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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Caçu. ”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAGU, no uso de suas atribuições legais e disposições
regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e
Estadual, da Lei Orgânica de Caçu, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da
República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos,
bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização
de uma atividade pública capaz de submeter os interesses, às opiniões, os diferentes particularismos
e as idéias reguladoras do bem comum;
HI - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição
do Estado de Goiás, a Lei Orgânica do Município de Caçu e o Regimento Interno da Câmara;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, injustiçados,
excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título,
quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação a raça, credo, orientação sexual,
convicção filosófica, ideológica ou política;
VI - denunciar publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro
público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta
Casa de Leis.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do município de Caçu, sendo incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É expressamente, vedado ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas
instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
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pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja demissível ad
nutum, nas instituições referidas no inciso T, alínea “a”, deste artigo;
e) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições a que se refere
o inciso I, alínea “a”;
d) exercer outro mandato público eletivo.
$ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas e “b”, do inciso I, e alíneas
e “c”, do inciso II, deste artigo, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado
controladas pelo poder público.
$ 2º A proibição constante da alínea “a”, do inciso I, deste artigo, compreende o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por
substituto.
PRO 93
a
Art. 4º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou por fato
inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO HI
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º Constituem faltas do Vereador contra a Ética e ao Decoro Parlamentar, no exercício de seu
mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara e atuação parlamentar:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do
cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus
Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de
pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público
ou sobre os trabalhos da Câmara, salvo os casos protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções
administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das comissões, à Mesa Diretora;
£g) renúnciar a cargo interno da Câmara, em conluio de dois ou mais, o tendo postulado por livre
iniciativa.
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores, no
exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei,
todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública,
bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado,
particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer
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pessoa;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de comissão.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos
públicos, na forma orçamentária ou financeira;
e) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas da
mesma;
e) usar as quotas de serviços ou materiais destinados ao gabinete, em desacordo com os princípios
cnstitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a
Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Poder Executivo, da administração da Câmara ou de outros setores da
administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu
relacionamento pessoal ou político;
e) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas
pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na
decisão;
d) indicar e solicitar à administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de
confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem
crescente de gravidade:
I- Medidas Disciplinares:
a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer o
Vereador advertido;
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de quinze a sessenta dias;
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de quinze a sessenta dias, sem direito ao subsídio.
II - Sanções:
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões;
b) perda do mandato.
Art. 7º As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que
determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Etica.
Art. 8º A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no
art. 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 9º A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador
advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não couber
penalidade mais grave, ao Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
KH - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5º, desta Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de quinze a sessenta dias será aplicada, quando
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não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5º desta Resolução.
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões,
será aplicada ao Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que infringir disposição
contida no art. 4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave.
Art. 12. A perda do mandato será aplicada ao Vereador:
I- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada, ou a cinco sessões extraordinárias
regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
$ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto de
dois terços dos membros da Câmara.
$ 2º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 13. A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por quatro Vereadores, sendo três
membros titulares e um suplente, observada a ordem da votação, com mandato até o final da
legislatura, que terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse
tipo de Comissão na legislação federal pertinente.
$ 1º A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária da primeira sessão legislativa da legislatura.
$ 2º Cada Vereador poderá votar em até quatro nomes, sagrando-se eleitos os mais votados.
$ 3º Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o empate, o mais
antigo na Casa.
$ 4º Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos
parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente
registro nos anais ou arquivos da Casa;
TII - que seja Presidente da Mesa Diretora, devendo ser substituído pelo suplente, enquanto perdurar
o mandato de presidente.
$ 5º O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a
preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao
Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do Conselho de Ética,
devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso.
$ 6º Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três
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alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
$ 7º Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na ordem da eleição,
para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular.
$ 8º As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela maioria de seus
membros.
Art. 14. Ao Conselho de Ética compete:
I- eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de um ano;
II - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade
do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;
III - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processo
disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua
competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do mandato parlamentar.
Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros,
somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 15. O Conselho de Ética poderá aprovar regulamento específico para disciplinar o funcionamento
e a organização de seus trabalhos.
$ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho de Ética observará as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa.
$ 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que
couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do Conselho de
Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, ao
tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar.
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no prazo de quinze dias,
ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo.
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado
constituir advogado para os atos de sua defesa.
Art. 19. O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração
preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até
quinze dias, elaborará relatório prévio.
$ 1º Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando a
autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação.
$ 2º Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo ao
Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição.
