem ao presidente, sem direito a voto.
§ 7º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, em cada Sessão Legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou 
a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovada.
§ 8º A destituição com base no § 7º, dar-se-á por petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que, comprovando a autenticidade da denúncia, 
poderá declarar vago o cargo por ato normativo próprio, após garantia da ampla 
defesa e contraditório, devendo comunicar ao Conselho de Ética referido ato.
Art. 46. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação do líder 
da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, persistindo a vaga, esta 
será suprida por simples ato de designação do Presidente da Câmara, respeitada a 
proporcionalidade partidária.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Subseção I
Das Reuniões
Art. 47. As Comissões Permanentes reunir-se-ão nas dependências do edifício da 
Câmara Municipal de Caçu, preferencialmente no Anexo Ver. Gerôncio Nunes dos 
Santos.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste 
Regimento ou quando deliberar a comissão.
Art. 48. As reuniões das comissões permanentes serão:
I – Ordinárias, em dias de sessão ordinária conforme artigo 134 deste Regimento, 
durante a sessão legislativa, de segunda-feira a sexta-feira da primeira semana de
cada mês, às quatorze horas, conforme segue: 
a) Constituição, Justiça e Redação: Segunda-feira; 
b) Finanças, Orçamento e Economia: Terça-feira; 
c) Obras, Serviços Públicos, Transporte, Urbanismo e Segurança Pública: Quarta￾feira; 
d) Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social: Quinta-feira; 
e) Lazer, Esporte, Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio Ambiente: Sexta-feira.
21
II – Extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, 
devendo ser sempre por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência, em dias 
úteis, observando-se no que for aplicável, o disposto neste Regimento.
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do 
estabelecido para o funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não 
poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões plenárias 
deliberativas ordinárias.
§ 3º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será 
disponibilizada em meio eletrônico no portal oficial da Câmara Municipal, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas. 
§ 4º É facultada a utilização de sistema biométrico de identificação no registro de 
presença dos membros da comissão. 
§ 5º A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando sua 
continuação ocorrer em data e hora previamente estabelecidos.
§ 6º Os trabalhos das comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela 
leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo 
Presidente e demais membros.
Art. 49. Das reuniões de Comissões Permanentes, deverá lavrar-se ata, pelo Secretário 
de cada comissão, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes e 
demais membros.
§ 1º Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico 
dos debates, o Presidente solicitará ao Secretário as providências necessárias.
§ 2º Das atas constarão:
I – o dia, a hora e local da reunião;
II – os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou 
sem ela;
III – a distribuição das matérias por assuntos e relatores;
IV – as conclusões dos pareceres lidos;
V – referências sucintas aos debates;
VI – os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo quando 
não se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3º As atas serão publicadas no SAPL-Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, no 
dia seguinte à realização da reunião da comissão.
Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos concedidos à Comissão;
22
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, 
suspendendo o prazo de tramitação;
VII – submeter à apreciação dos membros da Comissão o pedido de vista de qualquer 
propositura, desde que solicitado por um de seus integrantes, não excedendo o prazo 
de três dias úteis.
VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
IX – convocar audiências públicas, mediante aprovação por maioria dos membros da 
Comissão;
X – expedição dos convites às autoridades, especialistas e demais interessados 
selecionados para manifestarem-se em audiência pública;
XI – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator em 
matéria e terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente de Comissão, cabe, a qualquer membro, recurso ao 
Plenário. 
§ 3º O Presidente de Comissão será substituído, em sua ausência, falta, licença ou 
impedimento, pelo Vice-Presidente. 
§ 4º Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, estiver 
impedido ou renunciar a presidência de modo definitivo, proceder-se-á conforme 
disposto no Art. 45 e seus parágrafos. 
Subseção II
Dos Prazos
Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias 
úteis, após serem registradas as proposições pela Secretaria Geral da Câmara com 
respectivo número de ordem e data, encaminhá-las à Assessoria Jurídica para exarar 
parecer.
§ 1º A Assessoria Jurídica deve emitir parecer quanto à constitucionalidade e 
juridicidade das proposições, dentro do prazo de cinco dias úteis, salvo aquelas de 
difícil elucidação, que poderão ter seu prazo prorrogado a requerimento da Assessoria 
Jurídica.
§ 2º As proposições, juntamente ao parecer da Assessoria Jurídica, serão distribuídas 
de acordo com o assunto às respectivas comissões temáticas, sendo 
necessariamente despachadas primeiramente à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para emitir parecer, observadas as exceções neste Regimento.
§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão encaminhará ao relator, 
independentemente de reunião de estudos, devendo estabelecer rotatividade entre 
todos durante toda a sessão legislativa, observando que, o Vereador que em outra 
23
comissão houver atuado como relator da proposição, não poderá ser designado.
§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para 
designar o relator, a contar da data do recebimento.
§ 5º O relator designado terá o prazo de cinco dias úteis para a apresentação do 
relatório, favorável ou contrário, facultado voto em separado àquele membro que 
discordar do entendimento do relator. 
§ 6º No caso de parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
proceder-se-á conforme disposto no art. 55 e seus parágrafos, deste Regimento 
Interno.
§ 7º Findo o prazo do relator, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer em forma de relatório.
§ 8º Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será 
avocado pelo Presidente da Câmara que designará outro membro da comissão para 
relatoria da matéria, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para emissão de 
relatório.
§ 9º O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá solicitar por 
escrito ao Presidente da Comissão sua conversão em objeto de diligência, com as 
devidas justificativas e dúvidas existente, o que aprovado pela maioria dos membros, 
interrompe o prazo de apreciação na Comissão até a devolução do processo, que 
deverá observar o prazo máximo de até cinco dias úteis.
§ 10º O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo previsto no § 
9º deste artigo, retornará automaticamente à comissão.
Art. 52. Os prazos para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, serão 
duplicados, em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de 
julgamentos de contas de governo, e triplicados, quando se tratar de projeto de 
codificação, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, extensivo 
ao relator.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, 
quando se tratar da matéria declarada em regime de urgência.
Art. 53. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a 
reunião da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, 
devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada 
à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 
51 deste Regimento. 
Art. 54. Em nenhuma hipótese serão dispensados os pareceres das Comissões 
Permanentes.
24
Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 55. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar em todas 
as proposições que tramitam na Casa, quanto aos aspectos de constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, salvo expressa disposição 
em contrário deste Regimento.
§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em 
primeiro lugar.
§ 2º Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, mediante aprovação unânime, será 
esta considerada rejeitada e arquivada, por despacho do Presidente da Câmara, 
garantido o direito a recurso por qualquer Vereador no prazo de cinco dias da leitura 
do parecer em plenário.
§ 3º Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada, e se acolhido, 
o recurso, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na 
sequência.
§ 4º Tratando-se de inconstitucionalidade, a Comissão poderá oferecer emenda 
corrigindo o vício.
§ 5º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito 
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – análise, em fase recursal, sobre instalação de Comissão Parlamentar de 
Inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas como afetas primeiramente a outra 
Comissão.
Art. 56. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia opinar, 
obrigatoriamente, sobre adequação financeira, orçamentária e econômica, em todas as 
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – matéria tributária;
25
IV – abertura de créditos e empréstimos públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou 
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX – tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal 
e da Mesa Diretora;
X – quaisquer temas relativos à ordem econômica municipal.
Art. 57. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte, Urbanismo e 
Segurança Pública, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes 
matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores 
primário, secundário e terciário da economia do Município;
VI – ordenação dos serviços e do sistema de transportes em geral, sistema viário e 
trânsito;
VII – matéria que diga respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo 
Município ou em regime de concessão ou permissão;
VIII – criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da administração 
municipal e alienação de bens;
IX – parcelamento do solo, edificações e regulação de obras em geral;
X – política habitacional do Município;
XI – infraestrutura urbana e saneamento básico;
XII – desenvolvimento e integração dos bairros;
XIII – prestação de serviços públicos em geral;
XIV – matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
XV – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime 
organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que 
afetem a segurança pública;
XVI – políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
XVII – fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de 
segurança pública;
XVIII – colaboração com entidades não governamentais, que atuem em matérias de 
segurança pública, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre 
26
as matérias de sua competência.
Art. 58. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia e 
Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos 
os projetos e matérias que versem sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos, patrimônio histórico, desportivos e política de 
ciência e tecnologia;
II – concessão de bolsas de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistência social e previdenciária em geral;
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e 
assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins 
filantrópicos.
Art. 59. Compete à Comissão de Lazer, Esporte, Agricultura, Pecuária, Turismo e Meio 
Ambiente emitir parecer sobre:
I – assuntos referentes à recreação, esporte, bem-estar, ecologia e poluição;
II – conservação do solo e das áreas verdes;
III – preservação das nascentes e mananciais;
IV – fiscalização e defesa dos direitos e interesses da classe produtora;
IV – demais assuntos de proteção do meio ambiente e sobre assuntos referentes ao 
turismo.
Art. 60. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre a constitucionalidade, 
juridicidade e legalidade de proposição, contrariando o parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Art. 61. Somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre 
o veto, salvo se esta solicitar o parecer de outra comissão.
Subseção I
Das Emendas Impositivas
Art. 62. As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
27
Art. 63. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas 
no Art. 56-A da Lei Orgânica Municipal, em montante limitado até 2% (dois por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Art. 64. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas individuais apresentadas, 
independentemente da autoria.
Art. 65. O valor percentual correspondente da Receita Corrente Líquida realizada no 
exercício anterior será dividido pelo número de Vereadores que compõe o parlamento 
municipal. 
Art. 66. As emendas individuais deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia para análise da adequação aos percentuais e valores apurados.
Art. 67. Para execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares 
individuais, o Poder Executivo analisará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a 
data de início da execução da Lei Orçamentária Anual, as Emendas Parlamentares e, 
verificada a existência de impedimento técnico à sua execução, encaminhará ao Poder 
Legislativo, de forma fundamentada e justificada, referidos impedimentos técnicos.
Art. 68. Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma fundamentada e 
justificada os impedimentos técnicos ao cumprimento das emendas impositivas, os 
parlamentares disporão do prazo de trinta dias, contados do recebimento da 
correspondência, para indicar outro programa a ser atendido ou sanar o impedimento 
técnico se possível, e devolverão a alteração proposta ou o saneamento do impedimento 
ao Executivo, que deverá, no prazo de trinta dias, encaminhar o competente Projeto de 
Lei alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão.
Art. 69. No caso de impedimento técnico insanável de emendas parlamentares, não 
havendo interesse do Vereador propositor da referida emenda em indicar outro 
programa/beneficiário, o valor correspondente será rateado entre os demais vereadores 
que tiverem interesse, inclusive as emendas com impedimento técnico do último ano da 
legislatura, serão rateadas de forma igualitária entre todos os vereadores da legislatura 
subsequente.
Art. 70. Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da comunicação pelo 
Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos que impeçam a execução 
orçamentária e financeira de emenda parlamentar, extingue-se a obrigatoriedade da 
execução da referida emenda.
28
Subseção II
Dos Pareceres
Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão e da Assessoria Jurídica e Contábil 
sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo, de caráter técnico, informativo e 
opinativo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre 
as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão.
Art. 72. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator 
mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do signatário 
com a manifestação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado, devidamente 
fundamentado.
§ 4º O Voto em Separado, divergente das conclusões do relator, passará a constituir 
o juízo do signatário e se transforma em parecer, caso aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão. 
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 73. As Comissões Especiais, destinadas a proceder o estudo de assuntos de 
especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em 
plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo 
menos, três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação 
do relatório de seus trabalhos.
§ 1º O presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feita 
pelos seus representantes partidários ou blocos parlamentares formados, fará constar 
na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, 
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na 
resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao plenário, através do seu 
Presidente sob a forma de relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus 
membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou 
de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de pelo menos dois de seus 
membros.
§ 4º No caso de o relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, este 
29
será remetido ao Presidente da Câmara juntamente as demais peças documentais 
existentes para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 74. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação 
pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando￾se os procedimentos e as disposições previstas na Legislação Federal aplicável e na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 75. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara 
em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e 
atender às disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 76. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço da 
totalidade de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará 
na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se incluam na competência 
municipal e por prazo certo de 90 dias, prorrogáveis por igual período mediante 
deliberação do Plenário, a qual terá amplos poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que 
satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo 
desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de até duas sessões ordinárias, 
ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, para conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica conforme 
dispõe este regimento.
§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo 
quórum de apresentação previsto no caput deste artigo, aprovado por maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º O ato de criação será por meio de Portaria, que obedecerá ao que preceitua o § 
2º deste artigo, na qual constará a provisão de meios ou recursos administrativos, as 
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da 
30
Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial 
das providências que a Comissão solicitar.
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, mediante aprovação de seus 
membros, por meio de seu Presidente, observada a legislação específica: 
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, 
indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de 
autoridades municipais e requisitar proteção policial; 
III – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, onde 
terão livre ingresso e permanência, e requisitar de seus responsáveis a exibição de 
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
IV – proceder a verificações e exame em documentos dos órgãos da administração 
direta e indireta, que devam constar em arquivos;
V – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias 
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
VI – deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
VII – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. 
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 2º As testemunhas serão intimadas e prestarão depoimento sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem 
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde estas 
residem ou se encontre, na forma da legislação penal.
§ 3º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 4º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão 
se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada.
§ 5º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar 
de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
31
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 6º A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas.
§ 7º Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito ou qualquer outro 
membro da Comissão, desde que aprovado pela maioria dos membros, o qual deverá 
ser assinado por quem o exarou e de acordo com a ata. 
§ 8º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão poderá dizer, em 
separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a investigação dos 
demais, com votação e aprovação pela maioria dos membros da Comissão.