Art. 20. O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a
representação, notificará o representado para que, com a garantia dos princípios do contraditório e da
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ampla defesa, no prazo de cinco dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira
diligências.
Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no
parecer final do Conselho de Ética.
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no prazo de
trinta dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em dez dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até quinze dias,
justificadamente.
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação
e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:
I- com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de cinco dias, publicará o ato em
sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado
pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do Conselho de Ética,
observado o disposto neste Código.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de Resolução
prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código.
Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso 1, do artigo
anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso 1, do
art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à
votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como
primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigindo o voto de
maioria simples, para sua aprovação.
Art. 24. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 22, I, conclusivo
pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6º deste
Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na
primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do
Dia, após o prazo aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, para sua
aprovação, o voto:
I- da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e administrativos
que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Parlamentar
Art. 25. A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor Substituto,
sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Vice-Presidente e Corregedor Substituto o 2º Secretário
da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em seus
eventuais impedimentos.
Art. 26. Compete ao Corregedor Parlamentar:
I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara
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Municipal.
II - dar cumprimento às determinações da Mesa, referente à segurança interna e externa da casa.
III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara Municipal de Caçu.
Art. 27. O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da
Mesa, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da
Casa.
Art. 28. Caberá ainda ao Corregedor Parlamentar ou ao Corregedor Substituto, quando por este
designado, presidir o processo disciplinar instaurado.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO
Art. 29. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão da
Comissão de Ética Parlamentar, com auxílio do Departamento de Informática desta casa, constituir-
se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
a) cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes Executivo e
Legislativo durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total das sessôs
ordinárias, extraordinárias, solenes,preparatórias, secretas e especiais, realizadas mensalmente;
d) pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões de que tenha participado;
f) relação dos projetos, dos requerimentos e dos pedidos de informações que tenha apresentado
durante o mandato;
£) sinopse dos pronunciamentos feitos no período do Grande Expediente das sessões ordinárias com
link para arquivo de áudio dosistema de transmissão on-line;
h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos objetivos e das despesas
arcadas pela Câmara e dosresultados obtidos;
i) licenças solicitadas e respectiva motivação;
5) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na legislatura.
II - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por infração
aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados na internet, no endereço eletrônico da Câmara
Municipal de Caçu ou em outro que vier a substituí-lo, onde cada Vereador terá uma home-page
específica.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Caçu, será eleito, na segunda sessão ordinária do ano de 2026, após a publicação deste Código, e
seu mandato ficará estendido até o fim dessa respectiva legislatura.
Art. 31. A Mesa da Câmara providenciará ampla publicação deste Código de Ética, devendo fornecer
cópia aos Vereadores, no início de cada legislatura, bem como disponibilizar acesso permanente à
interessados, mediante publicação virtual.
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Art. 32. Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução seguirão as
formalidades regimentais.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos jurídicos a
partir do ano de 2026.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 14 dias do mês de
novembro do ano de 2025.
ANDRE LUIZ OLIVEIRA Assinado de forma digital por
ANDRE LUIZ OLIVEIRA
CAMARGOS:013975641 camancos01397564180
80 Dados: 2025.11.17 09:20:34 -03'00'
Ver. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMARGOS
Presidente
RODOLFO ANCELMO DA . Assinado de forma digital por RODOLFO
ANCELMO DA SILVA NETO:78411475115
SILVA NETO:78411475115 pados:2025.11.17 09:26:18 0300"
Ver. RODOLFO ANCELMO DA SILVA NETO
Vice-Presidente
Assinado de forma digital por
JEANDRA ALVES JEANDRA ALVES GUIMARAES
GUIMARAES DO DO CARMO:78348153187
CARMO:78348153187 Dados: 2025.11.17 09:28:56
-03:00'
Ver JEANDRA ALVES GUIMARÃES DO CARMOS
1º Secretária
ALEXANDRE ETERNO Assinado de forma digital por
ALEXANDRE ETERNO FREITAS
FREITAS SANTOS:04375944161
SANTOS:04375944161 Dados: 2025.11.17 09:33:05 -03'00'
Ver. ALEXANDRE ETERNO FREITAS SANTOS
2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos ao Plenário, proposta para aprovação do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
Temos a consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da
comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância
de sua função.
Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e
reprováveis do Edil como homem público. E ainda, mais do que consignar tais atitudes, que
esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las.
Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o
Parlamentar no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração
dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do
parlamentar no uso de suas atribuições.
Desta forma, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a implantação deste
Código de Ética, a ensejar um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas
prerrogativas.
Por todo o exposto, recomendamos aos nobres pares, a unânime aprovação da presente
proposta legislativa.
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