§ 9º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
§ 10. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e 
conclusivo, que será publicado oficialmente e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo 
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou 
indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de duas sessões;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que, caso entenda, 
promovam a responsabilidade civil e ou criminal por infrações apuradas, e adotem 
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de 
ordem constitucional ou legal;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III deste parágrafo;
V – ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências que julgar 
necessárias.
§ 11. Nos casos dos incisos II, III e V, do § 10 deste artigo, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de 
responsabilidade.
§ 12. A Secretaria Geral da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito a qualquer interessado, bem como fazer 
publicação nos meios oficiais definidos pelo Poder Legislativo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Exercício da Vereança e dos Deveres do Vereador
Art. 78. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo 
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto 
secreto e direto.
Art. 79. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse direto na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 80. São obrigações e deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas 
e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;
V – apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias 
e participar das reuniões das Comissões de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica 
do interesse público;
VII – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando 
das reuniões das comissões a que pertencer;
VIII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IX – tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os 
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
X – respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o decoro 
parlamentar;
33
XII – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;
XIII – apresentar-se à Câmara na hora regimental socialmente trajado, nos dias 
designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;
XIII – residir no Município;
XIV – encaminhar à Mesa Diretora, o nome parlamentar com que deverá figurar nas 
publicações e registros da Câmara;
XV – obedecer às normas regimentais e ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Caçu.
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será regulamentado por 
resolução própria à parte deste Regimento Interno.
Seção II
Do Processo de Destituição
Art. 81. O processo de destituição do cargo de Vereador terá início por representação, 
subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer 
fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades 
imputadas. 
§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida em Plenário por 
maioria absoluta, será ela encaminhada à Comissão Processante. 
§ 2º A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados dentre os 
desimpedidos, e reunir-se-á nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes para a realização 
de eleição de presidente, escolha da relatoria e deliberação de plano de trabalho. 
§ 3º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será 
notificado, devendo apresentar, no prazo de dez dias, por escrito, defesa prévia. 
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão Processante, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, 
emitindo, ao final, seu parecer. 
§ 5º O acusado, ou seu representante, poderá acompanhar todos os atos e diligências 
da Comissão Processante. 
§ 6º No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da instalação, a Comissão 
Processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela improcedência das 
acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, 
sugerindo a destituição do acusado.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art. 82. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, 
nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;
34
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo determinado 
nunca inferior a trinta dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir 
suas funções no decorrer da licença;
III – para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
IV – em face de licença gestante ou de licença paternidade.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV.
§ 2º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao protocolo da 
Secretaria Geral da Câmara, devendo entrar na ordem do dia da sessão subsequente, 
em forma de requerimento, tendo a proposição assim apresentada terá preferência 
sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, em votação única.
§ 3º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de 
Prefeito ou Secretário Municipal, devendo comunicar à Câmara sua investidura por 
meio de ofício e juntada cópia do decreto de nomeação.
§ 4º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença 
superior a 120 (cento e vinte) dias ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do 
Município.
§ 5º Em caso de vaga, licença ou impedimento, nos termos do § 3º deste artigo, o 
Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no 
prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 6º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás - TRE-GO.
§ 7º Enquanto a vaga a que se refere o § 5º deste artigo não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 8º A licença gestante e a licença paternidade serão concedidas seguindo os 
mesmos critérios e condições estabelecidos para os Servidores Públicos municipais.
 
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 83. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos 
parlamentares 
Art. 84. As Representações Partidárias ou os Blocos Parlamentares com representação
na Câmara, deverão indicar à Mesa Diretora, através de documento subscrito pela 
maioria de seus membros ou do responsável pelo órgão partidário, no início de cada 
sessão legislativa, os respectivos líderes.
§ 1º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este 
35
Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem Comissões 
Permanentes ou Temporárias, ou seus substitutos, em caso de vaga.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada.
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será 
considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da 
respectiva bancada.
§ 4º Quando entenderem de substituir as lideranças, deverão fazê-lo na forma 
prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no expediente da próxima 
sessão ordinária da Câmara.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo, mediante ofício à Mesa Diretora, poderá indicar 
Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, sendo seu porta-voz, o qual 
gozará de prerrogativas em matérias legislativas de autoria do governo.
§ 6º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais 
os representantes de grupos classistas ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 85. Os líderes partidários terão um terço a mais do prazo para o uso da palavra 
nos casos previstos no art. 168, incisos I a IV deste Regimento.
Parágrafo único. É facultado ao líder ou ao Vereador por ele designado, usar a
palavra em qualquer momento da Sessão, por cinco minutos, vedados os apartes, 
para comunicações de assunto que julgar relevante, urgente e de interesse do Partido 
ou da Câmara, desde que autorizado pela Presidência, salvo quando houver orador 
na Tribuna.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 86. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 87. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município 
e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
 
Art. 88. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não 
realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no 
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recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º Os subsídios dos Vereadores sofrerão desconto de um trinta avos, quando 
ocorrer falta injustificada nas sessões plenárias e nas reuniões de comissões.
Art. 89. Os subsídios dos Vereadores poderão ser revistos anualmente, por lei 
específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com 
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 1º Na revisão anual mencionada no caput deste artigo, além de outros previstos na 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes 
limites:
I – o subsídio do Vereador não poderá ser maior que 30% (trinta por cento) daquele 
estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais, devendo ser o limite 
rigorosamente observado na fixação e na liquidação dos subsídios;
II – o total da despesa com os subsídios previstos neste Regimento não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, entende-se como receita do 
Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo 
Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não 
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 90. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja 
o seu objeto.
Art. 91. São modalidades de proposição:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei ordinária;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
37
VI – projetos substitutivo;
VII – emendas e subemendas;
VIII – vetos;
IX – pareceres das Comissões Permanentes;
X – relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI – indicações;
XII – moções;
XIII – requerimentos.
Art. 92. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor, nos casos dos incisos I a VII do 
Art. 91, observar o disposto no Decreto Legislativo nº 4, de 08 de agosto de 2022. 
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua 
apresentação em Plenário.
Art. 93. Exceção feita aos vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do 
assunto a que se referem.
Art. 94. As proposições consistentes em projetos de lei complementar, projetos de lei 
ordinária, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser 
oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 95. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, e todas as deliberações privativas 
da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de projeto
de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de 
Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente 
para deliberar.
§ 1º Destinam-se os projetos de decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, 
proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
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III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município;
IV – mudança do local de funcionamento da Câmara;
V – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente;
VI – concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município.
§ 2º Destinam-se os projetos de resoluções a regulamentar matéria de caráter político 
e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar￾se em casos concretos, tais como:
I – perda de mandato de Vereador;
II – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de 
caráter cultural ou de interesse do Município;
III – criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito;
IV – conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V – qualquer matéria de natureza regimental;
VI – todo e qualquer assunto de sua organização, economia interna, de caráter 
geral ou normativo;
VII - criação de órgãos no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 96. A iniciativa dos projetos de lei (ordinária ou complementar) cabe a qualquer 
Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, 
ressalvado os casos de competência privativa de cada Poder, conforme determinação 
constitucional, legal ou regimental.
Parágrafo único. Os cidadãos exercerão o direito de iniciativa das leis, sob a forma 
de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de 
eleitores do Município.
Art. 97. Projeto Substitutivo é a proposição que visa suceder outra existente e que 
abrange seu todo sem alterar a substância, apresentado por Vereador, por Comissão 
Permanente ou pela Mesa Diretora.
§ 1º É vedado apresentação parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo Vereador 
ou Comissão, sobre a mesma matéria.
§ 2º O projeto substitutivo será admitido por deliberação do plenário em única votação 
por maioria de seus membros, ficando prejudicada a tramitação da proposição 
original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas, seguindo estas para 
arquivo.
§ 3º A aprovação de um projeto substitutivo seguirá tramitação normal junto às 
comissões permanentes nos moldes regimentais.
§ 4º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de 
pedido. 
§ 5º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas 
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votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da 
iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais. 
§ 6º Admitem-se emendas e subemendas ao projeto substitutivo.
Art. 98. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e de 
redação.
§ 2º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§ 3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar o teor da redação de outra.
§ 6º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 7º Emenda apresentada à outra emenda, denomina-se Subemenda.
Art. 99. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela 
Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 100. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou 
circunstanciado.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de emenda, subemenda e 
projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação da Comissão.
Art. 101. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as 
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao 
Prefeito.
Art. 102. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. As indicações serão lidas no Expediente e, posteriormente, 
despachadas à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para serem 
apreciadas em discussão e encaminhadas a quem de direito.
Art. 103. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da 
Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das 
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Comissões Permanentes.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada de tramitação, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem 
do Dia;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – verificação de quórum;
IX – licença de Vereador para ausentar-se da sessão em andamento.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação a descoberto;
IV – encerramento de discussão;
V – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI – votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII – impugnação ou retificação da ata;
VIII – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em 
debate;
IX – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem 
sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;
II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão;
V – anexação de proposições com objeto idêntico;
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII – constituição de Comissões Especiais de Inquérito;
VIII – retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário;
X – ausência em sessões ordinária ou extraordinária em virtude de doença 
comprovada ou motivo justificável.
§ 4º As informações requeridas, descritas no inciso VI, do § 3º deste artigo, devem 
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ser prestadas no prazo de quinze dias úteis, conforme dispõe o inciso VI, do Art. 19, 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 104. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal 
de Caçu sobre determinado assunto.
§ 1º As moções podem ser de:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar por falecimento;
V – congratulação;
VI – louvor;
VII – aplausos. 
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na ordem do dia da mesma sessão 
de sua apresentação, por maioria simples. 
§ 3º Cada Vereador poderá apresentar à Secretaria Geral até duas moções por sessão 
ordinária.
§ 4º Deverão ser datadas, numeradas em ordem crescente com o respectivo ano da 
sessão legislativa, de acordo com cada nomenclatura dos incisos I a VII do § 1º deste 
artigo.
§ 5º Compete à Presidência encaminhar a moção aprovada ao seu destinatário no 
prazo de até dez dias úteis após a decisão. 
Art. 105. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou a 
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste 
Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político￾administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 106. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão 
ordinária, deverá ser apresentada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência na 
Secretaria Geral da Câmara, sendo protocolada, numerada e datada, e posteriormente 
encaminhada à Presidência.
Art. 107. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
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encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 108. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a respectiva 
proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de 
projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes 
orçamentárias serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da inserção da matéria 
no expediente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no 
prazo de quinze dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a partir da data 
em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos 
debates.
Art. 109. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do 
Executivo;
III – que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada;
IV – que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo se 
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos 
artigos 90 a 94 deste Regimento;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar 
a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
IX – quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de requerimento;
X – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único. Caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo de 
cinco dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
para o devido parecer.
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CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 110. A retirada de proposição em tramitação na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um ou mais Vereador, mediante requerimento da maioria 
dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria 
de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais 
um dos seus subscritores.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando 
já iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na 
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 111. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora, na pessoa de seu presidente, 
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, 
em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões 
competentes, salvo:
I – as de iniciativa das Comissões Especiais;
II – as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que 
abram crédito suplementar.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 112. Os requerimentos a que se referem o § 1º do art. 103 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 113. Recebida qualquer proposição, seja escrita ou por meio digital, será enviada 
aos Vereadores e ao Presidente da Câmara, este determinará a sua tramitação 
conforme disciplinado no Art. 51, caput e § 1º deste Regimento, e após leitura em 
Plenário, às Comissões, observando o disposto neste Capítulo e aos prazos deste 
Regimento Interno.
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§ 1º As mensagens protocoladas nesta Casa de Leis, contendo minuta de 
proposições, após serem registradas pela Secretaria da Câmara com respectivo 
número de ordem e data, não poderão ser retiradas nem substituídas desta Casa de 
Leis.
§ 2º Havendo solicitação do autor, a proposição poderá apenas ser modificada ou 
obstruída decisivamente de tramitação, devendo ser arquivada em definitivo na 
Secretaria da Câmara, ressalvada questões regimentais. 
Art. 114. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Lei Complementar, 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de 
Resolução ou de Projeto Substitutivo será pelo Presidente encaminhada às Comissões 
competentes, para apreciação e emissão dos pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa dele a sua própria autoria.
§ 2º Nenhuma proposição poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer das 
Comissões competentes, salvo as indicações, requerimentos e moções.
Art. 115. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas 
Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao 
Presidente da Câmara para propor modificação nos projetos de sua autoria, enquanto 
não iniciada votação, seguindo os trâmites legais e regimentais. 
Art. 116. Sempre que o Prefeito vetar no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos prazos regimentais, que poderá 
solicitar audiência de outra Comissão.
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar 
de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer da comissão, 
considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a sanção.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado.
§ 5º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, 
nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a 
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 117. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
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Art. 118. As indicações, após lidas no Expediente e discutidas em Plenário, serão 
encaminhadas, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento 
do Plenário sobre a proposição.
Art. 119. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 103 serão apresentados 
em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de 
sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 103, com exceção daqueles dos incisos 
I, II, III, IV e V.
Art. 120. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo 
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes partidários.
 
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
 
Art. 121. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de 
urgência simples, desde que requeridas e aprovadas em plenário.
§ 1º O regime de urgência especial em Plenário implica que a matéria seja deliberada 
em votação final dentro de no máximo três sessões, devendo os prazos para 
pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos pela metade do prazo 
previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de 
urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da 
matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em 
conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência simples implica que a matéria seja deliberada em votação 
final dentro de no máximo 90 dias de sua apresentação.
§ 4º A contagem dos prazos reduzidos pela metade, havendo fração, aproxima-se 
para o próximo número inteiro acima, desde que a fração seja igual ou superior a 0,5 
(cinco décimos). 
Art. 122. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário por 
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da 
proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por 
46
proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a 
eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o 
projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre 
o projeto.
Art. 123. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por maioria 
relativa, através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de 
matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação 
do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples independente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que 
disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de lei do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo a partir 
das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
Art. 124. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste 
Regimento.
Art. 125. Quando por extravio não for possível o andamento de qualquer proposição, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação 
normal.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 126. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º Os Vereadores deverão comparecer socialmente trajados em todas sessões 
plenárias da Câmara Municipal.
§ 2º A pauta das sessões deverá ser publicada no portal de transparência da Câmara 
com antecedência mínima de seis horas do início, sob pena de nulidade das 
deliberações, exceto por convocação de extraordinária pelo Presidente mediante 
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aquiescência de todos os Vereadores.
§ 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 4º O Presidente determinará a retirada do assistente, que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos.
Art. 127. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local ou 
sessões remotas, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 128. Antes da abertura oficial da sessão o Presidente poderá fazer ou convidar 
algum Vereador ou membro religioso que estiver presente para fazer breve leitura de 
texto religioso.
Parágrafo único. As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, após 
constatação do quórum regimental, com a seguinte declaração: “SOB A PROTEÇÃO 
DE DEUS DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”. 
Art. 129. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de dois terços 
dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o 
sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá￾la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto 
e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos 
representantes da imprensa, rádio e televisão e suspenderá a transmissão virtual.
Art. 130. A Câmara somente se reunirá quando comparecerem à sessão, pelo menos 
um terço dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre 
nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de 
instalação, que se realizarão, com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 131. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte 
do recinto que lhes é destinada, permitido assistência de servidores da Câmara.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-
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se nessa parte para assistir a sessão, autoridades públicas federais, estaduais e 
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra 
para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 132. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na 
ata somente com citação da respectiva numeração e as demais proposições e 
documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever 
os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de 
impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 3º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco.
§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito.
§ 6º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela 
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 7º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à 
sessão a que a mesma se refira.
§ 9º A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela 
Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por 
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
Art. 133. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 134. As Sessões Ordinárias serão realizadas nos cinco dias úteis da primeira 
49
semana de cada mês, exceto no mês de janeiro, obedecendo o que preceitua o Art. 14 
da Lei Orgânica Municipal e Art. 5º deste Regimento Interno, com início na segunda￾feira e término na sexta-feira, com duração de até três horas e quinze minutos, iniciando￾se às dezesseis horas, facultado prorrogação para dia posterior, caso haja feriado, ou 
por deliberação plenária de maioria de seus membros.
Parágrafo único. A prorrogação de duração de sessão ordinária poderá ser 
deliberada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de 
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, desde que o requeira até quinze 
minutos antes do encerramento da ordem do dia.
Art. 135. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: o Expediente, Ordem do 
Dia e Considerações Finais.
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, 
havendo número legal o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 
quinze minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o 
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a 
realização da sessão.
Art. 136. O Expediente terá duração de até sessenta minutos e se destinará à leitura 
da ata da sessão anterior e das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, 
obedecida a leitura dos expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes apresentados por Vereador;
III – expedientes oriundos de diversos.
Parágrafo único. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante do 
Expediente será dividido entre os oradores inscritos para o uso da palavra para tratar 
de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
Art. 137. Na leitura das matérias pelo 1º Secretário obedecer-se-á a seguinte ordem de 
precedência:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projeto de Lei Ordinária;
IV – Veto;
V – Projeto de Decreto Legislativo;
VI – Projeto de Resolução;
VII – Requerimento;
VIII – Indicação;
IX – Moção;
X – outras matérias.
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§ 1º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for 
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
§ 2º Não haverá preferência de orador em matérias em deliberação plenária, mesmo 
se inscrito em ordem crescente e ainda que exercendo liderança, ressalvado àquele 
que relatar a matéria e avocar preferência.
§ 3º Emenda de proposição será lida conjuntamente à matéria principal.
Art. 138. A Ordem do Dia terá duração de até 90 minutos e destinar-se-á à apreciação 
e votação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para 
esta será incorporado ao Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes 
e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, 
ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo 
líder e comunicada à Mesa.
§ 5º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
§ 6º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação.
§ 7º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do 
início da sessão, e comprovadamente colocada ao conhecimento a todos os 
Vereadores, sob pena de nulidade da votação.
§ 8º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as 
considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, 
observada a inscrição e o prazo regimental.
Art. 139. As Considerações Finais terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos e 
destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem 
do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro 
51
assunto de interesse do Município, por cinco minutos, facultado um terço a mais do 
tempo aos líderes.
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador 
durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os 
houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a 
sessão.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 140. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no 
art. 138 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual 
foi convocada.
§ 3º Entre as sessões previstas no caput deste artigo, deve-se observar o interstício 
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 141. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – mediante solicitação do Prefeito e aprovação de no mínimo dois terços de seus 
membros, que se não aprovada, a propositura objeto da convocação seguirá 
tramitação ordinária.
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante;
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 40 deste 
Regimento Interno. 
Art. 142. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita 
aos Vereadores com a antecedência mínima de 48 (quarente e oito) horas, através de 
publicação de edital em todos os meios disponíveis, publicando-se a pauta no portal de 
transparência da Câmara com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita 
comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes.
§ 2º Quando a convocação da Sessão Extraordinária for efetuada pelo Presidente, o 
prazo previsto no caput poderá ser dispensado por meio de aprovação unânime do 
Plenário, ou desde que haja anuência unânime e expressa pelos Vereadores.
Art. 143. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que 
se compreenderá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação 
52
da ata da sessão anterior, o disposto no art. 132 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às sessões extraordinárias, as 
disposições concernentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 144. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, 
sempre relacionado com assuntos cívicos, culturais ou oficiais, não havendo prefixação 
de sua duração.
§ 1º As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, 
a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido 
na Sessão Solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e 
representantes de classes, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 145. As Sessões Solenes serão convocadas por ato próprio do Presidente da 
Câmara, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, indicada sua finalidade.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, 
dispensada também a leitura de ata e a verificação de presença.
 
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES NA MODALIDADE REMOTA
Art. 146. O Presidente da Câmara poderá, nas situações que inviabilizam ou tornem 
desaconselhável a presença física dos Vereadores e população nas dependências do 
Poder Legislativo, adotar a realização de sessão na modalidade remota.
§ 1º As discussões e votações na modalidade remota consistem no uso de soluções 
tecnológicas aplicadas ao Legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das 
matérias legislativas, por áudio e vídeo, com o uso de sistemas de videoconferência 
e de votação eletrônica que permitirá a participação à distância do Vereador nos 
debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, 
compreendendo:
I – funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou 
em outros equipamentos também conectados à rede mundial de computadores 
(internet);
II – exigência de verificação de presença mediante informação, pelo Vereador, do 
seu nome parlamentar e sigla partidária, ao ser solicitado pelo Presidente da 
sessão remota;
III – verificação de quórum de abertura da reunião mediante o cômputo do número 
de Vereadores que se acharem conectados, devidamente identificados na forma 
53
prevista no inciso II deste parágrafo e com as respectivas câmeras ligadas;
IV – permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores;
V – registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de 
manifestação verbal;
VI – captura de imagem e áudio identificador nas discussões e votações; 
VII – disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar 
a votação;
VIII – proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, se 
houver, salvo retificação de voto;
IX – gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro 
de ata da sessão na modalidade remota.
§ 2º A apreciação das matérias legislativas na modalidade remota abrangerá as 
deliberações sujeitas à decisão do Plenário e das Comissões Parlamentares, 
conforme o caso.
§ 3º As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for compatível, o 
Regimento Interno da Câmara.
Art. 147. A realização da sessão na modalidade remota será informada pelo Presidente 
da Câmara Municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 148. As reuniões na modalidade remota serão públicas, garantida a transmissão 
simultânea nos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo.
Art. 149. Todas as manifestações dos Vereadores nas reuniões remotas serão 
realizadas com vídeo e microfone ativos, sob pena de serem consideradas inválidas.
Art. 150. A chamada para a votação nominal na sessão, pela modalidade remota, será 
feita pelo Primeiro Secretário da Mesa ou por quem estiver encarregado de presidir a 
respectiva sessão.
§ 1º Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmera de seu 
dispositivo para a captura da imagem e áudio e pronunciar seu voto, que será 
computado após inequívoca verificação da manifestação ou poderá ser substituído 
por meio de votação eletrônica, quando disponível.
§ 2º O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem 
conectados com as câmeras ligadas, devidamente identificados na forma prevista no 
inciso II do § 1º do art. 146 e que proferirem seus votos.
Art. 151. Havendo pane no sistema de videoconferência ou a verificação de outra causa 
que impossibilite seu funcionamento, o Presidente da Câmara ou quem estiver 
encarregado de presidir a respectiva sessão, a suspenderá pelo prazo máximo de uma 
hora, a fim de serem adotados os procedimentos de superação do entrave.
54
§ 1º Assim que possível, e desde que não ultrapassado o prazo referenciado no caput
desse artigo, a sessão será retomada com a comunicação de todos os Vereadores 
por meio de contato telefônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, com 
antecedência de dez minutos.
§ 2º O prazo de suspensão da sessão por motivos técnicos não será computado na 
sua duração total.
Art. 152. Caberá ao Vereador:
I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de 
Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e 
recepção de áudio e vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmera frontal habilitada e com 
acessibilidade remota;
III – fornecer número de contato telefônico para recebimento de mensagens, nos 
casos de pane do sistema de videoconferência;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando 
interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
V – evitar exposição pública de pessoas que não sejam parlamentares; 
VI – portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da 
sessão pela modalidade remota.
Art. 153. Será garantida assistência aos Vereadores que manifestarem dificuldades em 
utilizar o sistema de videoconferência. 
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
 
Art. 154. Discussão é o debate de proposição anunciada para a Ordem do Dia pelo 
Plenário, antes de se passar a deliberação.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I – os requerimentos mencionados no art. 103, §§ 1º e 2º;
II – os requerimentos mencionados no art. 103, § 3º, I a V.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento e indicação repetitivos.
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§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com 
a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão 
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, 
a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 155. Terão uma única discussão e votação as seguintes proposições:
I – o veto;
II – os projetos de decreto legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV – os requerimentos, sujeitos a discussão;
V – as moções;
VI – as emendas e subemendas.
Parágrafo único. As indicações terão apenas uma discussão, sendo dispensada de 
votação.
Art. 156. Terão dois turnos iguais, constituídos de discussão e votação, todas as 
proposições não incluídas no artigo 155, devendo ser aprovadas ou reprovadas em 
ambos. 
§ 1º Havendo divergência de resultado, da primeira para a segunda votação, deverá 
ser a matéria submetida à terceira discussão e votação, como forma de desempate.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá mais de uma discussão e votação na mesma 
sessão.
§ 3º Entre os turnos de votação, deverá ser respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas.
 
Art. 157. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se 
houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, 
capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido 
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão 
debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 158. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, já em 
segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo sustar-se-á a discussão para que 
as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões 
Permanentes afetas à matéria.
56
Art. 159. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 160. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do Plenário e poderá ser proposto por escrito antes de iniciar a discussão ou 
verbalmente durante.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentado dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo.
§ 3º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista pelo prazo de três dias, 
caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerentes e pelo prazo de dois dias para cada um deles.
Art. 161. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazo regimental;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem 
falado sobre o assunto, pelo menos quatro Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo 
desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 162. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá 
ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente 
ou do orador, quando for o caso;
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 163. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
se pronunciará e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
57
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já 
deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua 
discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 164. O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para 
comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 165. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 166. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente conceder-lhe-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 167. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois 
minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o Vereador que solicitar o aparte, permanecerá de pé enquanto aparteia e 
enquanto ouve a resposta do aparteado.
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Art. 168. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – cinco minutos, para apresentar requerimento verbal ou indicação, impugnação da 
ata, levantar questão de ordem e Considerações Finais;
II – dez minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda, discutir parecer, falar no Expediente, e proferir explicação pessoal;
III – dez minutos para discutir projetos de lei ordinária, de lei complementar, de decreto 
legislativo ou de resolução, proposta de emenda à lei orgânica, artigo isolado de 
proposição e veto;
IV – quinze minutos para discutir proposta orçamentária, prestação de contas, 
destituição de membro da Mesa Diretora e processo de cassação do Prefeito ou 
Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado em lei 
especial.
Parágrafo único. Não será permitido reaproveitamento de tempo de um orador para 
outro.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Seção I
Do Quórum das Deliberações
Art. 169. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre 
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 170. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, 
ocupação e uso do solo urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – rejeição de veto;
VIII – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, 
aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
IX – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais;
X – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos pelo Município;
XI – concessão de serviço público;
59
XII – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
XIII – alienação de bens imóveis do Município;
XIV – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciários e 
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
XVII – regimento interno da Câmara;
XVIII – criação, organização e supressão de distritos;
XIX – recebimento de denúncia contra Prefeito ou Vereador, nos casos de crime de 
responsabilidade por infração político-administrativas.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima 
da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 171. Dependerão de voto favorável de (dois terços) dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das 
seguintes matérias:
I – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
II – rejeição do parecer prévio do TCM, sobre as contas do Município;
III – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
IV – destituição dos membros da Mesa;
V – emendas à Lei Orgânica;
VI – deliberação de parecer final de comissão processante, pela procedência ou 
improcedência da acusação, mediante votação nominal, observado o Decreto-Lei nº 
201, de 27 de fevereiro de 1967;
VII – alteração do Regimento Interno.
Art. 172. São assegurados ao parlamentar o legítimo direito:
I – à obstrução, nos termos do art.138, § 4º deste Regimento; 
II – à abstenção do direito de votar.
Parágrafo único. Quando não lhe for garantido o direito à vista, a abstenção tem 
caráter de obstrução.
Art. 173. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal direto 
na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao 
constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 174. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, 
60
esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação de matéria em causa.
Art. 175. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II
Da Concessão de Honraria e Moção
Art. 176. Os títulos de Cidadão Honorário do município de Caçu são os seguintes: 
I – cidadão Caçuense, conferido às pessoas não nascidas em Caçu, que aqui tenham 
fixado residências há mais de cinco anos ininterruptos e se distinguiram em qualquer 
ramo do saber humano ou que, por suas ações, tornaram-se merecedoras do 
reconhecimento da Cidade; 
II – cidadão Benemérito de Caçu, conferido a pessoas nascidas em Caçu que tenham 
contribuído, com seu trabalho, para o desenvolvimento da sociedade Caçuense; 
III – honra ao Mérito, concedido a Pessoas Jurídicas que comprovadamente tenham 
prestado serviços relevantes ao Município. 
§ 1º Os títulos serão concedidos mediante Decreto Legislativo, através do seguinte 
procedimento:
I – o Decreto Legislativo deverá ser aprovado em duas discussões e votações por 
maioria absoluta, nos termos do Regimento Interno; 
II – publicado o Decreto Legislativo, o título será entregue em Sessão Solene da 
Câmara Municipal, convocada por seu Presidente; 
III – o título constará de um diploma e de uma medalha, podendo constar símbolos 
municipais; 
IV – conferido o título, será aberto registro especial de controle, no qual constarão 
as razões que deram origem à homenagem e demais peculiaridades, bem como 
uma síntese biográfica da personalidade homenageada; 
V – cada Vereador poderá apresentar até cinco proposituras, conforme prevê os 
incisos I, II e III do caput deste artigo, por sessão legislativa com esta finalidade. 
§ 2º Fica proibida a concessão do título no período compreendido entre noventa dias 
antes e noventa dias depois dos pleitos eleitorais. 
§ 3º Será cassado o título quando o homenageado:
a) cometer atos contra a soberania nacional; 
b) atentar contra o regime democrático; 
c) investir, por atos ou palavras, contra o País, Estado e Município, ou seus 
interesses; 
d) for condenado por crime doloso, em grau irrecorrível; 
e) se conduzir de forma a propiciar mau exemplo ou a promover escândalo público. 
§ 4º A cassação deverá ser provocada mediante Decreto Legislativo a ser aprovado 
61
em duas discussões e votações por maioria absoluta, nos termos do Regimento 
Interno.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser dispensado o tempo de residência no município, 
exigidos para concessão do Título de Cidadão Caçuense, às pessoas que, por suas 
ações, contribuíram de maneira notória para o desenvolvimento da sociedade 
Caçuense, porém, aqui não fixaram moradia, ou tiveram que transferir seu domicílio 
antes de completar o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, em virtude de seu 
cargo, emprego ou função. 
Art. 177. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal 
de Caçu sobre determinado assunto, observado o Art. 104 deste Regimento.
Seção III
Das Votações
Art. 178. As votações serão sempre públicas nas deliberações da Câmara Municipal de 
Caçu, Estado de Goiás.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta, caso houver.
Art. 179. Os Processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra 
a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar 
de voto secreto, o qual será através de cédulas ou meio eletrônico.
Art. 180. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos.
§ 4º As disposições previstas neste artigo são extensivas às deliberações das 
Comissões Permanentes no que couber. 
Art. 181. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria 
absoluta e dois terços.
62
Art. 182. Uma vez iniciada a votação interromper-se-á se for verificada a falta de 
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de enfermidade grave, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
Art. 183. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de 
encaminhamento de votação, para orientar o voto da respectiva bancada, a favor ou 
contra a proposição cuja votação foi anunciada.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo 
destitutório ou de requerimento.
Art. 184. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las 
ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, 
de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 185. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre um mesmo dispositivo, 
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda do relator, 
sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 186. Sempre que o parecer de alguma Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário discutir primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Art. 187. O Vereador poderá fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 188. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 189. Concluída a votação das matérias convergindo em aprovação, serão 
encaminhadas à Secretaria da Câmara para adequar o texto à correção vernácula, 
mediante confecção de Autógrafo de Lei ou finalização do ato, obedecendo o soberano 
63
plenário, colhendo assinatura da Mesa Diretora.
§ 1º Caso a votação seja pela reprovação, a proposição será arquivada fazendo 
comunicar ao autor conforme dispõe este Regimento.
§ 2º Todas as proposições apresentadas, aprovadas ou não, serão mantidas em 
arquivo.
Art. 190. Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão enviados ao Prefeito, em 
forma de autógrafos, para sanção ou veto.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 191. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e 
dará ciência aos Vereadores enviando à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Economia.
§ 1º O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia escolherá 
relatoria no prazo regimental.
§ 2º O prazo do relator para recebimento de emendas parlamentares será de vinte 
dias.
§ 3º Encerrado o prazo do § 2º deste artigo, o relator deverá apresentar seu relatório 
em até dez dias.
§ 4º Terminada a tramitação dos projetos orçamentários na Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia, estes seguirão para a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Art. 192. Caso a Comissão de Finanças, Orçamento e Economia não se pronuncie no 
prazo do artigo 191, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para emissão de parecer quanto à constitucionalidade e juridicidade, vedado 
adentrar sobre questões orçamentárias.
Art. 193. Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência ao relator do 
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia e aos autores das emendas, 
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no uso da palavra.
Art. 194. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 195. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão disponibilizados aos Vereadores e encaminhados às Comissões 
competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação o recebimento de emendas e sugestões nos quinze dias seguintes.
§ 1º A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, 
desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese 
suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com 
as sugestões recebidas.
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator 
do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e aos autores das 
emendas.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 196. Recebido o parecer prévio do TCM, o Presidente dará publicidade por meio 
de edital a todos os Vereadores e contribuintes, devendo ficar à disposição durante 
sessenta dias para exame e apreciação.
§ 1º Findo o prazo do caput, o processo será enviado à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia que terá vinte dias para apresentar seu pronunciamento, 
acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das 
contas.
§ 2º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura ou na Secretaria 
de Controle Interno.
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Art. 197. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Economia sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
§ 1º Se o Projeto de Decreto Legislativo for pela reprovação, o gestor deverá ser 
intimado, caso queira, para apresentar defesa aos membros da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Economia, no prazo de até vinte dias, obedecendo o 
contraditório e ampla defesa.
§ 2º Permanecendo o entendimento pela reprovação das contas, o processo seguirá 
para deliberação no plenário, devendo a Presidência notificar o gestor para 
apresentar sustentação oral em plenário, caso queira, com prazo de até trinta 
minutos, facultado a procurador constituído. 
Art. 198. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 199. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente 
se reduzirá em trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à 
deliberação da matéria.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU RESPONSÁVEIS POR 
CHEFIAS
Art. 200. A Câmara poderá convocar os Secretários, os responsáveis por chefias de 
órgãos do Executivo, bem como servidores municipais em geral, para prestarem, 
pessoalmente, no prazo de quinze dias úteis, informações sobre atividades de sua 
responsabilidade e assuntos relacionados à Administração Municipal sempre que a 
medida se fizer necessária para assegurar os bons trabalhos do Poder Legislativo, 
sobretudo a atividade fiscalizatória.
CAPÍTULO IV 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Art. 201. A pedido do Vereador, Comissão Permanente ou Temporária, poderá a 
Câmara de Vereadores, mediante projeto de decreto legislativo, sustar os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
estabelecidos em Lei.
§ 1º Apresentado o projeto de Decreto Legislativo, será lido em Plenário e, em 
seguida, oficiado o Poder Executivo para, em cinco dias úteis, prestar os 
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esclarecimentos que julgar convenientes.
§ 2º Esgotado o prazo com ou sem a resposta, o projeto irá à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, 
na primeira sessão.
§ 3º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando￾se aprovado por maioria absoluta.
§ 4º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido até o primeiro dia 
útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 202. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da 
Câmara ou pelo plenário em assuntos controversos constituirão Precedentes 
Regimentais-PR, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão registrados pela Secretaria 
Geral da Câmara e anotados por meio de ato próprio numerados em ordem crescente 
com o respectivo ano da sessão legislativa, fazendo-os publicar nos meios oficiais 
para orientação na solução de casos análogos.
Art. 203. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
 
Seção Única
Questão de Ordem
Art. 204. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente que não observar o disposto neste artigo, está sujeito à cassação 
de sua palavra e não consideração da questão levantada pelo Presidente.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, na sessão em que forem requeridas, 
as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou 
criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, que 
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decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação 
em casos semelhantes.
Art. 205. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, 
para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto 
no artigo 204.
 
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 206. A Secretaria da Câmara divulgará este Regimento nos meios oficiais de 
publicação.
Art. 207. Compete à Mesa Diretora a consolidação de todas as modificações feitas no 
Regimento em forma de texto compilado.
Art. 208. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto de dois terços dos Vereadores mediante proposta:
I – de cinco dos Vereadores;
II – da Mesa Diretora;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara;
IV – de comissão especial instituída para este fim.
 
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 209. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno 
próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa Diretora juntamente a 
Secretaria Geral, que expedirá normas ou instruções normativas complementares.
§ 1º Caberá à Secretaria Geral supervisionar os serviços administrativos e fazer 
observar o Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e 
aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do 
quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham 
sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que 
deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
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permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e 
avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 210. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão 
ser encaminhadas diretamente à Mesa e à Secretaria Geral da Câmara, para as 
providências necessárias.
Art. 211. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes registros:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões;
III – de atas das reuniões da Mesa;
IV – de registro de leis, autógrafos, decretos legislativos e resoluções;
V – de termos de posse de servidores;
VI – de declaração de bens dos Vereadores;
VII – de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212. Durante a realização de reuniões administrativas, de estudos de projetos ou 
outras convocadas pelo Presidente ou Comissão Permanente, poderão permanecer no 
recinto destinado, apenas Vereadores, servidores convidados e autoridades.
§ 1º A convite da Presidência, de Comissão Permanente ou por sugestão de um 
Vereador, terceiros poderão comparecer e permanecer na reunião, desde que haja 
anuência da maioria dos presentes.
§ 2º Para participar de reuniões, adentrar e permanecer no ambiente administrativo 
da Câmara, é necessário identificar-se na recepção, devendo estar convenientemente 
trajado.
Art. 213. As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos 
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 214. A publicação dos expedientes e ordens do dia das Sessões Ordinárias ou 
Extraordinárias da Câmara, observará rigorosamente o disposto neste Regimento.
Art. 215. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
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Art. 216. Havendo necessidade administrativa, interesse público, conveniência e ou 
luto, poderá o Presidente editar ato normativo no ambiente Legislativo estabelecendo 
ponto facultativo.
Parágrafo único. O Luto previsto no caput deste artigo poderá ser estabelecido no 
âmbito do Legislativo como forma de última homenagem, sem ponto facultativo.
Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
Art. 218. A Emenda à Lei Orgânica será promulgada por todos os membros da Mesa 
Diretora com o respectivo número de ordem e data, no prazo de até cinco dias úteis.
Parágrafo único. A Resolução e o Decreto Legislativo serão promulgados pelo 
Presidente, ambos no prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 219. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos 
jurídicos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.
Art. 220. Revoga-se a Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, a partir do dia 31 
de dezembro de 2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 14 dias do 
mês de novembro de 2025.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
Vice-Presidente
Verª JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMOS 
1ª Secretária
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo instituir um novo 
Regimento Interno para a Câmara Municipal de Caçu, fruto de um estudo aprofundado 
realizado por Comissão Especial designada para essa finalidade. 
A iniciativa surge da necessidade de modernizar, adequar e tornar mais 
eficiente o funcionamento legislativo, administrativo e político desta Casa de Leis, em 
consonância com os princípios da legalidade, transparência e participação democrática.
A Comissão Especial, composta por Vereadores e Técnicos Legislativos 
(Servidores e Assosores), realizou análises comparativas com regimentos de outras 
câmaras, promoveu audiências internas e externas, e considerou as demandas 
contemporâneas da sociedade e da gestão pública. 
Assim sendo, o resultado é uma proposta que busca, atualizar dispositivos 
defasados, alinhando-os à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à 
jurisprudência vigente, a reorganizar os procedimentos legislativos, conferindo maior 
clareza, objetividade e celeridade à tramitação de proposições.
Com efeito, o intuito foi no sentido de fortalecer os mecanismos de 
fiscalização e controle, ampliando o papel institucional da Câmara Municipal frente ao 
Executivo, estimular a participação popular e a transparência dos atos legislativos, com 
regras mais claras sobre audiências públicas, sessões, reuniões e acesso à informação. 
Em verdade, acima de tudo, buscou-se valorizar a atuação parlamentar, com 
normas que asseguram o pleno exercício das prerrogativas dos Vereadores e o 
equilíbrio entre os poderes internos da administração pública municipal.
Consequentemente, a proposta representa um avanço institucional, 
promovendo maior eficiência, legitimidade e representatividade ao Poder Legislativo 
Municipal de Caçu. 
Por tais razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Resolução, que contribuirá significativamente para o aprimoramento da 
atividade legislativa e para o fortalecimento da democracia local.
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
 Presidente Vice-Presidente
Verª JEANDRA A. GUIMARÃES DO CARMOS Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS 
 1ª Secretária 2º Secretário

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